
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006754-60.2010.4.03.9999/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ilustre Desembargadora Federal Relatora, Lucia Ursaia, deu provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido.
Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.
Com efeito, perfilho, em parte, o entendimento majoritário esposado no acórdão recorrido:
De fato, a opção pela aposentadoria concedida na via administrativa inviabiliza o deferimento e o recebimento dos atrasados decorrentes do benefício reconhecido na ação judicial.
Isso porque é vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal deferida na seara administrativa.
Do contrário, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
Em que pese posições contrárias, no sentido de não se tratar de desaposentação a questão ora aventada, não vislumbro de outra forma a situação ora apresentada.
A meu ver, o que de fato caracteriza a desaposentação é a concessão de uma segunda aposentadoria com aproveitamento de tempo ou períodos contributivos posteriores à anterior aposentadoria.
Ao admitir a execução dos atrasados da aposentadoria judicial até o início da posterior aposentadoria administrativa, materializa-se a situação na qual o segurado figura como titular de duas aposentadorias. Uma anterior cessada (renunciada) e uma posterior concedida com aproveitamento de tempo após a primeira jubilação, em evidente caracterização da situação de desaposentação.
E, sobre a desaposentação, a questão foi definitivamente rechaçada pelo e. STF, no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Dessa forma, considerada a opção do exequente pelo benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, não há diferenças a executar relativas ao benefício concedido judicialmente.
Entretanto, descabe estender a inexistência de diferenças aos honorários advocatícios.
Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo, prejudicando a execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo.
Nesse sentido:
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados com base no hipotético crédito do autor.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos infringente, para determinar o prosseguimento da execução tão somente em relação aos honorários advocatícios fixados no título executivo.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006754-60.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento ao agravo legal interposto pelo INSS para que "uma vez feita a opção pelo benefício mais vantajoso na esfera administrativa, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças decorrentes da ação judicial, razão pela qual não há valores a serem recebidos, devendo a execução ser extinta" (item 3. Ementa - fl. 86).
A embargante postula pela prevalência da conclusão do voto vencido, que negava provimento ao agravo do INSS e mantinha a decisão monocrática no sentido de ser possível a execução das parcelas vencidas decorrentes do benefício rejeitado caso haja a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem possibilidade de percepção simultânea de prestações, caso em que o INSS deverá proceder à compensação dos valores.
Sem contrarrazões do INSS (certidão de fl. 104).
Os embargos infringentes foram recebidos (fl. 105), sem recurso dessa decisão (fl. 107).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifica-se que os embargos infringentes foram interpostos contra acórdão prolatado em 30/11/2015 (fl. 86), ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.
O art. 530 do CPC/1973 dispõe que cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
No caso, os embargos infringentes foram interpostos de acórdão que, por maioria, julgou o recurso de agravo do INSS.
Nos termos do voto vencedor (fls. 83/84), de relatoria do Juiz Federal Convocado Silva Neto, foi dado provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática, nos seguintes termos:
Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que negava provimento ao agravo.
O autor teve reconhecido judicialmente o direito a aposentar-se por tempo de serviço, de forma proporcional, a partir de 21/01/1999 (DIB Judicial - fls. 118/133 dos autos da ação ordinária nº 2000.03.99.073512-4, em apenso). Todavia, desde 22/05/2003 (DIB Administrativa), ele recebe administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 15).
A controvérsia dos presentes autos recai sobre a possibilidade de se executar as parcelas atrasadas de benefício previdenciário concedido judicialmente (DIB Judicial em 21/01/1999) quando a parte recebe benefício concedido em âmbito administrativo (DIB Administrativa em 22/05/2003) e opta por receber o de caráter administrativo.
O voto vencedor entendeu que se o autor optar em receber o benefício concedido no âmbito administrativo, não há de se cogitar da possibilidade do recebimento das diferenças em razão da ação judicial. Por outro lado, o voto vencido, ao negar provimento ao agravo e manter a decisão monocrática, acabou mantendo a determinação no sentido de ser possível que o autor opte pela percepção do benefício deferido na via administrativa, com data de início posterior ao benefício concedido judicialmente, sem impedimento para o prosseguimento da execução das parcelas vencidas do benefício rejeitado, desde que não ocorra percepção simultânea de prestações.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da possibilidade do direito de opção do segurado a benefício mais vantajoso e a desnecessidade de restituição das quantias já recebidas, sendo legítimo o direito à execução dos valores entre a data de início da aposentadoria concedida judicialmente e a daquela deferida na via administrativa, tida como mais benéfica.
A propósito, confira-se:
No mesmo sentido, cito julgados proferidos no âmbito desta Corte Regional:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos para fazer prevalecer o voto vencido.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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