
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004592-39.2012.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 100/104) interpostos pela parte autora (Hélio Batista Mendes), em face do v. acórdão de fls. 98/98vº, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora (ora embargante), a fim de determinar a extinção da execução, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, com quem votou o Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios, nos termos estabelecidos pela r. sentença de primeiro grau.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre a totalidade dos valores devidos pelo INSS, não havendo que se falar em desconto dos valores correspondentes à aposentadoria concedida na via administrativa. Por esta razão, requer o provimento de seu recurso, para que prevaleça o voto vencido, com o prosseguimento da execução da verba honorária.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 108, por meio de decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Marisa Cucio.
Às fls. 113/115, foi juntado aos autos o inteiro teor do voto vencido.
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0004592-39.2012.4.03.6114/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 100/104) interpostos pela parte autora (Hélio Batista Mendes), em face do v. acórdão de fls. 98/98vº, proferido pela C. Nona Turma deste E. Tribunal que, por maioria, deu provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora (ora embargante), a fim de determinar a extinção da execução, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, com quem votou o Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan.
O voto majoritário (fls. 95/97), da lavra da Exma. Desembargadora Federal Marisa Santos, foi fundamentado nos seguintes termos:
Por seu turno, o voto vencido (fls. 113/115), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Souza Ribeiro, foi assim fundamentado
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde à possibilidade de execução da verba honorária nos casos em que a parte autora optar pelo benefício concedido na via administrativa, em detrimento do benefício reconhecido judicialmente.
No presente caso, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 16/02/2002.
Ocorre que, no curso do processo judicial, o autor obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 16/05/2005.
Diante disso, conforme manifestação de fls. 297/300, o autor expressamente optou por continuar recebendo o benefício concedido na via administrativa, por ser este mais vantajoso.
Por esta razão, o INSS alega inexistir parcelas vencidas devidas à parte autora e que, por consequência, não há que se falar em honorários advocatícios, já que tal verba foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Neste ponto, cumpre observar que a r. decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Bernardes (fls. 270/276) no processo de conhecimento expressamente reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir de 06/02/2002 (data da citação).
Ademais, o fato de o autor ter optado pelo beneficio deferido posteriormente pelo INSS na via administrativa não exclui a condenação da Autarquia ao pagamento da aposentadoria desde 06/02/2002.
Assim, embora possa se falar em compensação dos valores pagos administrativamente pelo INSS com relação ao montante devido à parte autora, o mesmo não se aplica à verba honorária.
Nesse sentido, vale dizer que o C. STJ vem entendendo que eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS não interferem na base de cálculos dos honorários advocatícios.
Sobre o tema, seguem alguns julgados proferidos pelo C. STJ:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao prosseguimento da execução da verba honorária, não obstante o autor ter optado pelo recebimento da aposentadoria concedida na via administrativa.
Impõe-se por isso a prevalência do voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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