
| D.E. Publicado em 09/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029008-85.2009.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão desta e. Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, procedente o pedido subjacente, de restabelecimento de benefício assistencial.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, o qual julgava improcedente o pedido de rescisão formulado.
Na sessão de 12/11/2015, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator, Desembargador Federal Toru Yamamoto.
Na ocasião, apresentei divergência, para, na parte conhecida, dar provimento aos embargos infringentes.
Assim, passo à declaração de voto.
Inicialmente, acompanho o i. Relator para não conhecer do pedido de alteração dos honorários advocatícios, porquanto não fora objeto de divergência. Na parte conhecida, porém, não obstante os judiciosos fundamentos expostos pelo e. Relator, peço vênia para divergir.
Discute-se, neste recurso, acerca da rescisão do julgado com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
O voto condutor, invocando os princípios iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus entendeu configurada a violação ao artigo 20, §3º da Lei n. 8.742/93, nos seguintes termos:
O voto vencido, de outra feita, concluiu não restar demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados pelo autor, tampouco ao artigo 20, §3º da Lei n. 8745/93. Confira-se (g.n.):
Entendo deva prevalecer o voto vencido, pois contemplam o meu posicionamento neste caso.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416)
No caso, o r. julgado hostilizado valorou as provas e considerou não demonstrado o requisito da miserabilidade.
Confira-se:
Ressalte-se que a tutela antecipada deferida nos autos subjacentes fora cassada por decisão liminar do STF proferida nos autos da Reclamação 3.948 apresentada pelo INSS. Assim, ao sentenciar o feito, o MM. Juiz observou o que foi decidido pela Corte Constitucional no caso concreto, e, com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência.
Transcrevo, por oportuno, excerto do parecer ofertado nestes autos pelo Ministério Público Federal:
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Dessa forma, adotando, na íntegra, os fundamentos do d. voto vencido, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC.
Com essas considerações, data venia, na parte conhecida dos embargos infringentes, dou-lhes provimento, para prevalecer o voto vencido.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029008-85.2009.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Embargos infringentes de acórdão que, por maioria, acolheu pedido de rescisão de sentença que rejeitou pedido de restabelecimento de Benefício Assistencial da LOAS, sob fundamento de que a renda per capita familiar é de metade do salário mínimo, portanto, superior ao ¼ do salário mínimo estabelecido na Lei 8742/93.
A ementa do acórdão embargado:
Ao tempo daquele julgamento, manifestei minha divergência em relação à solução empreendida pelo então relator, por entender que, no presente caso, o STF, em interpretação autêntica do decidido na ADI 1232, cassou a decisão antecipatória proferida nos autos da ação de onde emanada a sentença rescindenda, ao fundamento de que o critério da renda per capita familiar de ¼ do salário mínimo era o único apto a aferir a miserabilidade do requerente do benefício.
Nestes infringentes, o senhor relator posiciona-se com a corrente vencedora, ao fundamento de que não se aplica a Súmula 343 quando a violação à norma jurídica envolver texto constitucional, bem como porque não poderia ser computado na renda familiar o valor da aposentadoria por idade recebida pela mãe do requerente, no valor de um salário mínimo, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Destaco trecho do voto do senhor relator:
Busca-se, portanto, a rescisão de sentença ao fundamento de que teriam sido violadas as normas dos arts. 20, § 3º, da Lei 8742/93 (LOAS), e 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), tese acolhida pelo senhor relator.
Com a devida venia, divirjo de Vossa Excelência.
No caso, a orientação adotada pela sentença rescindenda não é qualquer orientação, mas a determinada pelo próprio STF.
Explico.
Nos autos da ação originária (proc. 1361/2005 - 2ª Vara da Comarca de Monte Alto - SP), o magistrado de primeiro grau concedeu a antecipação da tutela para determinar o restabelecimento do benefício em questão (v. fls. 37).
A autarquia, então, propôs, diretamente no STF, reclamação contra a referida decisão, sustentando que ela descumpria a autoridade da decisão proferida na ADI 1232, ao que se seguiu o deferimento de medida liminar para suspensão da decisão antecipatória da tutela (v. fls. 47/48), de cuja consulta, no site do STF, é possível verificar os seguintes elementos:
Suspensa a decisão, o feito originário foi instruído, sobrevindo sentença julgando improcedente o pedido (fls. 81: em 31-01-2008), ao fundamento de que a norma em questão (art. 20, § 3º, da Lei 8742/93), além de constitucional, era de observância compulsória pelos aplicadores da lei, nos termos do que ficou estabelecido na ADI 1232.
Posteriormente, nos autos da referida reclamação, sobreveio decisão extinguindo o feito por perda de objeto, com o seguinte teor:
A reclamação foi tida por prejudicada porque o objeto ali perseguido - garantia da autoridade da decisão proferida na ADI 1232 - foi atendido pelo magistrado de primeiro grau (RISTF, art. 21 - São atribuições do Relator: ... IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto).
Eis a ementa da ADI 1232:
Observe-se que, tal como na ação originária, diversas outras reclamações foram propostas - no âmbito de outras demandas - perante o STF objetivando garantir a autoridade da decisão proferida na ADI 1232, vale dizer, da necessidade de se observar a limitação da renda per capita familiar - ¼ do salário mínimo.
Consultem-se as seguintes: 2.303, 2.298, 2.468, 2.323, 2.733, 2.281, 3.360 e 3.367.
Transcrevo as ementas de dois julgamentos do Plenário:
Como se vê, a interpretação dada ao dispositivo (art. 20, § 3º, da Lei 8742/93) era, então, a de que o critério da renda per capita familiar era o único apto a assegurar a concessão da benesse.
Bem, ou mal, era a orientação que, até então, prevalecia.
Ora, se a sentença rescindenda aplicou tal entendimento, reafirmado em sede de reclamação apresentada ao STF no bojo da ação originária, como afirmar que ela violou a lei?
É verdade que o entendimento do STF já vinha passando por modificações, inclusive em decorrência da mudança de sua composição, mas, para os efeitos da ação rescisória, não se pode ignorar que a sentença rescindenda seguiu a orientação delineada na Reclamação 3948, que, por sua vez, foi proferida tendo em vista a garantir a autoridade da decisão proferida na ADI 1232, que, à época, concluiu que o critério da renda per capita familiar era o único apto a aferir a miserabilidade do requerente do BA-LOAS.
Por outro lado, ainda que inexistisse a referida reclamação, a orientação firmada pelo Plenário na ADI 1232 (em 27-08-1998) só veio a ser alterada por esse mesmo Plenário em 18-04-2013 (RE 567.985), sendo que a sentença rescindenda foi proferida em 31-01-2008 (fls. 85).
Observa-se da ementa deste último julgado que, embora a norma do art. 20, § 3º, da LOAS permanecesse a mesma, veio passando por um processo de "inconstitucionalização" que autorizava a modificação de orientação pelo Plenário daquela Corte, o que só veio a ocorrer muito tempo depois de proferida a decisão rescindenda.
Eis a ementa daquele julgado:
Ora, em casos tais, o STF já afirmou ser inviável a rescisão de julgado proferido com base na jurisprudência então dominante no Plenário daquela Corte.
Foi o que ficou estabelecido no RE 590.809 - relator o Ministro MARCO AURÉLIO -, julgado em 22/10/2014, em que o Plenário daquela Corte (em repercussão geral), por maioria, afirmou a impossibilidade de ajuizamento de ação rescisória com objetivo de adequar a decisão rescindenda - proferida, então, em conformidade com o posicionamento do seu Plenário - à alteração da jurisprudência pelo Plenário daquela Corte.
A ementa do julgado:
Os debates que se desenvolveram naquele julgamento são bem elucidativos acerca da preocupação daquela Corte com a estabilização das decisões tomadas com base na jurisprudência então ali dominante.
Transcrevo parte dos debates:
Como se vê, a tese adotada foi a de que a alteração da jurisprudência do PLENÁRIO do STF pelo mesmo PLENÁRIO não autoriza o exercício da ação rescisória, ainda que em debate - com o perdão da obviedade - matéria constitucional.
Naquele caso, a orientação do Plenário do STF, no sentido de autorizar o creditamento do IPI, foi proferida em 05-03-1998 (RE 212.484), vindo a ser alterada, pelo mesmo Plenário, em 25-06-2007 (REs 353.657 e 370.682), tendo a decisão rescindenda sido proferida em 02-03-2004.
Aqui, como já afirmado, a orientação firmada pelo Plenário do STF, em 27-08-1998 (ADI 1232), só veio a ser alterada em 18-04-2013 (RE 567.985), tendo a sentença rescindenda sido proferida em 31-01-2008 (fls. 85).
De modo que, ainda que órgãos fracionários daquele tribunal - dentro desse processo de "inconstitucionalização" - tenham adotado orientação diversa, fato é que a decisão rescindenda está amparada não só na ADI 1232, mas, também, na Reclamação 3948 - específica para o feito originário -, desautorizando, assim, o acolhimento do pleito de rescisão.
Passo ao segundo fundamento - violação ao art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Também, aqui, falece razão ao autor, e pelo mesmo fundamento (a alteração da jurisprudência dos tribunais superiores não autoriza o exercício da ação rescisória).
Como já deixei assinalado, a orientação prevalecente no STJ era a de que somente o benefício assistencial poderia ser excluído do cálculo da renda familiar.
Precedentes:
De modo que, se ao tempo da decisão rescindenda (2008), a jurisprudência do STJ só admitia a exclusão do benefício assistencial do cômputo da renda familiar, não há como afirmar que a sentença rescindenda violou a lei.
Àquela época (2008), o autor até poderia ir ao STJ, mas a sua sustentação não seria acolhida, como mostram os precedentes.
Como, então, rescindir o julgado?
Assim, pedindo venia ao senhor relator, dou provimento aos embargos infringentes para julgar improcedente a ação rescisória.
Deixo de arbitrar a verba honorária por ser, o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 90).
É como voto.
MARISA SANTOS
Relatora
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RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 204/208) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 170/170vº) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento da causa, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
Requer o INSS a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente a ação rescisória, por considerar que o r. julgado rescindendo não incorreu em qualquer violação de lei ao julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz ainda que a verba honorária foi arbitrada de forma excessiva, razão pela qual requer sua redução.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (fls. 211).
Os presentes embargos infringentes foram admitidos por meio de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira (fls. 212).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 216/220, manifestou-se pelo provimento dos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0029008-85.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 204/208) em face de acórdão proferido pela Terceira Seção desta E. Corte (fls. 170/170vº) que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado rescindendo, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil e, em novo julgamento da causa, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
O voto vencedor (fls. 167/169), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, foi proferido nos seguintes termos:
Por sua vez, o voto minoritário (fls. 182/189), proferido pela Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, foi fundamento da seguinte forma:
Da análise das transcrições supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento da presente ação rescisória cinge-se sobre a ocorrência ou não de violação de lei por parte da r. sentença rescindenda, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A r. sentença rescindenda (fls. 81/85), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
De início analiso a aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 343 do E. STF ao caso em concreto, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Desta feita, é inadmissível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso V (violar literal disposição de lei), do artigo 485, do CPC, visando rescindir pronunciamento judicial baseado em texto legal de interpretação controvertida.
Todavia, há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional.
É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo legal (inc. V, do art. 485, do CPC), no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional. Confira-se:
Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.
O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação adveio com Lei 8.742/93 (LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente da aposentadoria recebida por sua genitora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Ocorre que tal entendimento não encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, motivo pelo qual entendo ser necessária a desconstituição do julgado rescindendo.
Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por sua mãe, proveniente de aposentadoria por idade rural (fls. 193) não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade rural da mãe do autor incorreu em violação de lei.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, para que, em novo julgamento, seja concedido o benefício assistencial em favor da parte autora, conforme determinado pelo voto vencedor.
Vale dizer ainda que, em processo análogo ao presente, de minha Relatoria, assim se posicionou a Terceira Seção desta E. Corte:
Por fim, deixo de conhecer de parte dos embargos infringentes, no que tange ao pedido de alteração dos honorários advocatícios, tendo em vista que tal matéria se refere ao juízo rescisório e não foi objeto de controvérsia.
Nesse sentido já decidiu esta E. Terceira Seção, in verbis:
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, nego-lhes provimento.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
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