
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002944-67.2011.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido por esta E. Terceira Seção que, por maioria, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que afastou o erro de fato e acolheu documento novo, julgando procedente a ação rescisória e procedente o pedido originário para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Pede a prevalência do voto vencido, no sentido de não considerar como novo o documento apresentado.
Na Sessão de 10/03/2016, o ilustre Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan apresentou voto no sentido de negar provimento aos infringentes, mantendo o voto vencedor, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Baptista Pereira, Sergio Nascimento, Luiz Stefanini, Fausto de Sanctis, Toru Yamamoto e David Dantas.
Na ocasião, apresentou divergência, dando provimento aos embargos infringentes, o Desembargador Federal Paulo Domingues, acompanhado pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini, Nelson Porfírio, Carlos Delgado, pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Marisa Cucio e pelo Desembargador Federal Newton de Lucca.
Pedi vista para uma melhor análise da matéria em discussão.
A controvérsia nos presentes autos cinge-se ao acolhimento ou não de documento novo para o fim de desconstituir o julgado rescindendo, a teor do que dispõe o artigo 485, VII, do CPC, que prevê a possibilidade de rescisão da sentença de mérito quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na hipótese dos autos, o documento novo de que se vale a autora é a decisão judicial transitada em julgado em 12/12/2008 que reconheceu a condição de rurícola de seu marido e deferiu-lhe o benefício da aposentadoria por idade rural. Já na ação subjacente, a autora postulava o benefício da aposentadoria por idade rural valendo-se exatamente da condição de rurícola de seu marido e o acórdão rescindendo, revendo a decisão de primeira instância favorável à autora, concluiu não estar comprovada a condição de rurícola de seu marido dado que ele exerceu atividade urbana nos períodos de 10/12/86 a 24/12/86 e de 01/08/96 a 02/05/97.
Há portanto, contradição entre as duas decisões e a que reconheceu a condição de rurícola do marido da autora transitou em julgado antes da decisão oposta proferida no processo subjacente a essa rescisória. Tratam-se de relações jurídicas distintas mas interdependentes já que o exercício de atividade rurícola pelo marido da autora é a situação fática analisada nos dois processos e a conclusão a que se chegou em ambos é diametralmente oposta - porque considerados, obviamente, os elementos de prova existentes em cada um dos processos.
A meu sentir essa contradição pode e deve ser sanada em sede de ação rescisória e a decisão judicial transitada em julgado contrária à decisão rescindenda pode ser aceita como documento novo para o fim previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC/1973 desde que presentes, claro, os demais requisitos, quais sejam: a obtenção do documento novo tenha ocorrido depois da sentença (ou acórdão), que seja capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável à parte e que não tenha sido apresentado no momento oportuno porque a parte o ignorava ou dele não podia fazer uso.
No tocante à ignorância do documento pela parte ou à impossibilidade de sua utilização, a jurisprudência tem mitigado esse pressuposto nas hipóteses de trabalhador rurícola face à sua pouca instrução e baixa qualificação profissional, aplicando-se a solução pro misero.
Confira-se:
Deve ser ponderado ainda que tendo sido favorável à autora a decisão de primeira instância não teria sido relevante e necessária a apresentação de decisão judicial no mesmo sentido proferida em processo movido pelo seu marido; o acórdão rescindendo contrário a essa decisão foi proferido em 02/03/2009 e, portanto, APÓS o trânsito em julgado da decisão favorável à pretensão do marido da autora (12/12/2008), daí porque justificada a apresentação dela para justificar a presente rescisória.
Preenchido, ainda, o requisito temporal dado que o documento novo (decisão reconhecendo a condição de rurícola do marido) é ANTERIOR à decisão que ora se pretende rescindir. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Cumpre observar, ainda, que o Código de Processo Civil que entrou em vigor em 18/03/2015 (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 966, inciso VII, acolhe essa interpretação ao admitir a apresentação de PROVA NOVA - e não mais DOCUMENTO NOVO - obtido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, estendendo, portanto, a possibilidade de acolhimento de documento relativo a momento posterior inclusive ao da decisão rescindenda.
Logo, se referido documento constasse do feito subjacente, seria suficiente, de per si, a modificar o resultado do julgamento exarado naquela demanda, pelo que correta a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, inciso VII, do CPC, devendo ser mantido o voto vencedor.
Ante o exposto, acompanho o ilustre Relator para negar provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002944-67.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. |
2. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. |
3. Agravo a que se nega provimento. |
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002944-67.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
A controvérsia refere-se à aptidão do documento novo, consistente em acórdão proferido pela 10ª Turma desta Corte, transitado em julgado, que deferiu ao marido da autora o benefício de aposentadoria por idade rural, o que, no entender da autora, consiste em início de prova material do alegado labor rural que não fora reconhecido na ação subjacente.
Por decisão não unânime, a Egrégia Terceira Seção desta Corte negou provimento ao agravo legal tirado da r. decisão monocrática que rescindiu o v. acórdão, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural pleiteado na ação subjacente. Na oportunidade, restou vencido o ilustre Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, o qual dava provimento ao agravo legal a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, em seu voto condutor de fls. 206/219, negou provimento ao agravo, fundamentando, em síntese, que:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. |
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. |
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. |
III. agravo legal improvido. |
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012). |
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo." |
Inclino-me ao resultado proposto pelo voto condutor, segundo o qual os documentos acostados aos autos constituem-se em início de prova material suficientemente corroborado pela prova testemunhal (fls. 27/28).
A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, em seu art. 4º, dispunha ser a aposentadoria por velhice devida ao trabalhador rural que completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Em 30 de outubro de 1973, foi publicada a Lei Complementar nº 16, que alterou dispositivos da supracitada lei e fixou, no seu art. 5º, que a qualidade de trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Também o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social dispunha, litteris:
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o art. 202, I, in verbis:
A partir da edição da Lei nº 8.213/91, tal dispositivo constitucional foi definitivamente regulamentado e, portanto, a idade para a concessão da aposentadoria do trabalhador rural diminuída para 60 (sessenta anos), se homem e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
A Lei nº 8.213/91, na redação original do art. 143, prescrevia que a benesse de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais seria devida ao segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 da referida norma, desde que fosse comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.
Posteriormente, com a redação conferida pela Lei nº 9.063/95 ao referido dispositivo, o benefício passou a ser devido ao segurados enquadrados pelo art. 11, I, "a", IV e VII, do diploma legal citado, que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.
Acerca do tema algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Ressalto que adoto, no tocante ao critério de fixação do termo inicial para contagem do tempo a ser reconhecido, o recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), no qual admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Ao caso dos autos:
No presente caso, a parte autora, nascida aos 20 de julho de 1945 (fl. 20), comprovou a idade mínima exigida para a obtenção do benefício e deve demonstrar o efetivo exercício da atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, conforme a redação original do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Para rescisão do acórdão, com fulcro no art. 485, inciso VII do Código e Processo Civil, a autora carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação nº 2008.03.99.038189-1, em que fora reconhecido o labor rural e concedido ao seu cônjuge Antonio Rodrigues de Souza, a aposentadoria por idade rural.
Em seu voto condutor, o eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro considerou que o documento novo apresentado configura início de prova documental que, corroborado pela prova testemunhal, mostra-se suficiente para comprovar o trabalho pelo período de carência legalmente exigido.
De fato, em relação ao acórdão proferido por esta Corte, que reconheceu o labor rural e concedeu ao marido da autora a aposentadoria por idade rural, embora tal documento já existisse à época da prolação da sentença rescindenda, não se pode ignorar as condições sociais daqueles que labutam no meio rural, razão pela qual é de se adotar a solução pro misero, conforme precedente da Corte Superior:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. PROVAMATERIAL. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃOORIGINÁRIA. ART. 485, VII, DO CPC. ADOÇÃO DA SOLUÇÃO PRO MISERO. 1. Está consolidado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, considerada a condição desigual experimentada pelo trabalhador volante ou bóia-fria nas atividades rurais, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer como razoável prova material o documento novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. 2. As certidões de nascimento dos filhos da autora revelam que seu marido era lavrador, constituindo razoável prova material da atividade rurícola. 3. De registrar que não se exige comprovação escrita de todo o tempo que se quer provar, servindo a documentação inicial para caracterizar o direito da autora, admitindo-se que a prova testemunhal delimite o período de carência, ainda que com maior amplitude. 4. Ação rescisória procedente. (STJ - AR: 3005 SP 2003/0228326-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/09/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 25/10/2007 p. 119) |
Assim, o documento que reconheceu a atividade rural do marido deve ser estendido à autora que, somado ao conjunto probatório de fls. 9 e 27/28 vem amparar a pretensão da autora.
Portanto, considerando que a autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, é de se prevalecer o voto vencedor, o qual negava provimento ao agravo legal do INSS para reconhecer o direito da autora ao percebimento da aposentadoria rural por idade.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencedor (fls. 206/219), que negava provimento ao agravo legal, a fim de reconhecer o pedido de aposentadoria por idade rural da autora, no termos da fundamentação supra.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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