
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para a prevalência do voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/04/2015 14:16:14 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0034796-17.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por José Augusto Barichello, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, em síntese, porque não restou comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, tendo em vista que comprovou o trabalho no sítio de propriedade da família, em regime de economia familiar, até os dias atuais, com início de prova material, corroborada pela prova oral.
Contrarrazões a fls. 190/191.
Admitidos os embargos infringentes (fls. 193), foram os autos redistribuídos, nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 11/03/2015 13:48:18 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0034796-17.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de declaração do voto vencido não impede o conhecimento dos Embargos Infringentes, na linha dos precedentes desta E. Terceira Seção.
Além do que, é possível se extrair da tira de julgamento o seu posicionamento, no sentido de conceder o benefício pleiteado, eis que restou consignado que dava provimento ao agravo legal (fls. 135).
Assentado esse aspecto, a controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.
O voto condutor (fls. 136/140), proferido pela Desembargadora Federal Marisa Santos, mantendo a decisão monocrática da lavra do Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana, concluiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:
"(...) Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, antecipada a tutela.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela o INSS, defendendo, preliminarmente, a carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Adesivamente, recorre o autor requerendo a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões apenas do autor, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Passo ao julgamento da causa aplicando o art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.
Quanto à carência da ação, por falta de interesse de agir, entendo que se faz necessária a comprovação do requerimento do benefício no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de seu indeferimento ou da falta de decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir.
No entanto, não é de se adotar esse procedimento em processos judiciais que tiveram regular tramitação, culminando com julgamento de mérito, porque se tornaria inócua toda a espera do segurado, que teria negada a atividade administrativa e a judiciária, como no presente caso, em que a autora aguarda o deferimento da prestação, de natureza alimentar, há longo tempo.
Rejeito a preliminar.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural estão fixados nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado(a) especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
A carência estatuída no art. 25, II, não tem aplicação integral imediata, devendo ser escalonada e progressiva, na forma estabelecida no art. 142, levando-se em conta o ano em que o(a) segurado(a) implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema antes da modificação legislativa.
A inicial sustentou que o autor era lavrador, tendo exercido sua atividade em regime de economia familiar.
A interpretação sistemática da legislação previdenciária permite concluir que a exigência de comprovação do exercício da atividade no período imediatamente anterior ao do requerimento do benefício só tem sentido quando ainda não completado o tempo necessário para a concessão, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. Se o(a) autor(a) deixou as lides rurais após trabalhar pelo período exigido no art. 143, não tem sentido negar-lhe o benefício. Aplicando o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços para populações urbanas e rurais (art. 194, II, da Constituição Federal), é de se entender que, à semelhança dos urbanos, a posterior perda da condição de segurado não obsta à concessão do benefício quando já cumprida a carência.
Comprovado o exercício da atividade rural, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez o trabalhador rural deve apenas comprovar os requisitos idade e tempo de atividade.
O conceito de carência, para o diarista e para o segurado especial, tem sentido peculiar, que se satisfaz com o exercício da atividade, dispensando o pagamento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
O diarista deve comprovar que efetivamente trabalhou nas lides rurais pelo período previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O autor completou 60 anos em 25-7-2011, portanto, fará jus ao benefício se comprovar sua condição de rurícola pelo período de 180 meses.
O art. 106 da Lei 8.213/1991 enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante.
Para comprovar sua condição de rurícola, a parte autora juntou documentos de fls. 11/36.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ:
Cabe investigar o real significado da exigência contida no art. 143 da Lei 8.213/91, o quê realmente deve ser exigido do trabalhador rural para que tenha direito à sua aposentadoria por idade. Deve estar trabalhando no dia imediatamente anterior ao requerimento? Um ano antes? Dois anos antes? Qual o período de interrupção do trabalho rural que pode ser considerado imediatamente anterior ao requerimento do benefício?
Penso que a resposta está no próprio art. 143, cuja infeliz redação, ensejadora de tantas discussões, tem em vista a proteção do trabalhador rural.
No regime anterior à Constituição de 1.988, os trabalhadores rurais estavam expressamente excluídos do Regime Geral de Previdência Social, e tinham algum amparo apenas dentro dos limites do Prorural.
A Constituição de 1.988 estabelece que, para fins de seguridade social, trabalhadores urbanos e rurais devem ter tratamento uniforme e equivalente, o que impõe que os trabalhadores rurais tenham a mesma proteção previdenciária dada aos urbanos.
O novo Regime Geral de Previdência Social, conforme previsto na Constituição, foi implementado com as Leis 8.212 e 8.213/91.
Instituído o novo RGPS, era necessário dar proteção àqueles trabalhadores rurais que, antes da nova legislação, estavam expressamente excluídos da cobertura previdenciária, e essa proteção veio, justamente, na forma prevista no art. 143 da Lei 8.213/91: aposentadoria por idade, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência prevista no art. 143, e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A "mens legis" foi, sem dúvida, proteger aquele trabalhador rural que antes do novo regime previdenciário não tivera proteção previdenciária, ou seja, que fizera das lides rurais o seu meio de vida. É verdade que a lei tolera que a atividade rural tenha sido exercida de forma descontínua. Entretanto, não admite que tenha aquele trabalhador perdido a sua natureza rurícola.
A análise só pode ser feita no caso concreto. É a história laboral do interessado que pode levar à conclusão de que permaneceu, ou não, essencialmente, trabalhador rural.
Se das provas surgir a comprovação de que o trabalho rural não foi determinante para a sobrevivência do interessado, não se tratará de trabalhador rural com direito à proteção previdenciária prevista no art. 143 da Lei 8.213/91.
No caso, embora o autor tenha apresentado início material do trabalho no campo, como o título de eleitor emitido em 25-11-1969, o certificado de alistamento militar emitido em 21-1-1969 e a certidão de casamento lavrada em 16-11-1974, nas quais está qualificado como lavrador; declaração emitida pelo Sindicato Rural de Amparo comprovando a filiação do autor em 11-5-1989 e escritura de doação de parte de imóvel rural, pelo pai em seu favor, em 6-10-1995, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque o documento mais recente que pode ser adotado como início de prova material corresponde à escritura de doação, datada de 6-10-1995, 16 anos antes de completar a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade. Assim, não restou comprovado o trabalho rural no período imediatamente anterior à idade mínima.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no período de carência para concessão do benefício pretendido.(...)"
Em contrapartida, o voto vencido do Desembargador Federal Souza Ribeiro, conforme se extrai da tira de julgamento (fls. 135), dava provimento ao agravo. Portanto, mantinha a sentença de procedência do pedido.
Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender aos requisitos do art. 48, §§ 1º e 2º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006. E a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo.
O pedido para o reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de concessão de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos de fls. 14/36, dos quais destaco:
- título eleitoral, emitido em 25/11/1969, constando a profissão de lavrador do autor e a residência do Bairro da Varginha, em Amparo (fls. 14);
- certificado de alistamento militar do requerente, emitido em 21/01/1969, atestando a sua condição de lavrador e a residência em fazenda - Bairro da Varginha - Zona Rural em Amparo (fls. 15);
- certidão de casamento, de 16/11/1974, constando a profissão de lavrador do autor, o seu nascimento em 25/07/1951 e a residência em sítio (fls. 16);
- certidão de nascimento de filho, expedida em 09/08/2010, fazendo menção ao evento ocorrido em 09/09/1977 e a profissão de lavrador do demandante (fls. 17);
- documentos de propriedade rural em nome do pai do autor e familiares (fls. 22/33); e
- escritura de doação com reserva de usufruto vitalício, de 06/10/1995, dos pais do autor, em favor do requerente, qualificado como lavrador e de seus familiares, de uma propriedade rural de 9,92363 hectares (fls. 34/35).
A Autarquia Federal junta consulta ao Sistema Dataprev informando que nada consta em nome do autor (fls. 55/56).
Foram ouvidas duas testemunhas em audiência realizada em 09/10/2012, cujos depoimentos transcrevo:
Alcindo Humberto Pavam (fls. 81): "Conhece o autor faz 40 anos e chegou a construir uma casa no sítio dele. O autor sempre trabalhou no sítio dele mesmo (sítio São Roque) no plantio e colheita de café, além de cuidados junto à horta. O produto da colheita era vendido para a subsistência da família. Naquele sítio somente o autor e seus familiares prestavam serviços. Atualmente o autor ainda trabalha em seu sítio e nele mora com sua esposa e o filho. O autor nunca trabalhou em meio urbano. Desconhece se o autor recolheu para a previdência e usufrui de algum benefício previdenciário."
Antônio Spagiari (fls. 83): "Conhece o autor desde que ele tinha pouca idade (6 anos), da vizinhança, podendo informar que desde aquela época até a presente ele reside no mesmo sítio, localizado no bairro do Junqueiras, município de Amparo. Desde criança o autor ajudava os pais na lavoura. Naquele sítio eram plantados milho, arroz, feijão e verduras. Somente familiares trabalhavam naquele sítio. O produto da colheita era destinado ao consumo familiar e a sobra era vendida para subsistência. Atualmente o autor reside naquele sítio na companhia de sua esposa e ainda exerce atividade rural."
Neste caso, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelas testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou na propriedade da família, em regime de economia familiar, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., verbis:
Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
Além do que, a lei não exige prova material de todo o período de labor, bastando o início de prova material que deve ser corroborado pela prova testemunhal.
Portanto, é possível concluir que o autor sempre trabalhou no campo. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses.
Não se cogite de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, pois, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental, é devida a aposentadoria por idade rural ao autor.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/04/2015 14:16:17 |
