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EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:44

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte. II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão. IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito. V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005. VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito. VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido. IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1874639 - 0022868-69.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022868-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022868-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE CARLOS PAVAO
ADVOGADO:SP122962 ANDRE DE FARIA BRINO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00233-4 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.
I - A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.
II - O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
III - O autor junta: - certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC; - comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente; - envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor; - fotos; - declaração de convivência, firmada pelo autor; - envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos; - conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos; e - carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08. Foi juntada cópia do processo administrativo, constando: - informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito; - cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão.
IV - Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram a convivência até o óbito.
V - A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.
VI - O autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum. Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.
VII - Dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
VIII - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.
IX - Embargos infringentes providos. Prevalência do voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022868-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022868-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE CARLOS PAVAO
ADVOGADO:SP122962 ANDRE DE FARIA BRINO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00233-4 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por José Carlos Pavão, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de companheira.

Desta decisão houve embargos de declaração que foram rejeitados à unanimidade.

Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, tendo em vista que comprovou a união estável com a de cujus, no momento do óbito, por meio de início de prova material, corroborado pela prova testemunhal.

Sem contrarrazões, os embargos infringentes foram admitidos (fls. 208), e os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.

É o relatório.

À revisão (artigo 34, I, do Regimento Interno desta E. Corte).



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022868-69.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.022868-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:JOSE CARLOS PAVAO
ADVOGADO:SP122962 ANDRE DE FARIA BRINO
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00233-4 2 Vr RIO CLARO/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A controvérsia nos presentes autos recai sobre a comprovação da união estável, para fins de concessão de pensão por morte.

Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.

O voto condutor (fls. 159/162), proferido pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, nos seguintes fundamentos:


"(...)

A decisão agravada assentou:

"JOSÉ CARLOS PAVÃO ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de GUARACIABA DE ALMEIDA GONÇALVES, falecida em 13.03.2008.

Narra a inicial que o autor era companheiro da falecida. Noticia que a união estável durou aproximadamente 27 anos e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que o casal residia à Rua Benevides Figueira, 106, Barretos - SP, mas que após o óbito da companheira, o autor se mudou para a cidade Rio Claro - SP, onde moram seus familiares. Pede a procedência do pedido.

Benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos às fls. 27.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte a partir do requerimento administrativo. Juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas processuais.

Sentença proferida em 08.01.2013, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela às fls. 133/138, sustentando, em síntese, que não foi comprovada a existência da união estável.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 2008, aplica-se a Lei 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito da segurada, juntada às fls. 10.

A qualidade de segurada da falecida foi comprovada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 570.045.210-0 -fl. 60).

A existência da união estável na data do óbito é a questão controvertida neste processo.

O autor juntou aos autos os documentos de fls. 09/26.

Consta na certidão de óbito (fl. 10) que a falecida era viúva e residia à Rua Benevides Figueira, 106, Barretos - SP, sendo que às fls. 12/16, foram juntadas correspondências enviadas no ano de 1984 para esse mesmo endereço.

Às fls. 17/18 foram juntadas fotografias e às fls. 19, a declaração emitida pelo autor em 27.05.2008, informando que vivia em união estável com a de cujus desde 1983.

Não consta a data de envio da correspondência que tem o autor como destinatário, indicando como seu endereço a Rua Benevides Figueira, 106, Barretos - SP (fl. 20).

A conta de energia elétrica e de água, com vencimento em 09.04.2008 e 14.01.2008, relativas ao imóvel localizado à Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Barretos - SP, estão em nome da falecida.

Por fim, às fls. 26, o autor juntou aos autos uma carta enviada pela sobrinha da de cujus em 20.03.2008.

Às fls. 50/66, o INSS juntou cópia do processo administrativo que indeferiu a pensão por morte pleiteada pelo autor, onde consta uma correspondência enviada ao autor em 13.08.1997 para o endereço onde ele afirma que residia com a falecida até o óbito (fl. 58).

Na audiência, realizada em 18.08.2011, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 121/123) que afirmaram que o casal viveu em união estável por mais de 20 anos, sendo que a relação somente foi encerrada em razão do óbito.

Embora a prova testemunhal informe que o autor viveu em união estável com a falecida até o óbito, observo que não existe qualquer documento que comprove a existência da relação marital na época do falecimento, considerando que sequer foi juntado início de prova material indicando que ainda mantinham a mesma residência em data próxima ao falecimento da segurada.

Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido de pensão por morte.

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do STF.

Int."


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A, do art. 557, do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.

Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo legal."


Em contrapartida, o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza (fls. 169/169-v), deu provimento ao agravo, conforme segue:


"Em sessão de julgamento realizada em 18 de novembro de 2013, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Leonardo Safi proferiu voto no sentido de negar provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática que dera pela improcedência do pedido de concessão do benefício de pensão por morte (fls. 148/149).

Contudo, divirjo do entendimento manifestado pelo eminente Relator, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da benesse.

No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2009 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de março de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.

No que se refere ao requisito da qualidade de segurado da de cujus, comprovou-se através do extrato do Sistema Plenus de fl. 60, ser a mesma beneficiária de aposentadoria por invalidez, cessada em decorrência do passamento.

Já no tocante à união estável, verifico que o autor e a companheira residiam no mesmo endereço, conforme comprovantes de residência coligidos às fls. 12/15, fl. 20 e fl. 58, documentos que, a meu julgar, constituem início razoável de prova material.

Frise-se, ainda, que os depoimentos colhidos em audiência confirmaram, de forma coesa, a existência de relacionamento afetivo contínuo e duradouro entre o casal, o qual se apresentava publicamente na condição de casados, tendo os mesmos coabitado por mais de 20 anos, até o óbito da segurada (fls. 121/123).

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, §4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, o autor faz jus ao benefício pleiteado.

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 13 de março de 2008 e o requerimento administrativo sido formulado no dia 08 de maio do mesmo ano (fls. 10/11), mantenho o termo inicial na data do requerimento administrativo.

Os honorários advocatícios são mantidos em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.

Ante o exposto, divirjo do ilustre Relator, com a devida venia, e pelo meu voto, dou provimento ao agravo legal oposto pelo autor para tornar insubsistente a decisão agravada. Em novo julgamento, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto."


Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencido, de acordo com as razões a seguir assinaladas:

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.

O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.

A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.

Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; no II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.

Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".

As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.

Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).

É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).

Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.

Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.

José Carlos Pavão ajuizou a demanda em 25/11/2009 pleiteando o benefício de pensão em razão da morte da companheira Sra. Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, ao argumento de que com ela conviveu por aproximadamente 27 anos, até o passamento. Pede a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 08/05/2008.

Junta como início de prova material os seguintes documentos:

- certidão de óbito de Guaraciaba de Almeida Gonçalves, em 13/03/2008, com 62 anos, aposentada; constando que era viúva de Sebastião Bento Gonçalves e que não deixou filhos; que residia na Rua Benevides Figueira nº 106, em Barretos; e como causa da morte: insuficiência respiratória aguda, pneumonia, DPOC (fls. 10);

- comunicação de indeferimento administrativo do benefício, requerido em 08/05/2008, por falta da qualidade de dependente (fls. 11);

- envelopes de correspondências, com selos postados no ano de 1984, constando como destinatária a falecida e como remetente o autor (fls. 12/16);

- fotos (fls. 17/18);

- declaração de convivência, firmada pelo autor (fls. 19);

- envelope de correspondência, com postagem no ano de 1996, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Nogueira, em Barretos (fls. 20);

- conta de energia elétrica, com vencimento em 09/04/2008 e de água, de 14/01/2008, em nome da falecida, no endereço Rua Dr. Benevides Figueira, 106, Nogueira, Barretos/SP, com os respectivos pagamentos (fls. 21/24); e

- carta dirigida ao autor de uma sobrinha da falecida de nome Odete, datada de 20/03/08 (fls. 26).

A fls. 50/65 foi juntada cópia do processo administrativo do pedido de concessão da pensão por morte, formulado em 08/05/2008, com documentos entre os quais destaco:

- informações do Sistema Dataprev, indicando que o autor reside em Rio Claro/SP (fls. 49) e que a falecida percebia o benefício de aposentadoria por invalidez desde 29/09/2005 até o óbito (fls. 60); e

- cópia de envelope de correspondência, com postagem em 13/08/97, constando como destinatário o autor, residente na Rua Benevides Figueira, 106, Vila Nogueira, em Barretos e como remetente Luciana Pavão (fls. 58).

Foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos transcrevo:

Luiz Carlos Avila, residente na Rua Benevides Figueira nº 126, Bairro Nogueira, em Barretos/SP - "Conheci o autor, pois ele era meu vizinho. Não me lembro do nome da esposa dele. Essa esposa dele faleceu. Digo, ela não era esposa dele, eles moravam juntos. Eles moraram juntos por mais de 20 anos. A dona Guaraciaba era costureira e o autor acho que não fazia nada. Era ela quem sustentava a casa. Eles eram apresentados como casal perante a sociedade. Na época do falecimento eles moravam juntos. Ele tem parentes em Rio Claro e, com a morte da dona Guaraciaba, ele se mudou pra lá. O sobrinho e a irmã dela entraram na casa que era de propriedade da falecida."

Henrique Dalkirone, residente na Av. Coronel Manoel Martins, 503, Bairro Nogueira, em Barretos/SP - "Conheço o autor há uns 30 anos lá da mesma vila em que moro. Ele morava com a dona Guaraciaba. Durante todo o tempo em que o conheci ele morou junto com a dona Guaraciaba. A dona Guaraciaba era costureira. O Sr. José Carlos Pavão não tinha profissão definida, vivia de bicos. Eles eram apresentados como casal na sociedade. Eles participavam de festas juntos. Viviam sob o mesmo teto. Eles não estavam separados quando ela morreu. O endereço do casal era Rua Benevides Figueira, nº 206 ou nº 216, não sei ao certo".

Odete de Almeida dos Santos, residente na Av. Campo Redondo, 460, Vila Rios, em Barretos/SP - "Conheço o autor há mais ou menos uns 24 anos. O nome da falecida era Guaraciaba. Eles moravam juntos há mais de 20 anos. Eu frequentava a casa deles. A dona Guaraciaba era minha tia por parte de pai. Quando ela faleceu não estava separada de José Carlos Pavão. Ela faleceu por conta de insuficiência respiratória. Era ela quem mantinha a casa. Ela era aposentada e costureira. O autor fazia serviços domésticos e não trabalhava. Eles frequentavam festas juntos e comportavam-se como um casal. O autor foi embora de Barretos porque não tinha condições de se manter aqui. Hoje ele vive com a irmã dele".

Na hipótese dos autos, a qualidade de segurada da falecida restou incontroversa, tendo em vista que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 29/09/2005.

De outro lado, entendo que o autor apresentou razoável início de prova material da condição de companheiro da de cujus, comprovando a residência em comum.

Além do que, as testemunhas confirmaram a convivência more uxorio, caracterizada pela convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até o óbito.

Assim, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Ora, nessas circunstâncias, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o embargante merece ser reconhecido.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, para fazer prevalecer o voto vencido.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
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