
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005646-30.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes interpostos por José Eduardo Capasciutti Pedroso contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei 5.869/73), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal, a fim de limitar o reconhecimento de atividade especial exercida pelo segurado tão-somente ao período de 01.09.1988 a 31.01.1989, além de determinar a expedição de certidão de tempo de serviço, com a inclusão do interregno de labor rural exercido entre 01.01.1982 e 31.01.1985.
O teor da Ementa é:
Em resumo, a parte recorrente requer:
Contrarrazões (fls. 197/201).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 203).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0005646-30.2009.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por José Eduardo Capasciutti Pedroso contra acórdão da 9ª Turma desta E. Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que manejou para atacar decisão monocrática de parcial provimento à remessa oficial e ao apelo autárquico, a fim de restringir o reconhecimento da atividade especial exercida tão-somente ao período de 01.09.1988 a 31.01.1989 e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (vencido), no sentido de: (a) admitir como especiais, em função da labuta encontrar-se sujeita a ruído excessivo, os interregnos de 02.02.1989 a 05.03.1997 e de 01.05.2001 a 13.05.2008; (b) considerar o lapso entre 06.03.1997 e 30.01.2001 como de tarefas comuns, em virtude de os préstimos terem sido realizados sob nível de ruído inferior ao limite legal de intolerância, e (c) limitar o reconhecimento do intervalo de atividade nóxia declarado na sentença até 13.05.2008, data da emissão do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi (Relator - vencedor), acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, para quem apenas o período de 01.09.1988 a 31.01.1989 deveria ser reconhecido como atividade nocente exercida pelo autor.
Anote-se que a despeito do decisório impugnado não ter procedido ao reconhecimento da integralidade do tempo de mourejo campestre reclamado pelo demandante em sua exordial, os Julgadores divergiram apenas em relação aos períodos de atividade especial, motivo pelo qual o presente pronunciamento judicial circunscrever-se-á à análise de tal matéria.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência também constitui quesito legal para obtenção do benefício em voga, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal que:
O art. 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretendesse se aposentar com proventos proporcionais deveria cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda em epígrafe; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concedia-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes por ela estabelecidas, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC 20/98 em alusão estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55, Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, segundo a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra determinação de caráter transitório veio expressa no art. 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação; impõe-se número de contribuições exigíveis correspondentes ao ano de cumprimento das demais exigências: tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se vê.
Ressalto que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, litteris:
De seu turno, o art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o indigitado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação (inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º):
Nota-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP 1.523-13, de 23.10.1997 - republicada na MP 1.596-14, de 10.11.1997, e convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. A propósito, jurisprudência:
Dessa forma, pode ser considerada especial a atividade desempenhada até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece-o como elemento material suficiente à comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado que foi para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e sendo de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela prescindibilidade da juntada de laudo técnico aos autos ou da realização de perícia, nos casos em que o demandante apresenta PPP, para demonstrar a labuta insalubre:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Consigne-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial repetitivo 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Concernentemente à caracterização da nocividade dos afazeres em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB(A) até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97), e de 90 dB(A), até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB(A).
De se registrar, contudo, que, ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, a retroatividade da norma em voga não é aceita para a espécie, como já assentou o Superior Tribunal de Justiça:
Semelhantemente, a Súmulas 29 da Advocacia Geral da União:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
Aliás, preceitua a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que:
No caso em apreço, pretendia a parte autora o reconhecimento dos períodos de 01.09.1988 a 31.01.1989 e de 02.02.1989 a 11.07.2008 como especiais, os quais deveriam ser convertidos em tempo de serviço comum, tudo com o fito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
Visando a comprovação do exercício de préstimos em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 46/48), além de PPP's (fls. 49/55), a confirmarem que exerceu funções de:
Por fim, insta salientar a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida após 13.05.2008, data de elaboração do PPP de fls. 54/55, haja vista a ausência de qualquer outro documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Igualmente é pertinente esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Confira-se:
Destarte, inclino-me pelo voto vencido, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos permite o reconhecimento dos períodos de 01.09.1988 a 31.01.1989, 02.02.1989 a 30.11.1991, 01.12.1991 a 05.03.1997 e de 01.05.2001 a 13.05.2008 como especiais, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, o que enseja o implemento de 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98
Sendo assim, conforme se depreende do cálculo de tempo de serviço colacionado à fl. 179, observo que: computando-se o período de labor rural reconhecido na decisão monocrática de fls. 148/153 (01.01.1982 a 31.01.1985), somado aos períodos de atividades especiais acertadamente reconhecidos pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (01.09.1988 a 31.01.1989, 02.02.1989 a 05.03.1997 e de 01.05.2001 a 13.05.2008 - fls. 176/178), sujeitos a conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 46/48 e CNIS - fl. 66), o autor, na data da publicação da EC 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
Sob outro aspecto, o art. 9º da EC 20/98 estabeleceu o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação da citada Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
E, in casu, o demandante não preencheu as exigências necessárias à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC 20/98, uma vez que nascido aos 18.10.1963 (fl. 36), na data de citação da autarquia federal, qual seja, 30.07.2008 (fl. 71), contava com apenas 44 (quarenta e quatro) anos de idade, não implementando assim, o requisito etário exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional.
Por conseguinte, há de ser parcialmente acolhida a pretensão veiculada pelo autor em sede de embargos infringentes, a fim de acolher o voto vencido quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, contudo, permanecendo inalterada a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista o inadimplemento dos requisitos legais necessários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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