
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, por maioria, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0015567-03.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do v. acórdão desta e. Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, condenou a autarquia no pagamento de benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (06/11/2007).
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, que julgou improcedente o pedido de rescisão formulado, por entender que violação de lei não houve e que o pedido, na forma como postulado, não permitiria abordar a questão da deficiência, então afastada pelo julgado hostilizado, a inviabilizar o sucesso da demanda. Aduz ainda que a verba honorária foi arbitrada de forma excessiva, razão pela qual requer sua redução.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados para redistribuição, nos termos do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
Dispensada a revisão (incisos VII e VIII do artigo 33 do Regimento Interno do TRF3, em sua redação anterior à Emenda Regimental n. 15, de 16/3/2016).
VOTO
Preliminarmente, destaco tratar-se de acórdão publicado na vigência do CPC/1973, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.105, em 18/3/2016, quando cabível a sua impugnação por meio de embargos infringentes.
Discute-se, neste recurso, acerca da rescisão do julgado com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, e sobre os honorários advocatícios arbitrados.
Os honorários advocatícios foram objeto de embargos de declaração, rejeitados à unanimidade. Por inexistir divergência, deixo de conhecer os embargos infringentes nesse ponto.
A divergência instaurada nos autos limita-se à possibilidade de rescisão do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73.
Alega Deonisio Luciano, autor da ação rescisória, que a decisão objurada violou os artigos 203 da CF, 20 da Lei n. 8.742/93, e 16 da Lei 8.213/91, ao incluir no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos pelo cunhado e sobrinho, conquanto more sozinho em residência apartada nos fundos do terreno onde mora à sua irmã.
O voto vencido, invocando precedente desta e. Terceira Seção, entendeu que a matéria atinente à composição do núcleo familiar, à época, se mostrava controvertida, já que existiam posições a afirmar que a lei não trazia conceito exauriente sobre unidade familiar.
Eis seu teor, na parte que interessa:
E complementa seu argumento, sustentando a inviabilidade da medida quando não impugnado o segundo fundamento em que se embasou a sentença de improcedência.
Senão vejamos:
O voto condutor, de outra feita, concluiu restar demonstrada a violação aos dispositivos legais apontados, aduzindo a ocorrência de núcleos familiares diversos e a impossibilidade de se aferir a miserabilidade unicamente pelo critério absoluto. Confira-se (g.n.):
Quanto à deficiência, argumentou o relator do voto condutor, em embargos de declaração, que a não observância do conceito de pessoa deficiente trazido pelo Decreto Legislativo 186/2008, introduzido em nosso ordenamento jurídico com status normativo equivalente ao das emendas constitucionais, consubstancia em afronta à norma constitucional e torna o título ineficaz ipso iure.
Entendo deva prevalecer o voto vencido.
À luz do disposto no art. 485, inciso V, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a "literal" disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (in: Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p.323) |
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum" rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (RSTJ 93/416) |
No caso, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo, após analisar as provas produzidas nos autos, considerou não demonstradas as situações de miserabilidade e deficiência necessárias para ensejar o deferimento do amparo social ao deficiente.
Colhe-se do julgado:
O benefício assistencial foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelas respectivas famílias.
O art. 203, V, da CF, assim dispõe:
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
À época do julgado (28/10/2009), prevalecia o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, de que o critério da renda per capita familiar era o único apto a assegurar a concessão da benesse.
Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93.
Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
Aliás, o Pretório Excelso oficiou ao Senado Federal para fins de suspensão da eficácia da lei, como manda a Constituição, mas até agora a questão ainda tramita em tal casa legislativa.
É verdade que em 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 (Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225), o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral.
Contudo, para os efeitos da ação rescisória, não se pode ignorar que a sentença rescindenda seguiu a orientação que à época se estabeleceu, amparada na ADIN 1.232-2/98.
Da mesma forma, à época do julgado, não havia consenso quanto à aplicação analógica do artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.471/03 para benefícios previdenciários de valor mínimo.
Confira-se (g.n.):
A pacificação do tema, no Superior Tribunal de Justiça, somente ocorreu em agosto de 2011, no julgamento da Petição n. 7.203/PE (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na Terceira Seção, Dje 11/10/2011), quando o STJ firmou jurisprudência de que não apenas o amparo social ao idoso, mas também qualquer benefício previdenciário concedido a maior de 65 anos de idade no importe de um salário mínimo deveria ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar.
Outra matéria, que também não se apresentava tranquila na jurisprudência, como bem acentuou o voto vencido, era a questão da composição do núcleo familiar.
Havia aqueles que entendiam ser o rol do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93 exauriente, e outros não, avaliando caso a caso as hipóteses e possíveis configurações familiares.
Na espécie, o ilustre magistrado, analisando os fatos, entendeu que o autor tinha acesso aos mínimos sociais, proporcionados pela irmã e família.
A decisão rescindenda não se mostra desarroazoada ou aberrante, até porque não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria, mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um futuro social e economicamente viável para si própria.
A proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
Em nome da segurança jurídica, não se pode rescindir uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A simples adoção de interpretação menos comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal já afirmou ser inviável a rescisão de julgado proferido com base na jurisprudência então dominante no Plenário daquela Corte, em razão de posterior alteração de entendimento pelo mesmo Plenário (RE 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO -, j. em 22/10/2014, sob o regime de repercussão geral).
De fato, a ação rescisória não é recurso com prazo estendido. Nela não se examina o direito da parte, mas a sentença passada em julgado.
Dessa forma, adotando, na íntegra, os fundamentos do d. voto vencido, não se concretizou a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, inciso V (violação a literal disposição de lei), do CPC/73.
Registro, ao final, que o julgado rescindendo também rejeitou a pretensão pela não satisfação do requisito da deficiência, quando estava em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mas tal questão não foi sequer questionada na petição inicial desta ação rescisória.
É de se indagar, por via de consequência, se se afigura razoável a rescisão da sentença da ação subjacente, já que o pedido de concessão do benefício pretendido foi rejeitado por ausência também do requisito subjetivo, suficiente, só por só, para a improcedência da ação subjacente.
Diante do exposto, não conheço de parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, dou-lhes provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 18/09/2017 12:44:56 |
