
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017106-67.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 263/264) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Miralva dos Santos Coelho, para rescindir a sentença prolatada nos autos n. 664.01.2009.020926-1/000000-000, do Juízo de Direito da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgou procedente o pedido da autora formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que a r. sentença rescindenda não incorreu em qualquer violação de lei ao julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 295/299.
Os presentes embargos infringentes foram admitidos por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (fls. 301).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 304/306, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0017106-67.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 263/264) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Miralva dos Santos Coelho, para rescindir a sentença prolatada nos autos nº 664.01.2009.020926-1/000000-000, do Juízo de Direito da 5ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, no juízo rescisorium, julgou procedente o pedido da autora formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
O voto vencedor (fls. 258/262), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, foi proferido nos seguintes termos:
Por sua vez, o voto minoritário (fls. 275/276), proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes, foi fundamento da seguinte forma:
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento da presente ação rescisória cinge-se sobre a ocorrência ou não de violação de lei por parte da r. sentença rescindenda, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A r. sentença rescindenda (fls. 89/90), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado.
Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, na qual o seu esposo aparece qualificado como lavrador; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1984 e 2006; contratos de parceria agrícola, celebrados no período de 1989 a 2006, além de certidões expedidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, Posto Fiscal de Votuporanga/SP, dando conta de que o seu marido inscreveu-se como produtor rural-parceiro entre 1983 e 2003, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda.
Neste ponto, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, conforme determinado pelo voto vencedor.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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