
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, conhecer dos embargos infringentes e negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0069748-56.2007.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de ação rescisória ajuizada por José Rodrigues da Costa, com fulcro no art. 485, VII (documento novo), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir o v. acórdão da E. Nona Turma, que rejeitou a preliminar e deu provimento ao reexame necessário e à apelação da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
Na Sessão de 13/12/2012, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Walter do Amaral, julgou prejudicada a matéria preliminar referente à prescrição, rejeitou a preliminar de carência de ação e julgou procedente a rescisória, com fulcro no inciso VII do artigo 485, do CPC. Proferindo novo julgamento da ação originária, julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a condição insalubre do labor exercido pela parte autora no período de 25/05/1970 a 10/08/1983, bem como para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço (NB 076.682.242-7, DIB em 11/08/1983), computando o mencionado período como especial, com aplicação do fator de conversão 1.4, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos pela Autarquia ao conceder tal benefício.
Em face de tal acórdão, o INSS interpôs Embargos Infringentes. Aduz a embargante, em suas razões recursais, que deve prevalecer a tese sustentada pelo voto vencido, que não considerou como documento novo o laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP, indicando as condições especiais - exposição permanente ao agente nocivo ruído, acima de 90 dB, na empresa Karibê S/A. Indústria e Comércio, atual Paramount Têxteis Ind e Com S/a, nas seções de fiação I, II e III, tecelagem, tinturaria e estampagem de peças e manutenção (mecânica e elétrica), entendendo ainda que tal documento não pode ser considerado como documento novo, capaz de sustentar o decreto de rescisão do julgado, em razão de o embargado não ter comprovado a impossibilidade de fazer uso do referido laudo na ação originária.
O ilustre Relator destes Embargos Infringentes, Desembargador Federal Gilberto Jordan, negou provimento aos embargos infringentes, pelas razões contidas em seu fundamentado voto, em sessão de julgamento da Egrégia Terceira Seção, realizada na data de ontem.
Ouso, porém, divergir, pelas razões sucintas que passo a expor.
A mim me parece que não se pode considerar o laudo técnico apresentado como documento novo, porque:
a) o próprio autora havia juntado aos autos formulário emitido em 10/10/1996, informando a existência do laudo nº 24.440, de 06/06/1991, razão por que se torna injustificável alegar desconhecimento a respeito de sua existência;
b) não há comprovação alguma de que a empresa empregadora tenha se recusado a fornecer o documento, cabendo invocar o artigo 333, I, do CPC/73;
c) a parte autora não requereu a produção de prova pericial e postulou o julgamento da lide no estado em que se encontrava;
d) a despeito da desnecessida de contemporaneidade do laudo técnico, o laudo nº 24.440, de 06/06/1991 foi realizado mais de 20 (vinte) anos após o início da atividade laboral, e quase (8) oito anos após a cessação da atividade em 10/8/1983, de modo que tal documento, só por só, não seria capaz de modificar o resultado do processo.
Com a vênia devida, meu entendimento é no sentido da existência de desídia do patrono da parte autora, não sendo função da Ação Rescisória corrigir eventuais injustiças decorrentes disso, sob pena de transformá-la em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
No mais, endosso o entendimento manifestado nos 3 (três) votos divergentes, proferidos por ocasião do julgamento da Ação Rescisória.
A fundamentação trazida pela Juíza Convocada Raquel Perrini apresenta o seguinte teor:
"Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. |
Na lição de José Carlos Barbosa Moreira in Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149: "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei). |
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade braçal para comprovar documentalmente sua qualidade, situação agravada sobremaneira pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade. |
No caso específico do trabalhador rural, inclusive, é tranquila a orientação de que é possível inferir a inexistência de desídia ou negligência da não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. |
No entanto, no caso dos autos, penso não ser essa a solução a ser perfilhada para o deslinde da quaestio in iudicium deducta. |
Inicialmente, cumpre observar que, embora o autor pretenda o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/05/1970 a 10/08/1983 e de 12/12/1994 a 13/08/1995, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, só é possível considerar o pedido relativo ao interregno de 25/05/1970 a 10/08/1983, uma vez que, segundo extrato do sistema Dataprev de fls. 120, percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/08/1983, não cabendo reconhecimento da especialidade em período posterior à aposentação. |
In casu, foi colacionado, como documento novo, o laudo técnico nº 24.440, emitido em 1991, indicando a exposição ao agente nocivo ruído pelos trabalhadores da empresa Karibê S/A Indústria e Comércio. |
Ocorre que, na ação subjacente, o requerente havia juntado formulário emitido em 10/10/1996, informando a existência do laudo nº 24.440, de 06/06/1991, atestando a exposição ao agente agressivo ruído. |
Dessa forma, o próprio formulário SB 40 (fls. 34), de 1996, já fazia menção ao laudo nº 24.440, ora apresentado. Assim, não há como se considerar que o autor ignorava a existência do documento ao tempo da propositura da ação (2001). |
Além do que, não há provas de que a empresa tenha se recusado a fornecer o laudo, como alega o autor nesta rescisória. |
Saliente-se ainda que o laudo (elaborado em 1991) não se presta a comprovar o trabalho em condições adversas, uma vez que não é contemporâneo ao período de trabalho (de 25/05/1970 a 10/08/1983) e não contém cláusula de extemporaneidade, garantindo que as condições ambientais apuradas no laudo eram as mesmas da época da prestação de serviço." |
Noutro passo, assim decidiu a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta:
"Como documento novo não pode ser aproveitado o laudo técnico ora apresentado, porque referida comprovação poderia ter logrado êxito à época dos fatos, durante a instrução do feito originário, não tendo restado sequer esclarecido na exordial da presente demanda as razões pelas quais não se pôde valer do documento oportunamente, em nada eximindo a parte autora a singela alegação de que o laudo "não foi anexado naquela ocasião por negativa de empresa em fornecê-lo" (fl. 03). |
Inexiste prova ou mesmo indicativo algum de que a empresa tenha se recusado a fornecer o laudo, e a reprodução da demanda originária revela que não houve nem sequer requerimento a respeito durante a instrução, manifestando-se o segurado expressamente, no momento oportuno, satisfeito com as provas reunidas, informando que "não pretende produzir outras provas, além das já existentes, por tratar-se de matéria de mérito, pelo que requer o encerramento da instrução, bem como decisão do feito" (fl. 84 da rescisória). |
Nem se diga, a esse respeito, que seria caso de extensão, na hipótese presente, do entendimento pro misero outorgado aos rurícolas pela jurisprudência. |
O fato de se valer de boa vontade para com os trabalhadores campesinos não pode resultar em distorções que, sob pena de banalizar o próprio instituto e torná-lo recurso ordinário com prazo alargado de dois anos, permitam alcançar, na via excepcional da ação rescisória, medida que fizesse as vezes de providência não adotada por desídia ou negligência da parte, de resto a cargo do advogado constituído, a quem competiria, por deter o conhecimento técnico necessário ao patrocínio da causa, alertar o cliente acerca da existência de documento que pudesse guardar relevância para a obtenção da almejada aposentadoria, ou mesmo providenciá-lo, ainda mais em se tratando de comprovação de especialidade de período trabalhado em que o agente tido como prejudicial à saúde é o ruído, em relação ao qual sempre se exigiu o laudo técnico comprobatório da efetiva exposição. |
Com efeito, em demanda aparelhada para obter a revisão do benefício justamente a partir da transformação de tempo especial em comum, com acréscimo no computo total do tempo de serviço e majoração do coeficiente de cálculo do benefício, em que indispensável demonstrar encontrar-se o requerente efetivamente submetido a barulho excessivo, outro meio de prova não se admite senão o laudo técnico para constatação da exposição ao agente agressivo, em níveis superiores aos permitidos em lei. |
Impensável, assim, que se viesse a juízo desprezando a relevância de tal meio de prova, ignorando-se sua existência, até porque injustificável, insista-se, qualquer dificuldade em sua apresentação." |
Por fim, a Desembargadora Federal Vera Jucovsky trouxe a seguinte motivação:
"Não se há falar em documentação nova na espécie. |
Embora o laudo técnico acerca da labuta, ofertado no vertente feito, seja de 22/4/1991, vale dizer, de momento anterior à propositura da ação originária (que é de 8/11/2011), a tão só alegação da parte autora de que a empresa negou-se a fornecê-lo, desde então e até quando intentou a demanda de rescisão, sem qualquer prova a respeito, não serve para justificar que dele não podia ter feito uso oportunamente. |
Até porque, era-lhe lícito provocar o Juízo, à luz do art. 360 e seguintes do Código de Processo Civil: |
"Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de dez (10) dias." |
Desse modo, entendo não ocorrente, in casu, a hipótese do art. 485, inc. VII, do compêndio de processo civil." |
Sendo assim, por encampar integralmente tais entendimentos, apresento a presente divergência.
Posto isso, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0069748-56.2007.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
Peço dia para julgamento.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0069748-56.2007.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR):
A controvérsia, posta no presente caso, cinge-se à aptidão do documento apresentado como novo, consistente em laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, referindo-se às condições especiais - exposição permanente ao agente nocivo ruído, acima de 90 dB - das atividades exercidas pelos trabalhadores da empresa Karibê S/A. Indústria e Comércio, atual Paramount Têxteis Ind. e Com. S/A, nas seções de fiação I, II e III, tecelagem, tinturaria e estampagem de peças, e manutenção (mecânica e elétrica), local em que o embargado demonstrou ter laborado, predominantemente como maquinista, nos períodos de 25/05/1970 a 10/08/1983 e de 12/12/1984 a 13/08/1995, o que, no entender da parte autora, ora embargado, consiste em documento hábil a rescindir a decisão proferida nos autos originários que não reconheceu o labor especial.
Por decisão não unânime, a Egrégia Terceira Seção desta Corte julgou procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de labor especial, apenas no período de 25/05/1070 a 10/08/1983 e condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço, fundamentando, em síntese, que:
"O Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral (Relator): |
(...) |
No que tange à alegação de prescrição, apenas para esclarecimento, considerando o teor da réplica (fls. 128/141), bem como a discussão travada nos autos da ação originária, convém destacar que tal instituto não se confunde com a decadência, cujo prazo decenal instituído pela Medida Provisória n.º 1523/97, é aplicável também aos benefícios com termo inicial anterior à sua vigência, conforme decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97), cuja ementa transcrevo in verbis: |
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL. |
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". |
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). |
3. Recurso especial provido." |
(REsp 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21/03/2012) |
Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal. |
No presente caso, a aposentadoria da qual a parte autora é titular foi concedida em 11/08/1983, havendo pedido administrativo de revisão de seu benefício em 15/07/1997 (fl. 36), sendo certo, ainda, que a ação originária foi ajuizada em 08/11/2001 (fl. 24), ou seja, antes de exaurir o referido prazo decadencial (art. 132 e seguintes do Código Civil). |
Outrossim, com relação à preliminar de carência de ação, verifico que esta se confunde com o mérito da ação, e, por isso, com ele será apreciada. |
Passo, então, à análise do mérito. |
Antes de mais nada, impõe-se o exame da controvérsia relativa à apresentação dos chamados "documentos novos" pelo autor para embasar a presente ação rescisória. |
Inicialmente, em sede de juízo rescindens, dispõe o artigo 485, do CPC, o quanto segue: |
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
(....) |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
(...) " |
Com relação aos documentos novos, ressalte-se que o tema atinente à possibilidade de obtenção de benefício previdenciário, em sede rescisória, fundada em documentos não trazidos na ação originária não é novo e vem sendo amplamente debatido na doutrina e em todas as esferas jurisdicionais. |
A rescisão de julgado, com base em documento novo, já foi objeto de várias decisões no âmbito desta E. Corte Regional, dentre elas, a que se cita abaixo, oriunda desta Terceira Seção de Julgamentos (grifos nossos): |
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. Considera-se documento novo aquele preexistente à demanda originária, porém não produzido nos autos daquele processo por motivo alheio à vontade da parte. Razoável início de prova material, corroborado por segura prova oral, autoriza a concessão da aposentadoria por idade. Preliminares rejeitadas. Ação rescisória procedente. |
(TRF 3ª Região, AR 200703001000826, Terceira Seção, por maioria, Relator Desembargador Federal Castro Guerra, DJF3 CJ2 22/05/2009, p. 185). |
As vozes da doutrina pátria também são uníssonas ao afirmar que "por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso", sendo que o adjetivo 'novo' refere-se ao fato de que o documento não foi, ainda, utilizado para determinado fim, em virtude de uma dada circunstância que o impedia de vir à tona. |
Note-se que o abrandamento da norma processual vem ao encontro da realidade social. |
No caso em tela, o documentos novo consiste no laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho - DRT/SP em 03/06/1994, referindo-se às condições especiais - exposição permanente ao agente nocivo ruído, acima de 90 db (noventa decibéis) - das atividades exercidas pelos trabalhadores da empresa Karibê S/A. Indústria e Comércio, atual Paramount Têxteis Ind e Com. S/A., nas seções de fiação I, II e III, tecelagem, tinturaria e estampagem de peças, e manutenção (mecânica e elétrica), local em que o autor demonstrou ter laborado predominantemente como maquinista, nos períodos de 25/05/1970 a 10/08/1983 e de 12/12/1984 a 13/08/1995, segundo documentos constantes na ação originária, cujas cópias foram acostadas nas fls. 33/51 destes autos. |
Note-se que o v. aresto rescindendo (fl. 99) considerou imprescindível a juntada de laudo pericial, sendo que sua ausência consistiu fundamento para a improcedência do pleito deduzido nos autos da ação originária, conforme constou no seguinte trecho: "Não se sabe quais as funções exercidas, bem como, não foi juntado aos autos o laudo técnico a respeito do agente agressor ruído, sempre exigido." |
Neste contexto, considerando que o referido laudo técnico (fls. 18/23) que instruiu a ação rescisória é preexistente à demanda originária, não tendo sido juntado naquele feito por motivo alheio à vontade da parte (negativa da empresa em fornecê-lo oportunamente) e, sendo capaz de produzir, por si só, julgamento favorável, já que comprova quanto aos trabalhadores da empresa Karibê S/A. Indústria e Comércio, atual Paramount Têxteis Ind e Com. S/A, na qual laborou o autor nos períodos mencionados na exordial, a sua exposição permanente ao agente ruído acima de 90 dB (noventa decibéis), ou seja, superior ao limite de tolerância fixado em 80 dB (oitenta decibéis) - consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001) - entendo por bem que tal laudo constitui documento novo a ensejar a rescisão do r. julgado. |
Acrescente-se que a extemporaneidade do referido documento não obsta o reconhecimento do tempo de labor sob condições especiais, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que, em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração, conforme já decidido por esta E. Corte, em voto de relatoria da MM.ª Juíza Rosana Pagano, proferido na AC 2002.61.20.003044-7, em 10-07-2008. |
Assim, reconhecida a existência de documento novo, cabível é a rescisão do r. julgado com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC. Passo, então, ao juízo rescisório. |
Inicialmente, entendo oportuno esclarecer os requisitos necessários para o reconhecimento de labor especial. |
Quanto aos períodos laborados em condições insalubres, cumpre ressaltar que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. |
No tocante à caracterização como atividade especial, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que alterou o art. 70 do regulamento da Previdência Social, entrou em vigor em 04/09/2003, dispondo no seu parágrafo 1º que "a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço". Acrescentando no § 2º que as regras de conversão de tempo especial em comum "aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". |
Assim, ficou estabelecido que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, constantes do mencionado artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. |
Dessa forma, o referido Decreto veio apenas esclarecer o alcance de preceito da Lei nº 6.887/80, já que o art. 2º da mencionada Lei, ao modificar o § 4º do art. 9º da Lei nº 5.890/73 dispôs apenas que: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie", o que ensejou dúvida em relação à possibilidade de sua aplicação também no que diz respeito ao período pretérito à sua vigência. |
Logo, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. |
Ainda, observo que o Decreto nº 3.048/99 prevê expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial realizado em qualquer época. |
Outrossim, é possível a conversão de tempo especial em tempo comum após 29/05/1998, uma vez que a norma prevista no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº 9.711, de 20/11/98, permanecendo a possibilidade legal de conversão de tempo especial em tempo comum e sua soma, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998. |
Dessa forma, até a edição da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, deve-se levar em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, os quais admitem como meio de prova para a caracterização da condição especial da atividade exercida o registro em carteira da função expressamente considerada especial, sem prejuízo a outros meios de prova, ressaltando-se que os Decretos devem ser aplicados concomitantemente, não havendo que se falar em revogação do Decreto nº 53.831/64, quando da entrada em vigor do Decreto 83.080/79. A título ilustrativo, observe-se o disposto na seguinte ementa: |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. |
1. As Turmas que compõem a Egrégio Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão especial do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n.os. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. |
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. |
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. |
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.(grifo nosso) |
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). |
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." |
(STJ, RESP 412351/RS, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.u., DJ 17/11/2003, pág. 355) |
Após o referido diploma, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente. No entanto, tendo em vista que a Lei n.º 9.032/95 não estabeleceu a forma em que deverá ser comprovada a exposição aos agentes agressivos, ressalto que esta poderá, por exemplo, dar-se através da apresentação do informativo SB-40 ou do DSS-8030, sem limitação aos demais possíveis meios de prova. |
Somente com a edição do Decreto n.º 2172, de 05/03/1997, regulamentando a Medida Provisória nº 1523/96, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9528, de 10/12/1997. |
Sendo assim, somente a partir de 10/12/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico ou de formulário baseado em laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial exercida. |
Neste sentido: |
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. |
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição a cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. |
II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. |
III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. |
IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. |
V - Agravo interno desprovido." |
(STJ, AGRESP 493458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU:23/06/2003) |
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10.12.97 - VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111/STJ. |
(...) |
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida em períodos compreendidos entre 01.03.73 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 20.07.99, por força da Lei nº 9.528/97, a conversão é admissível somente até 10.12.97, por não estar sujeita à restrição legal. Por outro lado, o tempo de serviço especial exercido no período entre 11.12.97 a 20.7.99, não pode ser enquadrado como especial, dada a ausência de laudo pericial |
(...) |
- Recurso parcialmente conhecido e nesta parte provido, para reconhecer a conversão do tempo de serviço especial em comum, somente nos períodos compreendidos entre 01.03.1973 a 31.08.75; 01.07.76 a 30.09.87 e 02.10.87 a 10.12.1997 e determinar a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença monocrática, em consonância com a Súmula 111/STJ." |
(STJ, Processo nº 200200350357, RESP n.º 422616, 5ª T., Rel. Jorge Scartezzini, v. u., D: 02/03/2004, DJ: 24/05/2004, pág:00323) |
Outrossim, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, não pode ser aplicada retroativamente. Acrescente-se que a expressão tempo de trabalho permanente à qual se refere este parágrafo deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho (STJ, REsp 658016/SC, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., D: 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318; TRF da 2ª Região, Processo nº 200151015310890, AC 330073, 2ª T., Des. Fed. Messod Azulay Neto, v. u., D: 11/04/2006, DJU: 02/05/2006, pág.: 269; TRF da 4ª Região, APELREEX 200470000241760, 5ª T., Rel. João Batista Lazzari, v. u., D: 14/07/2009, D.E. 17/08/2009). |
Ainda, com relação ao agente ruído, prevalece o comando previsto no Decreto nº 53.831/64, que fixou o limite mínimo de 80 dB (oitenta decibéis) de exposição a tal agente nocivo, para estabelecer a condição de insalubridade. Saliente-se que a própria Autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, segundo norma inserta no inciso I do artigo 173 da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001), bem como na Súmula nº 29, de 09 de junho de 2008, com o seguinte teor: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." |
Ressalte-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza especial da atividade exercida, posto que não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz os seus efeitos. |
No caso em tela, tendo em vista todo o exposto acerca da matéria, deve ser reconhecido como especial o período de 25/05/1970 a 10/08/1983, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme constou no informativo SB-40 acostado nos autos do feito originário (fl. 34) e no laudo pericial que instruiu a presente ação rescisória (fls. 18/23), enquadrando-se tal atividade no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. |
Todavia, o tempo de serviço exercido no período de 12/12/1984 a 13/08/1995, por ser posterior à concessão do referido benefício (NB 076.682.242-7/42), com data de início em 11/08/1983, não pode ser convertido em especial e computado para fins de revisão de sua aposentadoria, no bojo desta ação rescisória, cabendo ao autor, caso seja de seu interesse, pleitear, na via apropriada, a renúncia a aposentadoria em que se encontra em gozo para a obtenção de novo jubilamento, com o cômputo do período e das contribuições vertidas ao sistema no lapso posterior à sua atual aposentação. |
Sendo assim, reconheço apenas o período de 25/05/1970 a 10/08/1983 como de atividade insalubre e condeno o INSS a proceder ao cômputo de tal período como especial, com a aplicação do fator de conversão 1.4, no recálculo da aposentadoria por tempo de serviço (NB 076.682.242-7/42, DIB em 11/08/1983), a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos pela Autarquia ao conceder o benefício. |
As parcelas vencidas são devidas desde a citação na ação rescisória (28/08/2007), por se tratar de rescisão do r. julgado com base no inciso VII do artigo 485 do CPC (documento novo), restando, assim, prejudicada a preliminar de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. |
Cumpre esclarecer que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores em atraso deve seguir o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (ERESP 1.207.197/RS; RESP 1.205.946/SP), sendo que os juros de mora são devidos a partir da citação, de forma decrescente, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). |
O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 9.289/96. |
Isto posto, julgo prejudicada a matéria preliminar referente à prescrição, rejeito a preliminar de carência de ação e julgo procedente a ação rescisória, com fulcro no inciso VII do artigo 485 do CPC. E, proferindo novo julgamento da ação originária, julgo parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a condição insalubre do labor exercido pela parte autora no período de 25/05/1970 a 10/08/1983, bem como condeno o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço (NB 076.682.242-7/42, DIB em 11/08/1983), computando o mencionado período como especial, com a aplicação do fator de conversão 1.4, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos pela Autarquia ao conceder tal benefício. Condeno, ainda, o INSS, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação entre a data da citação nesta ação rescisória (28/08/2007) e a data deste julgamento. |
Determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para que, independentemente do trânsito em julgado, proceda ao imediato recálculo da RMI do benefício da parte autora, JOSÉ RODRIGUES DA COSTA, nos termos do caput do artigo 461 do Código de Processo Civil. |
Determino, outrossim, a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, encaminhando-se cópia da presente decisão, para as providências cabíveis. |
É como voto." |
Discute-se no presente feito, com fundamento no artigo 485, VII, do CPC/73, a rescisão de julgado que não reconheceu o labor especial do embargado, por inexistência do laudo técnico e, por conseguinte, a majoração de seu benefício.
O autor sustenta que obteve laudo pericial capaz de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Vejamos o que dispunha o inciso VII, do art. 485, do Código de Processo Civil/1973:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: |
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; |
"por ´documento novo´ não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo ´novo´ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento ´cuja existência´ a parte ignorava, é obviamente, documento que existia; documento de que ela ´não pôde fazer uso´ é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia". (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, pp. 137-139). |
"por documento novo entende-se aquele ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778). Ou seja, aquele ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151".(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). |
O documento apresentado pelo embargado, consistente no laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, comprova que o embargado exerceu atividade sob condições insalubres, pois esteve exposto ao agente nocivo ruído, acima de 90dB.
O embargado aposentou-se em 11/08/1983, fl. 39, e em 15/07/1997 requereu, na via administrativa, a revisão do benefício.
Em resposta, datada de 30/06/99, o INSS assim se manifestou:
"Comunicamos que é de dez anos, a partir da data do despacho do benefício, o prazo para a prescrição do pedido de revisão do processo de aposentadoria." |
Em razão do indeferimento do seu pedido na via administrativa, o embargado ajuizou a "ação de revisão e reposição de diferenças de benefício", processo nº 2369/2001 (redistribuído com o nº 4764/2005 para a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí-SP), ocasião em que juntou o formulário SB-40, datado de 10 de outubro de 1996, em que se noticia que o ora embargado esteve exposto, nos períodos de 25/05/1970 a 10/08/1983 e de 12/12/1984 a 13/08/1995, ao agente nocivo ruído, medido em 91dB.
O embargado, em nenhum momento naquela exordial da ação originária, afirmou ou reconheceu a existência do laudo 024.440, sendo que a existência do referido laudo, consta, tão-somente, no corpo do formulário SB-40, apenas como referência ao nível de ruído a que o embargado esteve exposto.
Se o embargado estivesse na posse daquele documento, quando do ajuizamento da ação originária, certamente teria obtido pronunciamento jurisdicional favorável, uma vez que a decisão lhe fora desfavorável em razão da ausência de laudo técnico.
Dessa forma, o laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, existente à época do ajuizamento da ação originária, agora apresentado como novo, comprova que o embargado esteve exposto ao agente nocivo, ou seja, ruído de 91 dB, de forma habitual e permanente.
Assim, entendo que o laudo técnico elaborado em 22/04/1991, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, pode ser considerado novo e apto a assegurar pronunciamento favorável.
Registre-se, ainda, que remanesce o valor probatório do documento, ainda que extemporâneo e ainda que registre fatos pretéritos, uma vez que não se exige seja o documento contemporâneo ao labor, até porque o empregador deve emitir os documentos, que comprovam a atividade do empregado, a qualquer tempo.
Lado outro, verifica-se que o INSS não impugnou o teor do laudo técnico homologado pela Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, sob nº 24.440, restando, portanto, válida a sua eficácia probatória. Assim, deixando o INSS de invalidar seus dados, seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades.
Pelo exposto, inclino-me ao resultado proposto pelo voto condutor, segundo o qual o documento acostado aos autos constitui-se em "documento novo" apto a rescindir o julgado, na linha da interpretação adotada pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes para que prevaleça o voto vencedor (fls. 189/200), que julgou procedente o pedido para reconhecer a condição insalubre do labor exercido no período de 25/05/1970 a 10/08/1983, bem como condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de serviço (NB 076.682.242-7/42, DIB em 11/08/1983), computando o mencionado período como especial, com a aplicação do fator de conversão 1.4, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos pela Autarquia ao conceder tal benefício.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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