
| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001091-41.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo legal que manejou para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o período de 01.01.2001 a 23.09.2009 como de atividade especial exercida pelo demandante, e julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/151.283.173-2) para aposentadoria especial, mais vantajosa ao segurado.
O teor da Ementa é:
Em resumo, a parte recorrente requer:
Contrarrazões (fls. 229/238).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 239).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001091-41.2011.4.03.6105/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS contra aresto da 9ª Turma desta Corte que, por maioria de votos, negou provimento a agravo legal que manejou para atacar decisão (art. 557, § 1º-A, do CPC, Lei n.º 5.869/73) de provimento do apelo da parte autora, de forma a reconhecer o período de 01.01.2001 a 23.09.2009 como de atividade especial e julgar procedente a pretensão deduzida, para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/151.283.173-2) em aposentadoria especial, mais vantajosa para o demandante.
1 - INTRODUÇÃO
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência havida entre o voto proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos (vencida), pela improcedência do quanto requerido pelo autor, em face da ausência de provas técnicas aptas a comprovar a caracterização de atividade especial no período de 01.01.2001 a 23.09.2009, e o pronunciado pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (Relator - vencedor), que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Daldice Santana, para quem restou suficientemente demonstrada a especialidade dos préstimos no interstício em voga (de 01.01.2001 a 23.09.2009), o qual, somado ao interregno previamente reconhecido pela autarquia federal no âmbito administrativo (07.07.1980 a 05.03.1997), viabiliza a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em aposentadoria especial, mais vantajosa.
Para o voto condutor, comprovou-se a especialidade do labor desenvolvido no período em questão, haja vista a certificação técnica de sujeição contínua do requerente ao agente químico "benzeno", o que enseja o enquadramento da atividade como nóxia, em face da expressa previsão legal contida no Código 1.2.11 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64.
VOTO VENCEDOR
A propósito, reproduzo o pronunciamento majoritário, cujos fundamentos foram:
VOTO VENCIDO
Por seu turno, constou da provisão minoritária, em síntese, que:
2 - CONSIDERAÇÕES
Visto que a controvérsia alude à possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho realizado mediante sujeição contínua do segurado ao agente químico "benzeno", previsto expressamente no Código 1.2.11 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, inclino-me pelo voto majoritário.
2.1 - DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, o Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, como a seguir se vê.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 vigoraram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, litteris:
Por sua vez, o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original, que:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o indigitado dispositivo legal passou a ter a seguinte redação (inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º):
Nota-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (reeditada até a MP n.º 1.523-13, de 23.10.1997 - republicada na MP n.º 1.596-14, de 10.11.1997, e convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. A propósito, jurisprudência:
Dessa forma, pode ser considerada especial a atividade desempenhada até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apresentando-se apto, portanto, para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece-o como elemento material suficiente à comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado que foi para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e sendo de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela prescindibilidade da juntada de laudo técnico aos autos ou da realização de perícia, nos casos em que o demandante apresenta PPP, para demonstrar a labuta insalubre:
2.3 - DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (superior a 90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
2.3 - DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-los totalmente.
Aliás, preceitua a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que:
2.4 - CASO CONCRETO
Na hipótese em apreço, insta salientar que o período de 07.07.1980 a 05.03.1997 já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS como de atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 76, com o que o reputo incontroverso.
No tocante ao período subsequente de 06.03.1997 a 30.06.1999, a despeito da negativa de enquadramento como atividade especial na decisão monocrática proferida às fls. 194/197, observo que não houve insurgência recursal da parte autora, de modo a tornar preclusa a matéria.
Nesses termos, verifico que a controvérsia veiculada nos presentes embargos infringentes cinge-se ao reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado no período de 01.01.2001 a 23.09.2009, junto à empresa Elekeiroz S/A, na função de "bombeiro industrial".
Com efeito, diversamente da argumentação expendida no voto vencido (fls. 215/218), observo que os PPP's colacionados às fls. 42/48 e 72/73, certificam expressamente que no interregno acima explicitado houve a exposição contínua do segurado ao agente químico benzeno, circunstância que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal expressa contida no Código 1.2.11 do quadro Anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, aliás, como já mencionado.
Consigno, por oportuno, que não merece acolhida a alegação autárquica no sentido de que os referidos documentos técnicos não teriam comprovado a concomitante superação dos limites de tolerância estabelecidos pela NR 15 do Ministério do Trabalho.
Isso porque, a despeito do entendimento esposado pelo INSS, forçoso ressaltar que os índices de sujeição ao agente químico referidos nos PPPs em questão já abarcam a redução decorrente do uso de equipamentos de proteção individual, fato que, como anteriormente explicitado, não tem o condão de inviabilizar a caracterização da atividade nocente, uma vez que não neutralizam de forma absoluta o contato do trabalhador com substâncias e/ou agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física, como ocorrido no caso dos autos, em que evidenciada a exposição do requerente ao agente químico benzeno.
Destarte, inclino-me pelo posicionamento majoritário, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos permite o reconhecimento do período de 01.01.2001 a 23.09.2009 como de afazeres sujeitos a condições especiais, o qual, acrescido ao intervalo de labor nóxio administrativamente admitido pelo ente público (07.07.1980 a 05.03.1997 - fl. 76), resulta ter o obreiro implementado mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviços especiais, até a data do requerimento administrativo (23.09.2009 - fl. 111), lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria reivindicada.
3 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, comprovada a especialidade do labor exercido pelo demandante no período controvertido (01.01.2001 a 23.09.2009), há de ser rejeitada a irresignação ventilada pela autarquia federal em sede de embargos infringentes, mantendo-se, na íntegra, o entendimento majoritário acerca da procedência do pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/151.238.173-2) para aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 23.09.2009, nos exatos termos estabelecidos pelo pronunciamento judicial vencedor.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, mantendo íntegro o v. acórdão de fls. 203/206.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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