D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992 e negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007396-81.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Domingos Romero Chiaramelli, em 01/09/2014, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 15.10.1979 e de 01.01.1993 a 31.05.1993, exceto para fins de contagem recíproca.
Desta decisão houve embargos de declaração somente para a juntada do voto vencido. Com a juntada do voto a fls. 516/517, o recurso foi julgado prejudicado, à unanimidade.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.
Contrarrazões a fls. 543/546.
Os embargos infringentes foram admitidos e os autos redistribuídos.
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0007396-81.2010.4.03.6103/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos por Domingos Romero Chiaramelli, em 01/09/2014, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reformar a sentença e reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 15.10.1979 e de 01.01.1993 a 31.05.1993, exceto para fins de contagem recíproca.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.
O voto condutor (fls. 488/493), proferido pelo Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, acompanhado pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, negou provimento ao agravo, nos seguintes fundamentos:
"Agravo regimental interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 462/466) que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979, exceto para fins de contagem recíproca.
(...)
A decisão agravada assentou:
"Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como médico empregado, de 02.04.1979 a 15.10.1979, como médico celestista na Prefeitura Municipal de São Sebastião, de 01.01.1993 a 31.05.1996 e como médico autônomo, de 01.02.1980 a 31.12.1992, com a consequente expedição da certidão de tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar os períodos que indica, bem como a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Sentença proferida em 13.07.2012, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando não ser possível o reconhecimento da natureza especial de atividades para fins de contagem recíproca, bem como de atividades exercidas na condição de autônomo e pede, em consequência, a reforma da sentença.
O autor apela, requerendo o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos indicados.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
Oportuno anotar, ainda, ter vindo a lume a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:
Contudo, desde a origem o dispositivo em questão restou ineficaz, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades ventiladas na exordial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência do STJ:
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou os documentos de fls. 45/195.
A atividade de "médico" está enquadrada na legislação especial, e pode ser reconhecida como especial nos casos em que exercida na condição de "empregado".
Os recolhimentos efetuados na condição de autônomo não podem ser reconhecidos como excepcionais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.02.1980 a 31.12.1992.
O autor foi nomeado em 01.01.1993 para o cargo de Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica da Prefeitura Municipal de São Sebastião, na condição de celetista, contribuindo para o INSS até 31.05.1993 (fls. 50).
Tendo em vista sua condição de "empregado" e o PPP de fls. 70, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993.
O autor juntou cópias da CTPS com anotação do vínculo de trabalho com Hospital e Maternidade Casa Verde S/A (fls. 302), de 02.04.1979 a 15.10.1979, na condição de "médico plantonista", confirmada no CNIS (fls. 364), o que permite o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Entretanto, diante da vedação disposta no art. 96 da Lei 8.213/91, os períodos de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979 não poderão ser computados como especiais para fins de contagem recíproca:
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para reformar a sentença, reconhecer a natureza especial somente das atividades exercidas de 01.01.1993 a 31.05.1993 e de 02.04.1979 a 15.10.1979, exceto para fins de contagem recíproca, condenando o INSS a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, com as ressalvas constantes do dispositivo desta decisão. Oficie-se a autoridade administrativa a cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Int."
A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental."
Em contrapartida, o voto vencido da lavra da Des. Fed. Daldice Santana (fls. 516/517), deu parcial provimento ao agravo, conforme segue:
"Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, para que houvesse a juntada da declaração do voto vencido no julgamento do acórdão de fl. 493, assim redigido:
Desse modo, trago minha declaração de voto, na qual ouso divergir apenas quanto à possibilidade de expedição de certidão para fins de contagem recíproca.
Com efeito, entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido, para fins de aposentadoria em regime diverso, segundo entendimento adotado por esta E. Corte Regional. Nesta esteira:
No mesmo sentido, os precedentes das Cortes Superiores:
No mais, acompanho a decisão agravada, quanto ao enquadramento dos lapsos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a natureza especial dos lapsos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993, condenando o INSS à expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido, para fins de contagem recíproca."
Pretende o embargante nos presentes embargos infringentes a prevalência do voto vencido, diante da possibilidade do cômputo de período especial para fins de contagem recíproca, bem como pleiteia o reconhecimento como especial também do período de 01/02/1980 a 31/12/1992.
Ocorre que, ambos os votos, vencedor e vencido, concordaram quanto ao reconhecimento como especial apenas dos períodos de 2/4/1979 a 15/10/1979 e de 1º/1/1993 a 31/5/1993 e divergiram somente quanto à possibilidade do cômputo de referidos períodos para fins de contagem recíproca.
Logo, não conheço dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de atividade exercido de 01/02/1980 a 31/12/1992.
A controvérsia nos presentes autos recai, portanto, sobre a possibilidade do cômputo do período especial reconhecido para fins de contagem recíproca.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, é esta a questão a merecer exame.
Aprecio a matéria devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido ao caso pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
A contagem recíproca do tempo prestado na administração pública e na atividade privada é garantida pelo artigo 201, § 9º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte:
Os critérios para a contagem recíproca foram estabelecidos nos artigos 94 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e um deles concerne à proibição da contagem em dobro ou em outras condições especiais (artigo 96, I), situação na qual se enquadra o recorrente, que pretende computar no serviço público o tempo de serviço prestado na atividade privada em condições especiais (insalubridade), tempo esse majorado nos termos do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
A Lei, portanto, é clara ao vedar o cômputo da atividade privada prestada em condições especiais e a questão que se coloca é se a lei, ao fazê-lo, contrariou o texto constitucional que assegurou a contagem recíproca do tempo de serviço. No meu sentir, a resposta é negativa.
Conforme resulta claro da leitura do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, a contagem recíproca far-se-á segundo critérios estabelecidos em Lei, vale dizer, cabe à lei ordinária estabelecer o regramento para essa contagem e dentre esses regramentos, há a proibição da contagem do serviço prestado em condições especiais.
Essa exegese não fere direito adquirido ao trabalhador dado que o que se incorpora ao seu patrimônio jurídico é o tempo de serviço e não a forma de sua contagem, que será considerada pelo ente público no momento da concessão da aposentadoria, segundo as regras então vigentes. Tratam-se de dois momentos distintos e quando há migração da atividade privada para o setor público assegura-se ao trabalhador a contagem do tempo de serviço, que far-se-á, como já sublinhado, segundo os critérios estabelecidos na lei própria, no caso, a Lei nº 8.213/91, que veda o cômputo em condições especiais.
Nesse sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arestos que destaco:
Ante o exposto, não conheço dos embargos infringentes quanto ao pedido de reconhecimento como especial do período de 01/02/1980 a 31/12/1992 e, no mais, nego provimento ao recurso, mantendo o voto vencedor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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