D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007936-68.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Ivone Venturin Ruiz, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão em razão da morte do filho.
Pretende a embargante a prevalência do voto vencido, tendo em vista que comprovou a dependência econômica em relação ao falecido filho, com prova material corroborada pela prova testemunhal.
Sem contrarrazões (fls. 180).
Admitidos os embargos infringentes (fls. 181), foram os autos redistribuídos, nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório.
À revisão.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007936-68.2011.4.03.6112/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, para fins de concessão de pensão por morte.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.
O voto condutor (fls. 155/158), proferido pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, nos seguintes fundamentos:
"(...) Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento, ocorrido em 10/7/2001 (certidão de óbito à f. 18):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não constitui matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
Ocorre que não há provas mínimas da efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho, conquanto morassem juntos, autora, marido e filho.
O marido da autora trabalhou como taxista por 40 (quarenta) anos e sempre morou com ela e o de cujus, provendo as despesas da casa.
Os depoimentos das testemunhas ouvidas indicam que o de cujus vivia com a mãe e o pai, sendo que também contribuía para as despesas da casa (f. 81/83).
Porém, considerando que o de cujus tinha suas próprias despesas, nada mais natural que colaborasse com o orçamento doméstico.
Colaboração nas despesas jamais pode ser equiparado à dependência econômica, sob pena de deturpação do teor da norma previdenciária.
O fato de a renda do filho integrar, de alguma forma, o orçamento familiar não significa que haja dependência econômica em relação a ele.
Considerando que o marido da autora já provia as despesas do lar, infere-se que a colaboração do filho com as despesas da casa implicava incremento na renda, não relação de dependência.
Entendo, assim, indevido o benefício porque não comprovado que a autora dependia da ajuda financeira do filho. (...)"
Em contrapartida, o voto vencido da lavra da Desembargadora Federal Marisa Santos (fls. 176/177), deu provimento ao agravo para reformar a decisão monocrática e manter a sentença de procedência do pedido, conforme segue:
"(...) Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 2011, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 18.
A qualidade de segurado está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de auxílio-doença (NB 537.772.505-7).
Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
A certidão de óbito (fl. 18), a carta de concessão de benefício emitida pelo INSS (fl. 19), o termo de rescisão de contrato de trabalho (fl. 33), a ficha de registro do usuário (fl. 35) e a petição inicial desta ação (fl. 02) indicam que a autora e o falecido tinham o mesmo endereço: Rua Rui Barbosa, 1844, Jd. Bela Vista, Pirapozinho - SP.
A prova testemunhal (fls. 81/83) confirmou que o segurado auxiliava no sustento da família, constando a informação de que a autora era dona de casa e seu marido era taxista.
A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 49/51) indica que, na época do óbito do filho, a autora estava recolhendo contribuições na condição de contribuinte individual - faxineira.
O fato de estar recolhendo contribuições como contribuinte individual na época do óbito não descaracteriza sua condição de dependente do filho falecido. Além do mais, a dependência econômica não precisa ser exclusiva, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência e conforme a Súmula 229, do TFR: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo a não exclusiva".
Nesse sentido:
Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. (...)"
Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
A autora ajuizou a demanda em 18/10/2011 pleiteando o benefício de pensão pela morte do filho Daniel Rodrigo Lourenço Ruiz, juntando como início de prova material os documentos que destaco:
- certidão de óbito do filho Daniel Rodrigo Lourenço Ruiz, em 10/07/2011, com 28 anos, solteiro, sem filhos, constando que residia na Rua Rui Barbosa, 1844, em Pirapozinho/SP e como causa da morte: tumor de retropenitonio;
- carta de concessão de auxílio-doença ao falecido filho, a partir de 17/11/2009;
- comunicação de indeferimento da pensão por morte, em nome da autora, endereçada para a Rua Rui Barbosa, 1844, Pirapozinho/SP;
- certidão de casamento da autora, em 18/10/2007, constando a profissão de taxista do marido e de zeladora da autora;
- cópia da CTPS da autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/08/1980 a 30/11/1980 e de 01/07/1982 a 30/09/1982, ambos como costureira e de 01/07/2004 a 11/10/2007, como zeladora;
- conta de energia elétrica em nome do falecido, do endereço Rua Rui Barbosa, 1844, Pirapozinho/SP, relativo ao mês de fevereiro de 2011;
- termo de rescisão do contrato de trabalho do falecido;
- declaração da psicóloga da Associação de Apoio ao Portador de Câncer de Presidente Prudente, que atendeu o falecido e que era sempre a mãe que o acompanhava no tratamento;
- ficha de registro de usuário da Divisão Municipal de Saúde de Pirapozinho, em nome do filho, com atendimentos assinados pela mãe;
- ficha de compras, escrita à mão, em nome do de cujus, relacionando valores e datas de pagamentos, autorizando a mãe a comprar nesta ficha e com uma cópia aparentemente de um cartão da loja Liel Calçados e Confecções Ltda, sem assinatura de qualquer responsável;
- ficha idêntica a anterior, também escrita à mão, em nome do de cujus, relacionando valores e datas de pagamentos, autorizando a mãe a comprar nesta ficha e com uma cópia aparentemente de um cartão da loja Attitude Com. De Roupas e Calçados Ltda-ME, sem assinatura de qualquer responsável;
- cópia de canhoto do talão de cheque, sem qualquer identificação;
- notas promissórias, com vencimentos em 24/04/2011 e 23/05/2011, constando como emitente o falecido, com assinatura da autora, sem identificação do beneficiário.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios constantes na CTPS da autora e que recolheu como faxineira de 04/2008 a 10/2011 e que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença de 24/09/2009 a 10/07/2011.
Em depoimento pessoal, a autora declarou: "Eu trabalhei até 2003 ou 2005, quando parei por problemas de saúde. Não recebo qualquer benefício previdenciário. Meu esposo é taxista há aproximadamente 40 anos. Meu filho trabalhava como caminhoneiro quando faleceu e eu morava apenas com ele e meu esposo na época. Ele nunca residiu em outra cidade. Na época de seu falecimento ele recebia um auxílio-doença no valor de mil e cem reais."
Foram ouvidas três testemunhas, em 21/08/2012, cujos depoimentos transcrevo:
Doralice Maria da Silva - "Sou vizinha da autora há 06 ou 07 anos. Quando a conheci ela morava com seu esposo, uma filha e um filho. O filho da autora era carreteiro e pelo que sei sempre morou com os pais. O esposo da requerente é taxista e esta é dona de casa. A filha não trabalhava e hoje é casada. Eu frequentava muito a casa da autora e sei que seu filho ajudava no pagamento de despesas, como vestuário, água e energia elétrica."
Maria Aparecia Garcia de Castro - "Eu frequentava a casa da autora e sei que seu filho trabalhou em uma borracharia desde a adolescência e depois como caminhoneiro no emprego em que faleceu. Seu pai é taxista e sua mãe também trabalhava, porém agora está parada. O filho da autora a ajudava nas despesas da casa."
Mario de Melo Zito - "Fui vizinho da autora por muito tempo. Deixei de sê-lo há cerca de 7 anos, embora ainda trabalho próximo a casa da requerente. O Daniel trabalhou na borracharia, depois como caminhoneiro, mas não sei se em mais de um serviço. Não sei se a irmã dele trabalhava. A requerente trabalhava com costura, enquanto seu esposo é taxista. O Daniel ajudava nas despesas da casa."
Com o recurso de apelação a Autarquia Federal juntou outros extratos do sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do falecido filho, de 18/04/2006 a 08/06/2007; de 04/09/2007 a 05/12/2007 e de 13/04/2009 a 08/09/2009; e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 08/2007, 09/2007 e 03/2009. Consta, ainda, que o marido da autora recolheu como contribuinte individual de 01/87 a 07/88; de 09/88 a 11/96 e de 12/96 a 03/2013 e que recebe a aposentadoria por idade, desde 22/10/2012.
Na hipótese dos autos, a qualidade de segurado do falecido filho restou incontroversa, tendo em vista que recebeu o benefício de auxílio-doença até o óbito.
De outro lado, a mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
Entretanto, a requerente não juntou aos autos documentos que comprovem a dependência econômica, nos termos do § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
Embora o falecido filho morasse com a autora e seu marido, não há início de prova material de que contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas e, se aufere rendimentos, tem a obrigação de contribuir.
E é neste sentido que vem a prova testemunhal, afirmando que o filho ajudava nas despesas da casa.
No entanto, referido auxílio, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
O que se verifica dos documentos juntados aos autos, é que o de cujus teve vínculos curtos e passou a perceber o benefício de auxílio-doença porque estava muito doente e, provavelmente, destinava valor considerável desta renda para o próprio tratamento.
Acrescente-se que, a autora declarou que não trabalhava desde 2005, por problemas de saúde e a pesquisa do Sistema CNIS da Previdência Social informou que vem recolhendo como faxineira desde 2008, sendo possível concluir que exerce atividade laboral. E mesmo que assim não fosse, não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Por fim, a requerente mora com o marido, que é taxista há 40 anos, sendo que sempre contribuiu para a Previdência Social e se aposentou por idade, nesta condição, podendo-se concluir que seja o responsável pela subsistência da família.
Assim, a prova carreada ao feito não deixa clara a alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, mesmo que não exclusiva.
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da pensão por morte, o direito que persegue a embargante não merece ser reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos infringentes, mantendo o voto vencedor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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