
| D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos infringentes em relação à questão de ordem e à matéria preliminar e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, para que prevaleçam os votos vencidos, que julgavam improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0048180-33.1997.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 3ª Seção desta Corte, que, por maioria de votos, rejeitou a questão de ordem suscitada, afastou a matéria preliminar e julgou procedentes o pedido rescisório e o pedido formulado na ação ordinária subjacente, declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão e cancelamento de benefício.
Em suas razões recursais, relata a autarquia que a autora, sustentando violação a literal dispositivo de lei e documento novo, pretendeu a rescisão das decisões judiciais proferidas nos processos 255/94 (cautelar) e 426/94 (principal), que tiveram curso na Comarca de Palestina/SP, nos quais postulava o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso administrativamente pela constatação de fraude.
Defende a prevalência dos votos vencidos, proferidos pela Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE e pela Juíza Federal Convocada MÁRCIA HOFFMANN, no sentido de ter operado a carência da ação por falta de interesse processual, tendo em vista que, desde 15.06.2002, a autora, ora embargada, recebe o benefício de aposentadoria por idade, deferido no âmbito administrativo. Entende que deve preponderar, também, a proposta de questão de ordem, para que o julgamento fosse convertido em diligência, requisitando-se cópia integral do procedimento administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do benefício, bem como, a preliminar arguida pelo Ministério Público quanto a representação irregular da autora, por ter juntado, na rescisória, tão somente cópia autenticada do instrumento de mandato conferido ao causídico na ação originária.
Sustenta a improcedência dos pedidos, destacando que, conforme o voto divergente proferido pela Des. Fed. MARIANINA GALANTE, "a autora não se desincumbiu a contento de seu ônus processual, na medida em que deixou de demonstrar a inobservância do postulado do devido processo legal pela autarquia, quando da cessação do pagamento do seu benefício".
Discorda do entendimento firmado no acórdão quanto ao acolhimento do pedido rescisório, por entender que "a documentação acostada pela autora não se presta a demonstrar sua condição de segurada especial", já que seu marido é proprietário de imóvel rural de grande extensão (142,7 ha, ou o equivalente a 24 módulos rurais) e explorava atividade rural com auxílio de 06 empregados, além de comercializar "grande quantidade de produtos agrícolas", caracterizando-se como empresário rural - contribuinte individual, que deve, necessariamente, recolher as contribuições previdenciárias.
Por fim, assevera que a autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade rural, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 2005.03.99013674-3, pelo que, prevalecendo o entendimento da maioria, deveria ser determinada a cessação do benefício concedido na via administrativa, além da devida compensação. No mais, desaprova a condenação na verba honorária, por acreditar ter havido sucumbência recíproca.
Requer o provimento do recurso.
Os embargos infringentes foram recebidos e determinada a redistribuição do recurso, na forma do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (fl. 242).
A recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 244-255, sustentando que o procedimento administrativo realizado pela autarquia, conforme observado no acórdão, estava coberto de irregularidades, não propiciando a adequada defesa, que somente foi-lhe assegurada depois da sua conclusão, quando já suspenso o pagamento do benefício. Sublinha que a cópia do instrumento de mandato conferido ao causídico na ação subjacente não gera nulidade, e, no mérito, argumenta que o cancelamento do benefício foi arbitrário, ressaltando, finalmente, que não ficou configurada a falta de interesse de agir, porquanto, a concessão do benefício, "na esfera administrativa, não retira o direito da autora perceber as verbas atrasadas decorrentes do cancelamento arbitrário e irregular do benefício".
À fl. 260, o julgamento foi convertido em diligência para fins da embargada regularizar a representação processual, juntando o instrumento de mandato atualizado e próprio à ação rescisória, bem como para a autarquia providenciar o envio de cópia do procedimento administrativo que desencadeou a suspensão do benefício de nº 0557326060, concedido em favor de Hilda Ferreira Frata, além do inteiro teor do acórdão reproduzido do julgamento da Apelação Cível nº 2005.03.99.013674-3.
Cumpridas as diligências, foi determinada a manifestação das partes (fl. 385).
Às fls. 464-465, após a complementação das diligências (fls. 397-399, 436-447, 457-461), opinou o MPF pelo não provimento dos embargos infringentes.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Peço dia para julgamento.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0048180-33.1997.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas às normas do CPC/1973. A propósito, o Novo CPC dispõe (art. 14) que a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
De acordo com o artigo 530, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 10.352/2001, são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
O âmbito de cognição dos embargos de infringentes, vale sublinhar, é a divergência estabelecida pelo voto vencido, devendo as razões dos embargos limitar-se à divergência, visando a prevalência desta.
Conforme observa ARAKEN DE ASSIS ("Manual dos Recursos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 562), "O cabimento dos embargos infringentes exibe a notável particularidade de se basear no voto vencido. Resulta daí a necessária inferência de que a extensão máxima da devolução, a via mais ou menos larga confiada à disposição do vencido, apura-se pela diferença entre a decisão da maioria e a solução adotada no voto vencido".
Na hipótese de os embargos infringentes ultrapassarem a divergência, cumpre sublinhar, o recurso será parcialmente conhecido, julgando-se o mérito somente no tocante à divergência.
Sobre o tema, o eminente BARBOSA MOREIRA pontua que "caso o embargante, em seu recurso, exceda os lindes próprios, para pleitear solução mais favorável que a do voto vencido, deve o órgão ad quem limitar sua cognição à área coberta pela divergência. No restante, não se conhecerá dos embargos". ("Comentários ao Código de Processo Civil [...]", vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532).
Os presentes embargos foram opostos de acórdão não unânime que julgou ação rescisória.
O art. 494 do CPC/1973 determina um julgamento bifásico da ação rescisória, sendo que somente a acolhida da pretensão de rescisão (iudicium rescindens), viabiliza a fase posterior (iudicium rescissorium).
No caso dos autos, como os votos vencidos julgavam improcedente o pedido rescindens, não seria lícito ao recorrente deduzir razões acerca da fase subsequente de julgamento da rescisória (iudicium rescissorium).
Todavia, conforme observado por este Colegiado, no julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0075276-13.2003.4.03.0000/SP (Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, TRF3 - Terceira Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2016), "(...) havendo divergência em qualquer dos juízos (rescindente ou rescisório) - e, até mesmo, em questão preliminar (juízo de admissibilidade) -, há necessidade de interposição dos embargos infringentes visando o esgotamento das vias ordinárias, para que se abra, assim, a via excepcional (recurso especial)".
Desse modo, admito estes embargos e passo à sua análise.
Conforme registrado, a divergência no julgado, inicialmente, se deu quanto a rejeição da questão de ordem proposta para que fosse convertido o julgamento em diligência, trazendo-se aos autos o procedimento administrativo em que foi suspenso o benefício da autora e a íntegra do voto prolatado nos autos de reg. nº 2005.03.99.013674-3, bem como no que tange a preliminar suscitada para que fosse regularizada a representação processual da autora, por não ter sido acostada procuração específica para a presente rescisória.
Quanto aos pontos de divergência, vale destacar os fundamentos do d. relator (fls. 175-180):
A preliminar de irregularidade na representação processual, tendo em vista o instrumento de mandato acostado aos autos da rescisória tratar-se de fotocópia retirada de outro processo, como feito pelo voto condutor da rescisória, deve ser afastada, observando-se os princípios da instrumentalidade e economia processual.
Com efeito, nenhum óbice existe à utilização de cópia de instrumento de mandato, ou fotocópia desprovida de autenticação de procuração passada por instrumento público, uma vez que constituem documentos idôneos aos fins a que se destinam, à luz do que estabelece o artigo 365 do CPC/1973, satisfazendo as exigências do artigo 38, do mesmo diploma.
Presume-se a autenticidade dos documentos acostados pela parte ao processo. Caso ocorra impugnação pela parte contrária, no que tange à autenticidade, poderão vir a ser discutidos. Situação, porém, que não se verificou na hipótese.
Nesse norte é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir:
Ressalte-se, por fim, que a presunção é de boa fé, não sendo crível presumir que o procurador da parte esteja agindo com excesso de mandato, ou mesmo contrariamente aos interesses desta.
Não obstante, cumprindo a determinação da anterior Relatora (fl. 260), a parte autora trouxe aos autos, às fls. 266-267, para fins de regularização processual, instrumento de mandato atualizado e próprio à ação rescisória, fazendo com que o recurso perdesse o objeto, de modo que não conheço dos embargos neste ponto.
Igual destino (perda do objeto) deve ser dado em relação à questão de ordem, que objetivava, na ação rescisória, converter o julgamento em diligência para juntada aos autos de cópia integral do procedimento administrativo que culminou com a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria por idade pago à autora, assim como da decisão proferida nos autos do processo nº 2005.03.99.013674-3, para que se pudesse avaliar a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Isso porque, apesar de alguma recalcitrância, os sobreditos documentos foram trazidos aos autos. Logo, também em relação à questão de ordem, não conheço do recurso.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O voto vencedor julgou procedente o pedido formulado na rescisória, para desconstituir a decisão proferida na ação ordinária nº 426/94 e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da ação principal subjacente (feito nº 426/94), declarando a nulidade do procedimento administrativo de suspensão e cancelamento do benefício.
Os votos vencidos divergiram por falta de elementos comprobatórios da irregularidade do procedimento de suspensão do benefício, não implicando, desse modo, o julgado rescindendo, em violação à literal disposição de lei.
De acordo com a autora, a pretensão rescisória está amparada no art. 485, inciso V, CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), que prevê:
Ocorre que, para que a ação rescisória fundada no dispositivo legal em comento prospere, a violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação á norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação á norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
Além disso, conforme observado por FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (op. cit., p. 494), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor."
De acordo com as alegações da autora da ação rescisória, não foi observado o devido processo legal, na via administrativa, para suspensão de seu benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em 23.10.1992, ante a constatação de fraude em processo administrativo.
Vale referir, sobre a questão, a pertinente advertência feita pela eminente Des. Fed. MARIANINA GALANTE, no voto divergente, às fls. 225v.:
Realmente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/1973, vigente à época, é ônus processual do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que, na petição inicial da rescisória (fl. 07), a autora, sem qualquer comprovação, afirma que "de forma abrupta e sem amparo legal, inclusive assim reconhecida na sentença rescindenda, o Instituto-Réu sob alegação de fraude realizou por seus próprios funcionários, auditoria administrativa instalada na Agência do Banco do Brasil de Palestina, ensejando a suspensão e cancelamento do benefício. Tal medida, aplicada sem o devido processo legal, amplamente reconhecida pelos Tribunais em causas análogas, e igualmente condenada na r. sentença, jamais poderia culminar com o decisório ora atacado, vez que não respeitado o princípio do contraditório, tampouco o contido no artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, relegados os documentos, legislação e provas meros coadjuvantes do conjunto probatório".
Inquestionável que a autora falhou na comprovação, através de prova pré-constituída, da afronta à norma constitucional.
A autarquia, por sua vez, em contestação afirma ter cumprido os ditames legais vigentes à época para o procedimento dos casos de revisão de benefício, a saber: artigo 206, do Decreto 89.313/94, e artigo 382, do Decreto 83.080/80, concedendo, inclusive, apesar da norma legal não determinar, prazo de cinco dias para o oferecimento de defesa, fato este não contestado pela parte autora.
Ora, a Administração possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, nos termos do Enunciado da Súmula 473 do STF. No entanto, a suspensão do benefício previdenciário deve ser precedida de regular processo administrativo, através do qual sejam observados o devido processo legal e as garantias ao contraditório e à ampla defesa.
Não havendo prova de que o INSS violou qualquer preceito constitucional ao suspender o benefício previdenciário, devem prevalecer os votos vencidos, julgando-se improcedente a ação rescisória.
Esse entendimento, cumpre referir, tem o beneplácito da jurisprudência desta colenda Corte:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos infringentes em relação à questão de ordem e à matéria preliminar, e, na parte conhecida, DOU-LHES PROVIMENTO, para que prevaleçam os votos vencidos, que julgavam improcedente a ação rescisória.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 01/09/2017 14:47:31 |
