
| D.E. Publicado em 26/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0044298-43.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 202/207) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 183/183vº) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Eliana Teixeira Martins, para desconstituir o julgado rescindendo, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da autora formulado na ação subjacente, para condenar a Autarquia conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para desconstituir o julgado rescindendo. Afirma também que a r. decisão rescindenda apreciou o pedido em consonância com o conjunto probatório produzido na ação originária, não havendo que se falar em erro de fato.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 214/215.
Os presentes embargos infringentes foram admitidos por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira (fls. 217).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República tomou ciência dos embargos infringentes, sem nada requerer (fls. 221).
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0044298-43.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 202/207) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 183/183vº) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Eliana Teixeira Martins, para desconstituir o julgado rescindendo, com base no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido da autora formulado na ação subjacente, para condenar a Autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
O voto vencedor (fls. 181/182), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, foi proferido nos seguintes termos:
Entendo assistir razão ao voto vencedor.
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento da presente ação rescisória cinge-se sobre a possibilidade de os documentos novos trazidos nesta rescisória serem suficientes para a desconstituição do julgado rescindendo.
O artigo 485, inciso VII, do CPC dispõe o seguinte:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
O documento novo trazido nesta rescisória consiste na certidão de nascimento do filho da autora (fls. 13), com assento lavrado em 30/09/1996, na qual o seu companheiro (pai da criança) aparece qualificado como "lavrador".
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Verifica-se que a r. decisão rescindenda (fls. 95/98) julgou improcedente a demanda nos termos seguintes:
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, na condição de empregada, na região de Dolcinópolis-SP, sendo que passou a apresentar graves problemas de saúde, estando definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Naquela ocasião, a autora instruiu o processo com cópias dos seguintes documentos: a) comprovante de recebimento de pedido de demissão, com data de 07/01/1994 (fls. 24); b) receituário médico (fls. 25); c) sua certidão de nascimento (fls. 26); d) recibo de pagamento de verbas indenizatórias relativas ao término de relação empregatícia, com data de 24/05/1995 (fls. 27); e) CTPS, contendo apenas a sua qualificação civil (fls. 28/30).
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da não comprovação da condição de trabalhadora rural por parte da autora.
Com efeito, a r. decisão rescindenda considerou que a autora não havia trazido aos autos início de prova material suficiente para comprovar a sua condição de rurícola.
Ocorre que a certidão de nascimento trazida nesta rescisória, por constituir documento oficial, elaborado por agente público no exercício de suas funções, e trazer a qualificação profissional do companheiro da autora como "lavrador", pode ser considerado como início de prova material da atividade rural alegada na inicial.
Neste ponto, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Ademais, tal início de prova material foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas (fls. 65/67), que confirmaram que a autora sempre desempenhou atividade rurícola ao longo de sua vida, tendo parado de trabalhar apenas em decorrência de problemas de saúde.
Assim, no meu entender, o documento trazido nesta rescisória constitui início de prova material da alegada atividade campesina e é capaz, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme determinado pelo voto vencedor.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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