
D.E. Publicado em 04/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0039852-75.2006.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes apresentados por Maria Eunice Baz Bolzan em face do v. acórdão da E. Oitava Turma que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal oposto pela ora recorrente contra a decisão terminativa que, em sede de embargos à execução, extinguiu, de ofício, a execução, com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC/1973, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS.
A divergência verificada no v. acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente.
O DD. Desembargador Federal relator, Paulo Domingues, votou pelo provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto minoritário, no sentido de dar prosseguimento aos embargos à execução, conhecendo da apelação do INSS nele interposta, determinando o retorno dos autos à E. Oitava Turma para seu julgamento.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
A opção pelo benefício concedido no âmbito administrativo impede a execução dos valores decorrentes do deferimento judicial de outro benefício, inacumulável. Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Assim, a opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
Em decorrência, concluo pela manutenção do voto majoritário, o qual afastou a execução das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, em face da opção pelo administrativo.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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RELATÓRIO
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de embargos infringentes opostos por Maria Eunice Baz Bolzan contra o V. Acórdão não unânime proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte que, à unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal oposto pela ora embargante contra a decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Marianina Galante, em sede de embargos à execução, que extinguiu, de ofício, a execução com fundamento nos artigos 794, I e 795 do CPC, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pelo INSS.
A sentença de mérito julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos apresentados pela parte autora na execução da sentença que reconheceu tempo de labor rural e condenou o INSS à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 25/10/1994.
No julgamento do recurso de apelação, a E. Relatora, de ofício, constatou ter ocorrido a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição à autora/exequente, com DIB em 17/03/2000, e determinou que esta se manifestasse acerca da opção entre os benefícios. Em seguida, decretou de ofício a extinção da execução, entendendo ter a autora/exequente optado pelo recebimento do benefício administrativo, de forma que não são devidos os valores relativos aos atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente.
Nas razões do agravo legal, a parte autora alegou, em preliminar, ter a decisão monocrática incorrido em julgamento extra petita, pois resolveu matéria estranha ao recurso de apelação interposto. No mérito, afirma que a superveniência da concessão administrativa da aposentadoria não importa na perda dos valores devidos anteriormente à sua concessão, relativos ao benefício judicial, por ser a primeira mais vantajosa, daí o interesse em receber os atrasados por se tratar de direito incorporado ao seu patrimônio.
A Egrégia Oitava Turma, por unanimidade, afastou a preliminar e, no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal, vencida a Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que afastou a extinção da execução e determinou seu prosseguimento, conhecendo do recurso de apelação do INSS.
Nas razões dos infringentes, pugna a embargante pela prevalência do entendimento proferido no douto voto dissidente, no sentido do prosseguimento da execução dos atrasados entre a data da concessão do benefício judicial e a concessão do benefício administrativo, invocando o direito adquirido ao seu pagamento.
A E. Relatora inicialmente não admitiu os embargos infringentes, pelo não preenchimento da hipótese de sua admissibilidade prevista no art. 530 do CPC/70, vindo posteriormente reconsiderar a decisão no juízo de retratação em sede de agravo legal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
Relator
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VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
Os embargos infringentes merecem provimento.
O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação, consoante a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, estampada nos arestos seguintes:
A divergência verificada no V.Acórdão embargado ficou limitada à questão relativa aos efeitos financeiros decorrentes da futura opção pelo benefício mais vantajoso a ser feita pelo exequente/embargado.
O título judicial sob execução condenou o INSS a conceder à parte embargada a aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 25 de outubro de 1994 - data da citação na ação de conhecimento, e, posteriormente, houve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa à exequente, com termo inicial em 17 de março de 2000.
Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta o prosseguimento da execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
Saliente-se, ainda, ter se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
Deste modo, a parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão, na via judicial, da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial desta e o dia imediatamente anterior à data da implantação da aposentadoria mais vantajosa na via administrativa.
Logo, merece prevalecer o voto minoritário proferido no julgamento do agravo legal, no sentido de dar prosseguimento aos embargos à execução, conhecendo da apelação do INSS nele interposta, determinando o retorno dos autos à Egrégia Oitava Turma para seu julgamento.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos infringentes.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Relator
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