
| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001030-75.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 88/101) interpostos pela parte autora (Odair Fregoneze), em face do v. acórdão de fls. 86/86vº, proferido pela C. Oitava Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para dar provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado.
Por sua vez, o voto vencido, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca dava provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença que havia julgado improcedentes os embargos à execução interpostos pela Autarquia.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que o fato de ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual não significa que tenha recuperado a sua capacidade laborativa, tendo sido essa apenas uma forma utilizada para manter a sua qualidade de segurado durante o trâmite do presente processo. Desse modo, entende ser incabível o desconto dos períodos nos quais recolheu contribuições previdenciárias. Por esta razão, requer o provimento de seu recurso, para que seja mantida a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução.
Os presentes embargos foram admitidos às fls. 102, por decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte embargada não apresentou suas contrarrazões (fls. 105).
É o relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001030-75.2014.4.03.6106/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 88/101) interpostos pela parte autora (Odair Fregoneze), em face do v. acórdão de fls. 86/86vº, proferido pela C. Oitava Turma deste E. Tribunal que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para dar provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o desconto dos valores do auxílio-doença correspondentes ao período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado.
De início, observo que o Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca não carreou aos autos seu voto vencido.
Contudo, tal fato não impede a apreciação dos presentes embargos infringentes, uma vez ser possível deduzir o teor da divergência a partir dos esclarecimentos constantes da Súmula do julgamento.
Com efeito, da análise da Súmula do julgamento, verifica-se que o voto minoritário dava provimento ao agravo legal da parte autora, para negar provimento à apelação do INSS e manter a r. sentença de primeiro grau, que havia julgado improcedentes os embargos à execução interpostos pela Autarquia.
O voto majoritário (fls. 84/85), da lavra do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, foi fundamentado nos seguintes termos:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a divergência existente por ocasião do julgamento pelo Órgão Colegiado corresponde à possibilidade de desconto no pagamento do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor referente ao período em que este recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
No presente caso, o INSS foi condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação indevida na via administrativa (31/05/2011).
Ocorre que, de acordo com consulta ao sistema CNIS (fls. 18), o autor recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual - empresário entre 01/06/2011 a 31/10/2011.
Diante disso, o INSS requereu o desconto das parcelas do auxílio-doença, correspondentes ao período acima citado, alegando ser incompatível o pagamento do benefício com o exercício de atividade laborativa.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar.
Neste ponto, cumpre observar que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional ou mesmo da recuperação da sua capacidade laborativa.
Conclui-se, pois, que a razão do autor ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurado, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, na hipótese de improcedência da demanda, caso o autor tivesse deixado de recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, ele teria perdido a qualidade de segurado.
Assim, nada mais lógico que, por uma questão de cautela, para evitar o risco de perder a condição de segurado, tenha o autor mantido o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo tal fato obstar a percepção do benefício.
Nesse sentido, seguem diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Desse modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período em que o autor recolheu contribuições como contribuinte individual.
Impõe-se por isso a prevalência do voto vencido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para que prevaleça o voto vencido, que deu provimento ao agravo legal, para manter a r. sentença que julgara improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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