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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 A 47 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVADA A INCAPACI...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:42

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 A 47 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. NEOPLASIA DE MAMA OPERADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. II - O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente, sendo que o início da incapacidade remonta a período de graça subsequente ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e, portanto, quando a autora ainda ostentava a qualidade de segurada. III - Presentes os requisitos legais é imperativa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos exatos termos explicitados pelo Juízo de Primeiro Grau. IV - Embargos Infringentes da parte autora providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867141 - 0018512-31.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018512-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018512-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:AMELIA AVELAR PAES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00003-8 1 Vr ITUVERAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42 A 47 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. NEOPLASIA DE MAMA OPERADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO MINORITÁRIO.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - O laudo pericial atesta a existência de incapacidade laborativa de forma total e permanente, sendo que o início da incapacidade remonta a período de graça subsequente ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e, portanto, quando a autora ainda ostentava a qualidade de segurada.
III - Presentes os requisitos legais é imperativa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos exatos termos explicitados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Embargos Infringentes da parte autora providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018512-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018512-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:AMELIA AVELAR PAES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00003-8 1 Vr ITUVERAVA/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Amélia Avelar Paes da Silva contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento a agravo legal do INSS, reformada sentença de parcial procedência de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo (09.05.2007), cassada, ainda, tutela antecipada anteriormente deferida.

Segue o teor da Ementa:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA.
1 - Comprovado nos autos que os males incapacitantes acometeram a autora em período anterior ao seu ingresso ao Regime Geral da Previdência Social, é de se reconhecer a preexistência da doença, a ensejar o indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - Agravo legal do INSS provido."

Em resumo, a parte autora, ora embargante, alega que:


"(...)
Nobres Julgadores, a decisão ora guerreada se apega ao fato de que a Data de Início da Doença (DID) fora fixada em 09/12/2004 pelo nobre perito médico-judicial, em resposta aos quesitos formulados pelo Instituto Federal.
Acontece que o próprio gênero do benefício, isto é, benefício por incapacidade e não benefício por doença, sugere que não seja simplesmente a existência de doença que caracteriza sua pré-existência à filiação/refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, mas sim a pré-existência de doença INCAPACITANTE.
Desta feita, pela perícia técnica realizada, percebe-se que na referida data a doença diagnosticada NÃO ERA ATÉ ENTÃO INCAPACITANTE, justamente em razão de os relatórios médicos, conjuntamente com a opinião do respeitável perito, terem atestado que a Data de Início da Incapacidade (DII) se dera somente em JUNHO/2006 (QUESITO 6 DE FLS. 112), OCASIÃO EM QUE A RECORRENTE JÁ HAVIA, MEDIANTE CONTRIBUIÇÕES, READQUIRIDO SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA, tendo sido atendido o quantum disposto no parágrafo único do artigo 24.
Assim, a situação apresentada nos autos se amolda perfeitamente na hipótese legal de concessão de aposentadoria por invalidez, haja vista ter sido constatada por PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL A CONFIGURAÇÃO DO QUESITO INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE, E ATENDIDA A CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS ANTES DE CONFIGURADA A CITADA INCAPACIDADE. ANTE A FIXAÇÃO PELO PERITO DE CONFIANÇA DO D. JUÍZO DE 1º GRAU DA DII (DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE) EM JUNHO/2006, data em que o período de carência mencionado alhures já tinha sido completado por inteiro, o qual fora, inclusive, excedido.
Portanto os pontos, condição de segurado/cumprimento de carência e incapacidade laboral total e permanente, foram fixados inteligentemente pela r. sentença de 1º Grau e julgamento inicial da apelação como INCONTROVERSOS, posto que foram AMBOS OBJEJTO (sic) DE PERÍCIA TÉCNICA MÉDICO-JUDICIAL, além de prova documental que comprovara, por sua vez, o recolhimento das ditas contribuições previdenciárias ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
Assim, Nobres Magistrados, como o RGPS é um sistema contributivo, em havendo as contribuições e o cumprimento dos requisitos necessários, o Estado DEVE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE EVENTOS PREVISTOS EM LEI, DENTRE ELES, A INVALIDEZ.
(...)
Frisa-se: existem DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INCAPACITANTE E DOENÇA PREEXISTENTE INCAPACITANTE. Fora justamente TAL PONTO CONTROVERSO QUE FORA OBJETO DE ANÁLISE VIA PROVA PERICIAL DESIGNADA PELO JUÍZO DE PISO, ONDE FICARA ATESTADO QUE, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA EM MEADOS DE 2005, A MESMA SOMENTE VIERA A SE TORNAR INCAPACITANTE EM 06/2006, DATA ELEITA PELO EXPERT JUDICIAL, QUE SE BASEARA EM DOCUMENTAÇÃO DE CUNHO MÉDICO, NA QUAL DETINHA A RECORRENTE CONDIÇÃO DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, pelo que encontravam-se, assim, todos os requisitos integralmente implementados, pelo que injustiça estar-se-ia cometendo se a decisão ora guerreada fosse mantida.
(...).
Por isso, Excelências, é que o Recorrente (sic) vem ao estado dessa Corte de Justiça com o fito de ver reformado o v. Acórdão Recorrido, haja vista que o mesmo destoou da provas (sic) coalescidas ao feito, como bem percebeu e entendeu o MM. Magistrado SOUZA RIBEIRO, quando do julgamento 'inicial' da Apelação.
DO REQUERIMENTO
Ex positis, requer-se dessa colenda câmara cível (sic), por seus Eméritos Julgadores, que numa análise acurada das Razões alinhadas e em consonância com as provas conferidas, haja por bem em conhecer do presente apelo (sic), provendo-o a fim conceder à Recorrente o que de direito, qual seja, a concessão/manutenção de sua Aposentadoria por Invalidez, dado ao visível e gritante preenchimento de seus requisitos legais, pelas razões exaustivamente esposadas, revogando, inclusive, o ofício de cassação do dito benefício ao recorrido, por ser medida de impoluta e imperativa JUSTIÇA!."

Sem contrarrazões da autarquia federal (fl. 182).

Admissão dos embargos infringentes (fl. 183).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018512-31.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.018512-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:AMELIA AVELAR PAES DA SILVA
ADVOGADO:SP250484 MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP213180 FABIO VIEIRA BLANGIS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00003-8 1 Vr ITUVERAVA/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos infringentes interpostos por Amélia Avelar Paes da Silva contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, deu provimento a agravo legal do INSS, reformada sentença de parcial procedência de pedido para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo (09.05.2007), cassada, ainda, tutela antecipada anteriormente deferida.


1 - INTRODUÇÃO


A parte autora, ora embargante, sustenta o cabimento do recurso com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator - vencido), no sentido da viabilidade de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista o fato de a incapacidade laboral da autora ter-se verificado em ocasião em que já havia readquirido a qualidade de segurada, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado (vencedor), acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, para quem a pretensão se afigura inadmissível, eis que a doença incapacitante que acometeu a requerente seria preexistente à retomada da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social.

Foram fundamentos da provisão vencedora (fl. 168/168-verso):


(VOTO VENCEDOR)

"(...)
Em sessão de julgamento realizada aos 13 de outubro p.p., o Excelentíssimo Desembargador Federal Souza Ribeiro proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo INSS e manter a decisão monocrática proferida, por meio da qual se assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Venia concessa, divirjo do eminente Relator, por entender ausentes os requisitos necessários ao acolhimento do pedido inicial.
Na hipótese dos autos, a carência exigida restou amplamente comprovada, tendo em vista o vínculo empregatício mantido pela autora no período entre 1º de junho de 2000 e 31 de outubro de 2002, conforme cópia da CTPS de fls. 24/25 e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fl. 62. Ademais, a requerente vertera contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, de janeiro a abril de 2006 (fls. 26/29).
O laudo pericial de 13 de junho de 2012, às fls. 87/115, por sua vez, diagnosticou a periciada como portadora de neoplasia de mama operada, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Afirmou o perito, em resposta aos quesitos formulados, que o início da incapacidade ocorreu em junho de 2006, quando da realização do tratamento oncológico (quesitos nº 06 e n.º 07 do INSS).
No entanto, narra a petição inicial que, após os recolhimentos previdenciários efetuados no ano de 2006, '(...) a autora fora acometida por fortes dores na região do seio direito, concomitantemente à estado febril, enjoos e tonturas. Desta feita, procurou atendimento médico que submeteu a mesma à atendimento no Hospital do Câncer em Barretos/SP. Infelizmente, lá fora constatado que a mesma estava com câncer no seio em estágio avançado da doença, inclusive, com prolongamento para as partes abdominais'.
Analisando os documentos médicos que acompanham a exordial, verifica-se que a demandante já em 09 de dezembro de 2004, ou seja, em momento prévio ao acima descrito, iniciara acompanhamento na 'Fundação Pio XII' de Barretos/SP (fl. 36), em virtude do acompanhamento da moléstia descrita pela CID-10 C50.9, a saber, neoplasia maligna da mama não especificada.
Ademais, extrai-se dos referidos documentos que a requerente, após o diagnóstico oncológico realizado no ano de 2004, fora submetida a tratamento cirúrgico com mastectomia e esvaziamento axilar à direita, bem como às terapias de quimioterapia e radioterapia adjuvantes, sendo que em junho de 2006, após os tratamentos descritos, finalmente veio a realizar a reconstrução mamária (fl. 34).
Soma-se a isso, o indeferimento do pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença, realizado pela autora ainda em 19 de dezembro de 2005, devido a perda da qualidade de segurada (fl. 63).
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a período anterior à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, haja vista seu último vínculo empregatício cessado em outubro de 2002 e retorno ao Sistema em janeiro de 2006, não sendo caso de agravamento da doença. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, ausente o requisito qualidade de segurada, necessário à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o decreto de improcedência do pleito.
Isento a autora dos ônus de sucumbência, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator e, pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para tornar insubsistente a decisão impugnada. Em novo julgamento, dou provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos da fundamentação. Casso os efeitos da tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto." (g. n.)

No decisum que não prevaleceu, por sua vez, assentou-se que (fls. 165-166):


(VOTO VENCIDO)

"Trata-se de agravo legal interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face de decisão monocrática, que negou seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e a sua apelação, em ação, que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece ser reconsiderada, uma vez que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
(...)
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
'Trata-se de apelação interposta contra sentença, prolatada em 27/09/2012, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo (09/05/2007 - fl. 47). Determinou que as parcelas devidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório.
Em sua apelação a autarquia alega que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que a doença incapacitante é preexistente à filiação à Previdência Social. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários administrativos.
Subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula n. 253 do STJ.
Conheço do reexame necessário, por força da Súmula 490 do STJ que assim dispõe:
'Súmula 490: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.'
Desse modo, mesmo que o valor da condenação seja inferior a 60salários mínimos, a sentença é ilíquida, razão pela qual conheço do reexame necessário.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.'
'Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;(...)'
'Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;(...)'
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
'A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.'
O laudo pericial judicial (fls. 87/115) constatou que a autora é portadora Neoplasia de mama operada, e está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
A autora colacionou aos autos cópias de sua CTPS (fl. 25), com registro de vínculos no período de 09/06/2000 a 31/10/2002 e CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, (fls. 26/29) com contribuições ente janeiro e abril de 2006. Comprovada, portanto, a qualidade de segurado.
Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente, é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, desde que atendidos os demais requisitos legais.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da autarquia, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.'
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
(...)
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (g. n.)

2 - CONSIDERAÇÕES


Como se pode inferir dos pronunciamentos retromencionados, a controvérsia condiz com o preenchimento ou não dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em especial com a questão da caracterização da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social da requerente, no momento em que se verificou sua incapacidade laboral.

Inclino-me pelo voto minoritário.


2.1 - DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ


A teor do art. 42 da Lei 8.213/91, "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". (g. n.)

No caso concreto, dissentem os Julgadores quanto à caracterização ou não, na espécie, do prescrito no § 2º do dispositivo legal em comento, quer-se dizer, sendo a doença preexistente não haveria direito à aposentação requerida. Diz o parágrafo em voga:

"Art. 42. Omissis.
(...)
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a capacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para demonstrar suas alegações, a parte autora fez acostar os seguintes documentos:


1) Carteira de Trabalho nº 69355, Série 219, em que consta um vínculo empregatício decorrido entre 01.06.2000 e 31.10.2002, como "lavadeira", para Gilmar de Almeida Tosta - ME (fl. 62) (fls. 24-25);
2) Guias de Recolhimentos de Valores à Previdência Social, alusivas às competências de 01/2006, 02/2006, 03/2006 e 04/2006 (nº "Identificador" 12707124143) (fls. 26-29);
3) Exame de Mamografia, apresentando data de 10.06.2006 (fls. 30-31);
4) Declaração do Fisioterapeuta, Dr. Almir José Sarri, de 07.05.2007, de que (fl. 32):

"DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que a Sra. Amélia Avelar Paes da Silva, submetida à cirurgia de mama, Mastectomia tipo Patey + linfadenectomia axilar à direita e devido a este procedimento, o membro superior direito, deve ser preventivamente poupado de qualquer lesão que venha a provocar inflamações, infecções e lesões de qualquer natureza, pois estes fatores podem levar ao linfedema, que é uma das principais complicações de uma linfadenectomia, podendo levar a paciente à incapacidade funcional, sendo que a mesma já apresenta linfedema, e inicia tratamento especializado (Linfoterapia - drenagem linfática e enfaixamento compressivo) dia 14/05/07.
Sem mais, firmo o presente." (g. n.)

5) Atestado firmado pelo Dr. Jurandir Garcia T. Filho, CRM. 53.517, datado de 28.03.2007, no sentido de que (fl. 33):

"Atesto para os devidos fins que a Sra. Amélia Avelar Paes da Silva em recuperação de tratamento de câncer de mama, e pós operatório de reconstrução mamária com retalho miocutâneo, e com hérnia abdominal pós operatória encontra-se incapaz definitivamente para o trabalho." (g. n.)

6) Relatório Médico assinado pelo Dr. Rodrigo A. D. Michelli, CRM 96.294, datado de 03.07.2007, a esclarecer que (fl. 34):

"A Sra. Amélia Avelar Paes da Silva é paciente deste Hospital [Hospital de Câncer de Barretos] devido a patologia CID 10 C50.9 foi submetida a Mastectomia + Esvaziamento axilar à D. e após fez Químio e Radioterapia adjuvantes.
Em 06/2006 submetida a Reconstrução mamária c/ retalho miocutâneo do músculo reto-abdominal (TRAM), no entanto no pós-operatório evoluiu com edema do MSD [Membro Superior Direito] e também com fraqueza da parede abdominal, situações que a impedem de realizar atividades rotineiras." (g. n.)

7) Atestado do mesmo médico, este de 13.02.2007, de que (fl. 35):

"Atesto p/ fins periciais que a Sra. Amélia Avelar Paes da Silva é paciente deste Hospital devido a patologia CID 10 C50.9, tendo sido submetida a Mastectomia + Esv axilar à direita e após fez Químio e Radioterapia adjuvantes. Após fez reconstrução mamária c/ retalho miocutâneo do reto abdominal.
Apresenta-se incapaz definitivamente para exercer atividades laborativas."

8) Outro atestado do Dr. Rodrigo Augusto Depieri Michelli, de 13.02.2007, a informar (fl. 36):

"Atesto para dos devidos fins que o(a) Sr.(a) Amélia Avelar Paes da Silva, é paciente deste Hospital desde 09/12/04, por ser portador (a) de moléstia classificada no CID 10 sob o nº C50.9
O(A) paciente solicita e autoriza a citação da patologia supra referenciada."

9) Atestado da Fisioterapeuta, Dra. Juliana Henrique dos Santos, sem data em que produzido, com dizeres como adiante (fl. 37):

"Atesto para os devidos fins que a paciente Amélia Avelar Paes da Silva encontra-se sob meus cuidados fisioterápicos apresentando quadro de pós operatório de CA de mama sendo que a mesma está impossibilitada de realizar qualquer esforço físico e estará sob meus cuidados por tempo indeterminado.
Fico a disposição para qualquer esclarecimento, atenciosamente."

10) "Orientação para uso de medicação fornecida pela Fundação Pio XII", Tamoxifeno, datada de 13.06.2006 (fl. 38). (g. n.)

11) Receita de medicamentos firmada pelo Dr. Bruno R. B. Azevedo, CRM 123.521, de 13.06.2006 (fls. 39-42). (g. n.)

12) Orientação do referido médico, de 13.06.2006, para que (fl. 43):

"Na troca do curativo, utilizar óleo de girassol nas feridas em cicatrização 3X/dia."

13) Atestado do Dr. Rodrigo Augusto Depieri Michelli, datado de 18.12.2006 (fl. 44), de que:

"(...)
atesto para fim de saque de quotas de PIS, conforme resolução nº 1 de 15/10/1996 do conselho diretor do fundo de PIS/PASEP, que o Sr. (a): Amélia Avelar Paes da Silva, 'é paciente sintomático para a patologia: Neoplasia Maligna, classificada sob o código de classificação internacional das doenças cid C50.9; estágio clínico IIIB." (g. n.)

14) Declaração assinada pelo Fisioterapeuta, Dr. Almir José Sarri, Crefito 3/7590 - F, de 04.09.2008, no sentido de que (fl. 45):

"Declaro para os devidos fins, que a Sra. Amélia Avelar Paes da Silva, submetida à cirurgia de mama, Mastectomia radical à D + linfadenectomia axilar à direita, e devido a este procedimento, o membro superior direito, deve ser preventivamente poupado de qualquer lesão que venha a provocar inflamações, infecções e lesões de qualquer natureza, pois estes fatores podem levar ao linfedema, que é uma das principais complicações de uma linfadenectomia, podendo levar a paciente à incapacidade funcional. Cid 10 - C50.9. A paciente já apresenta linfedema, já foi submetida ao enfaixamento e está em manutenção em uso de braçadeira.
Sem mais, firmo o presente." (g. n.)

15) Comunicações de Decisões de Indeferimento de Benefícios do Instituto, de 06.06.2006 e de 09.05.2007, referentes aos pedidos administrativos que a parte autora realizou no INSS para obtenção de auxílio-doença, de que (fls. 46-47):

"Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 10/2002, tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/11/2003, ou seja, mais de doze meses após a cessação da última contribuição, portanto o início da incapacidade foi fixada pela Perícia Médica após a perda da qualidade de segurado.
(...)." (g. n.)

"Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 17/04/2007, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).
(...)."

16) Comunicação do ente público de Deferimento de Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência à parte autora, de 05.09.2008 (fl. 48):

"Em atenção ao seu pedido de Amparo Assistencial a Pessoa Portadora de Deficiência, apresentado no dia 05.09.2008, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que há enquadramento no Art. 20, § 2s (sic) da Lei 8.742/93." (g. n.)

Consigne-se que, com a peça contestatória, a autarquia federal trouxe aos autos extratos "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", "CONIND - Informações de Indeferimento" [de Benefício] e "INFBEN -Informações do Benefício", todos inerentes à parte autora, a mostrarem, em síntese, que (fls. 61-69):


- trabalhou para Gilmar de Almeida Tosta - ME, de 01.06.2000 a 31.10.2002;

- recebeu benefício da Previdência Social entre 30.10.2001 a 02.04.2002 (auxílio doença previdenciário, fl. 68);

- recebeu benefício da Previdência Social entre 03.04.2002 e 31.07.2002;

- recolheu valores ao Sistema Previdenciário como contribuinte individual de 01/2006 a 04/2006;

- passou a receber benefício da Previdência Social a partir de 05.09.2008, Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (fl. 69), até o momento da pesquisa, 14.02.2002.

- teve indeferido, "on line", requerimento para auxílio-doença previdenciário, por "perda da qualidade de segurado", "DER" de 19.12.2005;

- teve indeferido, "on line", pedido para auxílio-doença previdenciário, por "perda da qualidade de segurado", "DER" de 19.05.2006;

- teve indeferido, "on line", pedido para auxílio-doença previdenciário, por "não comparecimento para realização de exame médico pericial", "DER" de 21.03.2006;

- teve indeferido, "on line", pedido para auxílio-doença previdenciário, por "não comparecimento para realização de exame médico pericial", "DER" de 07.02.2007, e

- teve indeferido, "on line", pedido para auxílio-doença previdenciário, por "perda da qualidade de segurado", "DER" de 17.04.2007.

De bom alvitre salientar que, pelo Juízo a quo, foi determinada a realização de perícia médica (despacho, fl.79), cujo resultado apresenta-se às fls. 87-115, conforme "Laudo Clínico Forense", elaborado em 13.06.2012, do qual transcrevo excertos:


"(...)
DATA E HORA DA PERÍCIA: 13/06/2012, às 09h00min.
LOCAL DA PERÍCIA: Consultório situado no Fórum, da Comarca de Ituverava-SP.
ASSISTENTE TÉCNICO: Não compareceu.
(...)
III - Histórico médico pericial:
A pericianda comparece pontualmente para exame, sem acompanhante.
Após ser informado sobre o enquadramento ético-legal do exame pericial, e com ele concordar, presta as seguintes informações:
Alega ser portadora de Neoplasia da mama desde 2006, submetida a tratamento cirúrgico em junho de 2006.
(...)
V - CONCLUSÕES: Ante ao exposto com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, no momento do presente exame podemos aferir:
O autor (sic) é portador de Neoplasia de Mama operada.
A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente.

VI - Quesitos da Autora:
VII - Quesitos da ré:
1) O(a) examinado(a) é ou já foi paciente do Sr. Perito judicial ou já realizou consultas ou procedimentos médicos consigo? Caso positivo, especificar.
Não.

2) O(a) examinado(a) apresentava, na ocasião da realização da presente perícia, algum sintoma de uso irregular de medicamentos, alcoolismo ou alteração de comportamento causado por uso de alguma substância tóxica ou droga? Qual?
Não.

3) Qual atividade laboral habitual e grau de instrução informados pelo(a) examinando(a)?
Do lar.
Ensino médio completo.

4) O(a) examinado(a) possui alguma doença? Em caso positivo, qual a DATA DE INICIO DA DOENÇA?
Sim.
De acordo com Atestado Médico assinado pelo Dr. Rodrigo A. B. Micheli - CRM 96294, datado de 13/02/2007, desde 09/02/2004 (sic) (g. n.).

5) Em caso positivo, essa(s) doença(s) torna(m) o(a) examinado(a) incapacitado(a) para o trabalho? Em que consiste a incapacidade.
Sim. A condição médica apresentada é geradora de incapacidade laborativa total e permanente.

6) Em caso positivo, qual a DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE?
Junho de 2006.

7) A incapacidade existe desde o início da doença ou se resulta de agravamento dela?
A incapacidade foi fixada na data da realização do tratamento oncológico.

8) Quais os exames ou outros elementos que indicam o início da incapacidade na data fixada?
Relatório Médico assinado pelo Dr. Rodrigo A. B. Micheli - CRM 96294, em 03/07/07:

"A Sra. Amélia Avelar Paes da Silva é paciente deste hospital [Hospital de Câncer de Barretos] devido a patologia CID 10 C50.9 foi submetida a Mastectomia + Esvaziamento axilar à D. e após fez Químio e Radioterapia adjuvantes.
Em 06/2006 submetida a Reconstrução mamária c/ retalho miocutâneo do músculo reto-abdominal (TRAM), no entanto no pós-operatório evoluiu com edema do MSD [Membro Superior Direito] e também com fraqueza da parede abdominal, situações que a impedem de realizar atividades rotineiras."

9) Caso não haja elementos para fixar a data de início da incapacidade, é possível estimar, em razão das peculiaridades da doença, bem como da experiência clínica, se a data de início da doença é anterior seis meses ou um ano ou dois anos ou mais de dois anos em relação à data do exame pericial?
A data da incapacidade foi fixada de acordo com relatório médico. Vide resposta ao quesito 08 [junho de 2006].

10) A incapacidade é PARCIAL ou TOTAL para a ocupação atual do(a) examinado(a)?
Total.

11) Explicar se incapacidade é apenas para a atividade (laboral) habitual do(a) examinado(a), se há incapacidade para outras atividades (especificar quais) ou se a incapacidade é para toda e qualquer atividade laborativa.
A incapacidade é total e permanente.

12) O(a) examinado(a) pode ser reabilitado(a) para o exercício de outras atividades?
Não.

13) O(a) examinado(a) não poderia exercer outras atividades, tais como, por exemplo: telefonista, secretária, porteiro(a), vigia, atendente(a), nenhuma outra profissão, etc.? Fundamentar a resposta.
Não.

14) Caso seja constatada incapacidade, é ela TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA?
Definitiva.

15) Qual a data provável da CESSAÇÃO da incapacidade.
A incapacidade é permanente.

16) Caso não haja elementos para fixar a data de cessação da incapacidade, é possível estimar se há necessidade de um NOVO EXAME em seis meses ou um ano ou dois anos ou mais de dois anos em relação à data do exame pericial?
A incapacidade é permanente.

17) É possível afirmar se a doença da parte autora é oriunda de ACIDENTE DO TRABALHO ou DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO? Caso positivo, descrever a relação entre a incapacidade e o acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Não.

18) Requer que o Sr. Perito anexe ao laudo pericial o original ou cópia de qualquer documento utilizado como subsídio para a realização da perícia.

VIII - Termo de encerramento:
Na expectativa de haver cumprido fielmente o que fora determinado por este juízo e colocando-se á (sic) disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, encerra-se o presente trabalho." (grifos e negritos nossos)

Da análise de toda a documentação adrede explicitada exsurge que, entre os exercícios de 2000 e 2002, a parte autora, teoricamente, apresentava-se assintomática, notadamente quanto ao neoplasma que veio a desenvolver na região mamária.

Aos 09.12.2004 (fl. 36), passou a ser paciente do Hospital de Câncer de Barretos, São Paulo, porquanto portadora de tumor maligno da mama (CID 10 C.50-9).

É certo haver um hiato temporal entre referido momento e junho/2006 sem informações concretas acerca da sua saúde (nessa última data é que, efetivamente, sabemos ter-se tornado inválida, haja vista procedimento cirúrgico de reconstrução da mama, "com retalho miocutâneo do músculo reto-abdominal", com "evolução" pós operatória a apresentar "edema do MSD [Membro Superior Direito] e também com fraqueza da parede abdominal, situações que a impedem de realizar atividades rotineiras".

Não obstante, segundo atestado médico firmado pelo Dr. Rodrigo Augusto Depieri Michelli (fl. 35), faz-se possível concluir ter a demandante se submetido, precedentemente à reconstrução do seio, a procedimento de "Mastectomia + Esv [aziamento] axilar à direita e após fez Químio e Radioterapia adjuvantes", já que "Após fez reconstrução mamária c/ retalho miocutâneo do reto abdominal", repise-se, em junho do ano de 2006.

Aliás, a robustecer a assertiva em epígrafe, quando pesquisamos apontamentos medicinais referentes ao tema mastectomia e reconstrução mamária, observamos que, quanto à reconstrução, há dois momentos em que realizável: (i) imediatamente (Reconstrução Imediata), isto é, logo após a retirada do seio, se viável submeter a paciente, ato contínuo, a nova operação, considerado o quadro mórbido respectivo, e (ii) tardiamente (Reconstrução Tardia), meses ou mesmo anos depois da secção.

Para além, a "Reconstrução Tardia" ocorre em "(...) pacientes que já retiraram o tumor e já terminaram o tratamento adjuvante (quimioterapia e radioterapia). Foram liberados pelo Mastologista e pelo Oncologista e possuem boas condições clínicas para realização da cirurgia incluindo ausência de sinais de recidiva do tumor" (www.guiadacirurgiaplastica.com.br/reconstrução-de-mama, Alexandre Charão, Cirurgia Plástica, pesquisa datada de 15.09.2016, 15h31m), ou "(...) se inicia mais tarde, sendo mais indicado [o processo] para as pacientes que deverão fazer radioterapia" (www.oncoguia.org.br/conteudo/opcoes-para-reconstrução, 2003-2016 Instituto Oncoguia, pesquisa de 15.09.2016, 15h38min). (g. n.)

Ainda:


"Mastectomia é o nome dado à cirurgia de remoção completa da mama e consiste um dos tratamentos cirúrgicos para o câncer de mama.
Existem vários tipos de mastectomia, listados a seguir:
Mastectomia radical, também chamada de Halsted, consiste na retirada da glândula mamária, associada à retirada dos músculos peitorais e à linfadenectomia axilar completa. Atualmente é um procedimento incomum, devido à alta morbidade a ela associada e a resultados bastante satisfatórios de técnicas menos invasivas (Chaves, 1999).
Mastectomia radical modificada consiste na retirada da glândula mamária e na linfadenectomia axilar, com preservação de um ou de ambos os músculos peitorais. Quando ocorre apenas a preservação do músculo grande peitoral, é denominada mastectomia radical modificada Patey. Quando os dois músculos peitorais são preservados, é chamada mastectomia radical modificada Madden. As mastectomias radicais modificadas constituem o procedimento cirúrgico realizado na maioria das pacientes com câncer de mama nos estágios I, II e III, sendo indicadas nos casos de:
Presença de tumor acima de três cm, sem fixação à musculatura;
Pacientes com recidiva após tratamento conservador; ou que apresentem qualquer condição que as tornem inelegíveis ao tratamento conservador;
Pacientes que não concordem com a preservação da mama (Franco, 1997; Marchant, 1997).
Mastectomia total simples consiste na retirada da glândula mamaria, incluindo o complexo areolar e aponeurose do músculo peitoral, preservando os linfonodos axilares. É indicada nos casos de:
Carcinoma ductal in situ;
Recidiva após cirurgia conservadora;
Lesões ulcerativas em pacientes com metástases a distância onde o controle local promove melhor qualidade de vida;
Pacientes idosas com risco cirúrgico elevado ou que não possuem adenopatias axilares palpáveis ou evidência de doença a distância;
Pacientes selecionadas para tratamento profilático.
Mastectomia subcutânea consiste na retirada da glândula mamária, conservando os músculos peitorais e suas aponeuroses, pele e complexo aréolo-papilar. Por deixar tecido mamário residual com possibilidade de alterações hiperplásicas e degeneração maligna, seu uso é bastante questionado. Uma série de complicações são associadas a este procedimento, incluindo hematoma e subseqüente fibrose, não devendo ser empregado no tratamento do câncer de mama. Como tratamento profilático, seus resultados são inferiores ao da mastectomia simples." (https://pt.wikipedia.org/wiki/mastectomia, pesquisa efetuada em 15.09.2016, 15h42min) (g. n.)

Dessa forma, temos três marcos:


- em 09.12.2004, passou a ser paciente do hospital de câncer, por ser portadora de neoplasia da mama, sendo esse, pois, o momento do diagnóstico (o tumor, em si, provavelmente era antecedente; anoto: era portadora, ou seja, já padecia da moléstia).
- em ocasião desconhecida, submeteu-se à mastectomia. Isso pode ter ocorrido entre 09.12.2004 e junho de 2006.
- a partir de junho de 2006, reconstrução do seio, é caracterizada como incapaz.

É certo que, no Laudo do Perito do Juízo, o expert afirmou:


- a data de início da doença é 09.02.2004 (sic), "De acordo com Atestado Médico assinado pelo Dr. Rodrigo A. B. Micheli" (resposta ao item 4).
- a data da incapacidade remonta a junho/2006.

Essas proposições parecem-nos indubitáveis.

Porém, questionamentos tais como "A incapacidade existe desde o início da doença ou se resulta de agravamento dela?", contêm um certo grau de incerteza no que tange às respostas plausíveis.

Alias, à pergunta em pauta, respondeu o perito: "A incapacidade foi fixada na data da realização do tratamento oncológico".

Entretanto, o que isso quer dizer na realidade?

Em 2004, quando a promovente tornou-se paciente do Hospital de Câncer de Barretos, São Paulo, por "ser portadora de neoplasia da mama", ou em junho/2006, oportunidade em que se submeteu à reconstrução do seio?

Se em 2004, pode-se dizer que houve agravamento do quadro diagnosticado naquele ano?

Ou, diagnosticada naquele exercício, estando assintomática todo tempo até junho/2006, o que propenderia a pensar estivesse capaz todo esse intervalo, inclusive para atividades laborais, somente após o último marco (junho/2006), quando alegou encontrar-se acometida de fortes dores, é que, tendo a doença se "manifestado" de forma efetiva, ficou incapacitada?

Houve, por outro lado, nesse meio tempo, de 09.12.2004 a junho/2006, recrudescimento da morbidez ou não?

E se recrudescimento houve, ocorreu nova manifestação da doença?

Tudo é muito vago para afirmarmos, incontestavelmente, o termo inicial da enfermidade.

Sob outro aspecto, rememore-se que, em 09.12.2004, a parte foi diagnosticada como portadora de tumor mamário, o que, concessa venia, não implica, necessariamente, dizer que, antes desse exato dia, o blastoma não existia e/ou já não permitia à requerente o normal exercício dos atos da vida, até mesmo os relativos à labuta, remontando a patologia a período anterior a 01.11.2003, quando houve a perda da qualidade de segurada obrigatória da Previdência Social (documento de fl. 46 - Comunicação de Decisão do ente público).

O perito judicial, por outro lado, ateve-se muito mais a estabelecer o momento em que teve início a incapacidade. Todavia, não quanto à ocasião em que a enfermidade surgiu.

No que concerne ao início da doença, foi lacônico, fazendo uso de atestado firmado por outro profissional, qual seja, o já citado documento de fl. 112, que assevera ser a parte autora paciente do Hospital de Câncer em Barretos, desde 09.12.2004, uma vez que "(...) portador(a) de moléstia classificada no CID 10 sob nº C50.9", sem especificar, a bem da verdade, a partir de quando passou a apresentar a condição patológica detectada.

Se assim o é, haja vista as impropriedades adrede colocadas que permeiam o caso concreto, tenho que aplicável à espécie o axioma in dubio pro misero, em atenção à matéria objeto do processo, quer-se dizer, concessão de um benefício previdenciário a quem já padece de enfermidade, de per se, debilitante, tudo com vistas à salvaguarda da dignidade da pessoa humana, princípio constitucional e fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, CF/1988).

Ad argumentandum tantum, ainda que eventualmente admitida a preexistência da doença, adverte a doutrina que:


"3. Preexistência do estado incapacitante
A doença ou lesão que preexista à filiação do segurado não confere direito ao benefício, nos termos do § 2º. Evidentemente, se o segurado filia-se já incapacitado, fica frustrada a ideia de seguro, de modo que a lei presume a fraude. Assim não será, porém, quando a doença for preexistente à filiação, mas não à incapacidade. Com efeito, é possível que o segurado já estivesse acometido da doença por ocasião de sua filiação, mas que a incapacidade sobrevenha em virtude do seu agravamento. Por isso, a jurisprudência considera relevante o procedimento do segurado, isto é, se a filiação ocorreu ou não de boa-fé.
Em princípio, a preexistência ou não da incapacidade é questão a ser esclarecida, com base na técnica, pelos peritos. Todavia, sempre que o exercício do trabalho, especialmente na condição de empregado, for comprovado, deve-se presumir que a incapacidade atual decorreu do agravamento da doença. O cuidado deverá ser maior, porém, quando for alegado exercício de atividade como autônomo, ou se o empregador for parente do requerente." (MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 11ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 200-201) (g. n.)

Noutros dizeres, mesmo que o estado patológico tenha-se instalado em dezembro/2004, todo conjunto probatório, como visto, indica que a incapacidade deu-se a contar de junho de 2006, ocasião posterior aos recolhimentos que realizou entre janeiro e abril/2006, quando readquirida a qualidade de segurada obrigatória do Sistema Previdenciário.

Finalmente, de se asseverar que, de uma forma ou de outra, o texto principal do art. 42 da Lei 8.213/91, v. g., seu caput, foi devidamente satisfeito, i. e., foram recolhidas importâncias à Previdência Social, pelo interstício (carência) exigido, e a incapacidade total e permanente igualmente restou amplamente provada.

Como conclusão, no meu sentir, seja por causa das incertezas apontadas, relativamente ao termo inicial da moléstia, se dentro ou não do período de graça que começou depois do último vínculo empregatício registrado (art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91), seja porque a incapacidade, esta de maneira extreme de dúvidas, restou estipulada como ocorrente a partir de junho de 2006, momento subsequente àquele em que readquiriu a condição de segurada obrigatória, tenho que o voto vencido deve prevalecer sobre a manifestação judicial vencedora, sendo devido à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do decisum minoritário.

Havendo notícia de que a recorrida passou a receber o benefício de amparo assistencial (fl. 69), deverá a autarquia federal, na esfera de sua atuação, informar à parte autora sobre a possibilidade de optar pela benesse que considere seja-lhe mais vantajosa.


3 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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