
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018048-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por Vera Lúcia Franco contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 543-C, do CPC/1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os consectários legais e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para retroagir o termo inicial do benefício à data do início da incapacidade laboral, qual seja, 27.04.2011.
Segue o teor da Ementa:
Em resumo, a parte autora, ora embargante, alega que:
Sem contrarrazões da autarquia federal (fl. 368-verso).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 369).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0018048-41.2012.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Vera Lúcia Franco contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 543-C do CPC/1973, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, a fim de fixar os consectários legais e, por maioria de votos, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença para a data de início da incapacidade laboral, qual seja, 27.04.2011.
1 - INTRODUÇÃO
A parte autora requereu fosse concedido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, dentre várias datas, a contar de 08.08.2006 - primeiro requerimento administrativo - e, se deferidos do laudo pericial, a partir da citação (fls. 13-16).
A sentença (fl. 146) concedeu auxílio-doença, a partir da data de confecção do Laudo Pericial, isto é, 05.09.2011 (fls. 106 e 110).
No seu apelo, a parte autora, basicamente, repetiu toda argumentação inerente à sua incapacidade e aduziu, sinteticamente, no que concerne ao dies a quo de "aposentadoria por incapacidade" (fls. 174-183), que:
Consigne-se que a decisão monocrática do Desembargador Federal Souza Ribeiro (9ª Turma) não modificou a sentença no que se refere ao benefício propriamente dito, tanto que negou seguimento à apelação da parte autora, provendo, entretanto, o recurso voluntário do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, apenas quanto aos consectários legais, vale dizer, correção monetária e juros moratórios (fl. 215).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram recebidos como agravo (fls. 217-229 e 232).
O recurso versou, a par da incapacidade detectada, seu inconformismo relativamente ao termo inicial da benesse, dizendo ter veiculado a matéria na apelação.
Uma vez mais, a irresignação restou desacolhida. Quanto a ponto inerente ao momento a partir do qual o beneplácito seria devido, o Relator exprimiu entendimento de que (fl. 235):
A parte autora tornou a opor embargos declaratórios e, novamente, à unanimidade, o recurso não foi provido.
A promovente, então, interpôs Recurso Especial e repisou as reivindicações exprimidas na proemial do feito, notadamente a que se refere à concessão do auxílio-doença, se constatada a incapacidade desde a data do laudo pericial, a contar da citação.
A Vice-Presidência desta Casa, ao analisar o recurso em testilha, sob o fundamento de que aplicável à hipótese o art. 543-C, § 7º, inc. II, do Código de Processo Civil, devolveu os autos à Turma Julgadora do caso, in litteris (fl. 311/311-verso):
Em virtude da devolução do processo, a 9ª Turma procedeu a novo julgamento do caso, quando deliberou (fls. 313-316):
Reproduzo o dispositivo do pronunciamento judicial vencedor (fl. 315):
Após novos embargos declaratórios da parte autora, foram acostadas aos autos as razões da provisão judicial vencida (fls. 342/342-verso):
Os declaratórios, à unanimidade, foram julgados prejudicados quanto à omissão relacionada à ausência do voto vencido e, no mais, desacolhidos (fls. 346).
Finalmente, sobrevieram os embargos infringentes da parte autora (fls. 358-366).
De tudo adrede expressado, referentemente à tramitação do feito, ainda que não por força das apelações das partes litigantes, certo é que a sentença acabou sendo modificada no que respeita ao termo inicial do benefício, que nela fora fixado a contar da data do laudo pericial realizado, v. g., em 05.09.2011.
Por outro lado, também é correto afirmar que, no que toca ao originariamente requerido pela parte autora, o momento estipulado pelo aresto hostilizado (27.04.2011) é-lhe desfavorável.
Destaco da exordial do processo o item "D.5", in verbis (fl. 15):
2 - OBJETO DO DISSENSO
Pois bem.
Afirma-se nos vertentes embargos infringentes a necessidade de adoção do voto vencido que, de seu turno, orienta-se pelo cabimento, ipsis litteris, do deliberado no REsp 1.369.165/SP, admitido no Superior Tribunal de Justiça como representativo de controvérsia (art. 543-C, CPC, e Resolução STJ 8/2008), no sentido de que:
A propósito, foram fundamentos do ato decisório em comento (voto do Ministro Benedito Gonçalves):
Circunscrevendo-se a dissensão ao marco inicial do benefício concedido desde a Primeira Instância, isto é, auxílio-doença, inclino-me pelo voto vencedor.
2.1 - CONSIDERAÇÕES
Evidencia-se, salvo melhor juízo, que o caso dos autos não se contextualiza com o versado no aresto paradigma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp 1.369.165/SP, julgado à luz do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, em 26.02.2014.
O acórdão representativo de controvérsia é absolutamente claro de que o dies a quo do benefício por incapacidade corresponde à data da citação se, e somente se, ausente prévio requerimento na esfera da Administração, não comportando o decidido, maxima concessa venia, qualquer interpretação a destoar do que exprimiu.
Na hipótese, por falta de um, há, pelo menos, quatro pedidos efetuados para auxílio-doença no âmbito administrativo ("espécie 31"), anteriores à propositura da ação, que é de 29.09.2010 (fl. 02).
Elenco-os:
Consigne-se que todos foram devidamente indeferidos em sede administrativa, considerada a ausência de incapacidade total e temporária para o exercício de atividades profissionais.
O posicionamento adotado pela Corte Superior, ao definir a data da citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, somente se aplica às situações em que, a despeito da prévia incapacidade laboral, não há correspondente apresentação de requerimento administrativo para concessão das indigitadas benesses, de modo que, com o provimento judicial da pretensão, o dies a quo há de remontar àquela ocasião (citação), que caracteriza o marco em que a autarquia federal efetivamente fica ciente da reivindicação da parte, ex vi do art. 219 do antigo Estatuto de Ritos (art. 240 do CPC/2015), com todas demais consequências.
Sob outro aspecto, depreende-se das conclusões exaradas pelo expert do Juízo que a incapacidade temporária da autora, tida como fato gerador do benefício de auxílio-doença, somente se verificou em 27.04.2011, conforme respectivo laudo que elaborou ao examiná-la, aos 05.09.2011, do qual apresento excertos (fls. 106-110):
Assim, a despeito do presente feito ter sido aforado, como visto, aos 29.09.2010 (fl. 02), com citação válida do INSS em 23.11.2010 (fl. 64), resta demonstrado que a incapacidade temporária da parte autora apenas se verificou no curso da instrução processual, ou seja, aos 27.04.2011, consoante certificado pelo estudo médico pericial supratranscrito (fls. 106/110).
Dessa forma, não se há falar na fixação do dies a quo do benefício na data da citação, como pretendido pela parte requerente, uma vez que, diversamente do posicionamento minoritário esboçado pelo Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, em tal ocasião ainda não se havia instalado a invalidez laboral da segurada, tida como fato gerador e requisito legal para a concessão do auxílio-doença previdenciário.
Por isso, compactuo com o posicionamento judicial vencedor adotado pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto, acerca da necessária contextualização do posicionamento jurisprudencial estabelecido no julgamento do REsp 1.369.165/SP à espécie, sob pena de viabilizar imprópria concessão do benefício previdenciário requerido.
3 - CONCLUSÃO
Concluindo, há de ser mantido o parcial provimento do apelo interposto pela parte autora, nos exatos limites esboçados pelo voto do Relator (vencedor), a fim de retroagir o termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte segurada tão-somente para 27.04.2011, data em que se verificou a incapacidade laboral temporária.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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