
| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023656-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes de Benedito José Gomes contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar de decadência e, por maioria, deu provimento a agravo do INSS, recurso este manejado para atacar decisão que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC (Lei n.º 5.869/73), dera parcial provimento à apelação da autarquia federal, tão-somente para estabelecer os critérios de correção monetária e dos juros de mora e isentar o ente público das custas processuais, mantendo, todavia, sentença permissiva de desaposentação, sem exigência de devolução dos valores.
O teor da Ementa é:
Em resumo, a parte recorrente refere:
Sem impugnação (fl. 236).
Admissão dos embargos infringentes (fl. 237).
É o relatório.
Peço dia.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023656-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos infringentes interpostos por Benedito José Gomes contra acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por maioria, deu provimento a agravo da autarquia federal, a fim de obstar desaposentação.
A parte embargante sustenta o cabimento do recurso, com base na divergência entre o voto proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro (Relator, vencido), no sentido da possibilidade da desaposentação e nova aposentadoria, e o prolatado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (vencedor), para quem a pretensão afigura-se inviável.
Ex abundantia, pronuncio-me sobre a decadência, para dizê-la descabida na hipótese.
No caso concreto, a parte autora pleiteia desaposentação e posterior inativação, contado interstício maior de labuta, não se tratando, assim, de ação em que se quer revisão de benesse, como expressamente disciplina o art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
No mais, inclino-me pelo voto vencido.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, a postulação para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201 (CF), v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação exprimida.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Ademais, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes interpostos pela parte autora, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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