
| D.E. Publicado em 20/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000090-49.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por José Benedito da Silva Filho contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal, a fim de excluir o período de 11.10.1978 a 01.08.1981 do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O teor da Ementa é:
Em resumo, a parte recorrente requer:
Sem contrarrazões (fl. 267).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 268).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000090-49.2009.4.03.6183/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por José Benedito da Silva Filho contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia federal, a fim de excluir o período de 11.10.1978 a 01.08.1981 do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
1 - INTRODUÇÃO
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência havida entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (Relator - vencedor), acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos, para quem apenas os períodos de 01.11.1981 a 13.02.1984, 02.04.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 16.04.2005 deveriam ser reconhecidos como de atividade nocente praticada, o que resultaria no inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada (ausência de tempo), e o prolatado pelo Juiz Federal Convocado Ferreira Leite (vencido), no sentido de admitir como especial, em função da labuta encontrar-se sujeita a ruído excessivo (considerada a média apurada), também o interregno de 11.10.1978 a 01.08.1981, sujeito à conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão da benesse em foco, em sua forma integral.
2 - DELIMITAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
A divergência apresentada, portanto, refere-se, essencialmente, à admissão ou não do interstício de 11.10.1978 a 01.08.1981 como de afazeres sujeitos a condições insalubres, haja vista, segundo o ato decisório majoritário, a ausência de habitualidade e permanência no que concerne à exposição do obreiro ao agente nocivo ruído, na hipótese, variável.
Nesse sentido, foram fundamentos do pronunciamento judicial prevalecente (fls. 236-238):
Por seu turno, foram fundamentos do voto vencido:
3 - CONSIDERAÇÕES
Inclino-me pelo voto minoritário.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (superior a 90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
Aliás, preceitua a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que:
3.1 - RUÍDO MÉDIO SUPERIOR AO PARÂMETRO LEGALMENTE EXIGIDO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
No caso em apreço, pretendia a parte autora o reconhecimento dos períodos de 11.10.1978 a 01.08.1981, 01.11.1981 a 13.02.1984, 02.04.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 02.02.2006 como especiais, os quais deveriam ser convertidos em tempo de serviço comum, tudo com o fito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
Nesses termos, a teor do acórdão embargado (fls. 235/238 e 244/248), não houve qualquer controvérsia quanto à especialidade do labor exercido pelo demandante nos períodos de 01.11.1981 a 13.02.1984, 02.04.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 16.04.2005 (limitação estabelecida pela data de elaboração do PPP de fls. 78/79), de modo que a divergência que ensejou a interposição dos presentes embargos infringentes restringiu-se, como visto, à possibilidade de enquadramento do interregno de 11.10.1978 a 01.08.1981 como de labuta realizada sob condições especiais.
Visando a comprovação do exercício de préstimos insalubres no referido interstício, a parte autora colacionou aos autos cópia de sua CTPS (fls. 106/120), Formulário DSS-8030 (fl. 38) e Laudo Técnico Pericial (fls. 39/72), a confirmarem que exerceu funções de:
No meu sentir, faz-se necessário reconhecer que, em se tratando de ambiente laboral com exposição dos segurados a ruído variável, os índices mais elevados aferidos em determinados setores têm o condão de encobrir a pressão sonora inferior emitida por outros setores/equipamentos, com o que atribuir ao trabalhador a sujeição eventual ao menor índice acarretar-lhe-ia claro prejuízo, eis que estaríamos desconsiderando sua exposição continuada ao maior nível de pressão sonora, circunstância fática a ensejar caracterização de atividade especial.
Insta salientar que a exigibilidade de permanência da exposição do segurado aos agentes agressivos, estabelecida a partir do advento da Lei n.º 9.032/95, há de ser interpretada como de exercício de atividade profissional sob condições nocivas, de forma continuada, i. e., não eventual nem intermitente, o que não se confunde com exigência de exposição ininterrupta do obreiro ao fator nóxio, ou seja, na integralidade de sua jornada laboral.
Nesse sentido, aliás, recente julgado desta Corte:
Por conseguinte, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos permite o reconhecimento do período de 11.10.1978 a 01.08.1981 como de atividade especial exercida pela parte autora, e que, ao ser acrescido aos demais intervalos de labor, comuns e nocentes reconhecidos em juízo (01.11.1981 a 13.02.1984, 02.04.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 16.04.2005), os especiais sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a somatória de todos redunda mais de 35 (trinta e cinco) anos de préstimos até a data do requerimento administrativo (02.02.2006 - fl. 26), lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, tenho que o presente recurso merece ser provido, de modo a fazer predominar, in totum, assim, o voto vencido.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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