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EMBARGOS INFRINGENTES: PARTE SEGURADA. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACORDO COM O ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:37:20

EMBARGOS INFRINGENTES: PARTE SEGURADA. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACORDO COM O ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE. - O pronunciamento judicial que versou sobre a respeito do thema decidendum foi a decisão monocrática objeto de agravo do Instituto, em conformidade ao art. 515, § 3º, do CPC, pois a decisão de primeira instância reconhecera a carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC). Preliminar de ausência de requisito aos infringentes rejeitada. - É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF). - A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF). - Embargos infringentes providos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1450927 - 0001328-19.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:EDELSON MONTEIRO ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES: PARTE SEGURADA. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACORDO COM O ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- O pronunciamento judicial que versou sobre a respeito do thema decidendum foi a decisão monocrática objeto de agravo do Instituto, em conformidade ao art. 515, § 3º, do CPC, pois a decisão de primeira instância reconhecera a carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC). Preliminar de ausência de requisito aos infringentes rejeitada.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Embargos infringentes providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de agosto de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/09/2015 17:07:20



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:EDELSON MONTEIRO ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos infringentes de Edelson Monteiro Rocha para atacar acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, deu provimento a agravo interposto pelo INSS para reformar decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do codex processual civil, deu parcial provimento à apelação que interpôs, "para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar à parte autora seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nas formas acima explicitadas".

O teor da Ementa é:

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido de sobrestamento do feito não se justifica, na etapa processual em que se encontram os autos.
II - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS provido."

Em resumo, a parte recorrente refere:

"(...)
No voto vencedor, a Juíza Convocada Vanessa Mello sustenta-se que o sistema previdenciário brasileiro é contributivo, mas se baseia na solidariedade, cujo motor principal é a participação de toda a coletividade no financiamento do sistema, o que afasta a necessidade de correspondência entre custeio e benefício, próprio dos sistemas eminentemente contributivos.
Em que pese o entendimento dos Desembargadores que voltaram contra o Juiz Federal Convocado, o voto deve prevalecer, haja vista que embasado na jurisprudência dominante do STJ.
Outro aspecto questionado pelo voto condutor seria a necessária aplicação ao presente caso, do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, o qual reza que o segurado, após aposentado, não terá direito a qualquer prestação previdenciária, salvo salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Em que pese o entendimento da juíza federal, é certo que o dispositivo acima citado trata da cumulatividade de benefícios previdenciários, caso que nem ao menos se assemelha ao direito ora pleiteado, que, inclusive, em respeito aos dizeres na norma supra-descrita, busca a desconstituição da aposentação para somente em um segundo momento ser concedida a outra, de forma mais benéfica.
Assim, é exatamente em respeito aos regramentos legais descritos pelo voto condutor, que o Embargante/Autor pleiteia primeiramente a renúncia, sendo somente, logo em seguida, concedido outro benefício de forma vantajosa, considerando, desta forma, o período contributivo realizado após a concessão da aposentadoria.
(...)
Desta forma, indiscutível que a norma aqui comentada não constitui vedação aos direitos pleiteados pelo Autor.
Sob outro prisma, necessário se faz rebater os argumentos do voto condutor quando propugna que o princípio previdenciário da solidariedade impediria a concessão dos pedidos elaborados na peça prefacial, citando os arts. 194 e 195 da Lex Legum.
Neste diapasão, é certo que, por disposição constitucional, o sistema previdenciário brasileiro tem como um dos seus princípios, aquele referente a solidariedade.
Entretanto, se fôssemos desenvolver o raciocínio da forma que fez a magistrada, ou seja, que devido ao comentado princípio, o Autor não poderia usufruir da contrapartida das contribuições que verteu durante toda sua vida ao sistema da seguridade social, chegaríamos à inaceitável conclusão, de que nenhum indivíduo teria direito a se aposentar, pois contribui apenas para o 'sistema'.
Neste caso, certamente a ofensa ao Direito como um todo, inclusive ao princípio da reciprocidade contributiva retributiva, presente no caput do art. 201, da CF, após a edição da EC 20/98, seria irremediável, pois nos veríamos numa situação de inexistência de segurança jurídica, que por sua vez, constitui supra-princípio do direito.
Ora nobre Julgador, o que se pretende é apenas desconstituição da aposentadoria - e imediata concessão de nova jubilação - o que não é proibido ou obstado pela legislação vigente.
Sob este prisma, frisa-se que desaposentação não reclama autorização legal que, aliás, inexiste, provavelmente por que ninguém havia cogitado disso; não porque o legislador a vede.
Desta forma, se não há proibição, deve-se entender, por ser moralmente justa; e consequentemente, que há permissão, sendo esta, daquelas que dispensam expressa determinação normativa em consonância com o art. 5º, inciso II, Constituição Federal, pois trata de renúncia a direito patrimonial disponível!
Para concluir, vale relembrar ainda que nem todo ato humano lícito, legítimo e válido tem previsão legal, bem como que a legalidade não é aqui ofendida, pois a desaposentação não causa prejuízo a ninguém, inclusive à própria Administração Pública, que terá total fonte custeio para o pagamento do novo benefício ao Autor, que contribuiu após a aposentadoria, para tanto.
Desta forma, Colenda Câmara (sic), o voto vencido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, requer seja admitido e provido (sic) os presentes embargos para, na forma do voto vencido, reformar o v. acórdão embargado mantendo a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Fazendo isso, essa colenda Câmara (sic) estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada Justiça!"

Contrarrazões (fls. 134-138):

"(...)
PRELIMINARMENTE - Ausência de requisito essencial de admissibilidade dos embargos infringentes
O artigo 530, do Código de Processo Civil, dispõe que:
'Cabem embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.' (destaques meus)
Como se vê da letra expressa da Lei, para interposição dos embargos infringentes são necessários os requisitos seguintes:
a) acórdão não unânime;
b) reforma da de (sic) sentença de mérito
Ocorre que, nesse caso não se observa o cumprimento desses requisitos legais, uma VEZ QUE FOI MANTIDA A R. SENTENÇA DE MÉRITO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO DO AUTOR.
Portanto, é evidente que os embargos infringentes não podem nem mesmo ser conhecidos, posto que, nos termos do artigo 530, do Código de Processo Civil, cabem embargos infringentes somente quando o acórdão REFORMAR a sentença recorrida.
Assim, ausente requisito essencial de admissibilidade, qual seja, acórdão, aguarda não sejam conhecidos os embargos infringentes de fls..
Destarte, invocando os necessários complementos de VV. Ex.as, provado que INCABÍVEL OS EMBARGOS INFRINGENTES DE DECISÃO MONOCRÁTICA aguarda O NÃO CONHECIMENTO DOS MESMOS.
DO DIREITO
(...)
As razões do INSS desenvolvem-se através dos seguintes argumentos:
1. Constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria;
2. o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do Sistema, em razão da solidariedade que o caracteriza, não para a obtenção de benefícios;
3. ao aposentar-se o segurado fez opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo;
4. o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente;
5. violação ao art. 18, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91: não se trata de mera desaposentação;
6. violação à norma constitucional que assevera o caráter solidário que caracteriza a Seguridade Social - artigos 194 e 195 da CF/88.
(...)."

Admissão dos infringentes (fl. 140).

É o relatório.

Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).



VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Embargos infringentes de Edelson Monteiro Rocha para atacar acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, deu provimento a agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do codex processual civil, deu parcial provimento à apelação que interpôs, "para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação (...)."


MATÉRIA PRELIMINAR


Didaticamente, tem-se que Edelson Monteiro Rocha aforou "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 'INALDITA ALTERA PARS' DE DESAPOSENTAÇÃO CUMULADA COM NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUILÇÃO".

Foi prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do codex processual civil, uma vez que (fl. 50):

"(...)
Com efeito, analisando a petição inicial verifico que o autor requer a sua desaposentação e nova aposentadoria com tempo integral, revisão da RMI e não limitação ao teto previdenciário.
Entretanto, através da carta de concessão/memória de cálculo juntada às fls. 36, observo que o autor já possui aposentadoria por tempo de serviço integral (38 anos e 15 dias).
Constata-se, assim, a carência de ação ante a patente falta de interesse de agir.
No mais, os pedidos de revisão de RMI e não observância do teto somente se mostrariam possível (sic) se acolhido o pedido principal de alteração da aposentadoria para integral, o que como visto, falta interesse de agir por parte do autor.
(...)."

A parte autora apelou.

O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, por meio de decisão monocrática embasada no art. 557, § 1º-A, combinado com o art. 515, § 3º, do Estatuto de Direito Adjetivo, deu parcial provimento à apelação do autor, litteris:

"Trata-se de pedidos de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas, além de incidência dos reajustamentos sobre valor do salário de benefício (sem a limitação imposta nos termos dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91).
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Apelação da parte autora, pela reforma do decisum, com total procedência do pedido inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob a alegação de que o autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois já possui aposentadoria por tempo de serviço integral.
In casu, verifica-se que o pleito do requerente é a desaposentação/renúncia de seu atual benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com 38 anos e 15 dias) e, computados os períodos de labor desempenhados após a aposentação (mais 05 anos, 07 meses e 05 dias), a concessão de novo benefício, o que lhe garantiria um benefício com renda mais mais (sic) benéfica (aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 43 anos, 07 meses e 20 dias).
Destarte, o que se quer é a concessão de benefício com renda mais vantajosa, não se havendo falar em carência de ação, por ausência de interesse de agir, de forma que a decisão merece reforma.
Contudo, na hipótese enfocada, a extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação adjetiva (art. 515, §3º, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
'PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Incide o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352 de 2001 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, se a causa versar sobre questões exclusivamente de direito e o feito estiver em condições de ser julgado de imediato.
2. (...) omissis.
3. (...) omissis.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida'. (TRF3, AC 1062440/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 28.08.06, v.u., DJU 21.09.06, p. 475).
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA 'CITRA PETITA'. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE. CPC, ART. 515, § 3°. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. L. 8.213/91, ART 87. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Se a petição inicial formula dois pedidos, é nula a sentença que julga apenas um deles.
- Madura a causa, cumpre ao Tribunal julgar a lide.
- Computa-se apenas o tempo de atividade econômica de natureza urbana exercido, por conta própria, devidamente provado, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O abono de permanência em serviço apenas é devido ao segurado que demonstre o exercício de atividades por 35 (trinta e cinco) anos ou mais, se homem, e 30 (trinta) anos ou mais, se mulher.
- Sentença anulada. Reconhecimento parcial do tempo de atividade comum. Rejeição do pedido de abono de permanência em serviço. Apelação prejudicada.' (TRF3, AC 250578/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.08.06, v.u., DJU 27.09.06, p. 539).
DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Não se há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
DO MÉRITO
Entendo que o segurado da Previdência Social pode renunciar à aposentadoria que aufere e aproveitar o respectivo tempo de filiação para concessão de benefício mais vantajoso.
Explico.
De início, não há óbice constitucional. Nenhuma regra da Carta Magna é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Os artigos 193 a 195 e 201 e 202 da Constituição Federal trazem princípios que estruturam a ordem social e disciplinam a previdência social. Nesse sentido, reza o artigo 201, § 9º que 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'.
Além disso, a legislação ordinária não disciplina tampouco veda a desaposentação. O segurado tem o direito, portanto, de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.
O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal impede que uma lei nova altere ato já consumado, contudo não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando o recebimento de benefício com renda mensal inicial mais favorável.
Convém lembrar que a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição não decorrem de legislação ordinária, mas de Decreto Executivo (artigo 181-B do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 3.265/99). Entretanto, Decreto não pode restringir direito, nem impedir exercício de faculdade do titular do direito sem a necessária previsão legal. Só a lei ordinária (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal) poderia estabelecer restrições como irreversibilidade ou irrenunciabilidade de benefício concedido. Se a lei previdenciária, como é o caso, não estabelece tais restrições, o benefício não pode ser tido por irrenunciável nem irreversível. Estabelecendo condição não permitida pela lei, o decreto extrapolou os limites da lei que deveria regulamentar e, portanto, não se aplica.
A possibilidade de a parte autora obter sua 'desaposentadoria' não é impedida nem pela redação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis: 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
A intenção do legislador foi a de esclarecer ao 'aposentado' que, caso ele queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro provento do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções supramencionadas.
A norma não alcança aquele que pretende renunciar seu benefício e, somente então, utilizar seu tempo de filiação para concessão de outro benefício. Destarte, referida intenção do aposentado não afronta o artigo 18, § 2º da Lei 8.213. Se alguém pretende deixar de ser aposentado, buscará computar o posterior tempo de serviço para o recebimento de nova benesse mais vantajosa.
Com efeito, para acolher a pretensão do segurado de renúncia e concessão de nova aposentadoria não é necessário, conforme eventual alegação autárquica, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei de Benefícios ou de qualquer outro dispositivo legal.
Após o recálculo do novo benefício, comungo do entendimento de que o segurado não precisa devolver as prestações do benefício antes recebido. Isso porque a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular, tendo o beneficiário usufruído das respectivas mensalidades com caráter alimentar, próprio do provento de natureza previdenciária.
Assim, se não há legislação que determine a compensação, entendo que esta não pode ser condição necessária para a renúncia almejada e concessão de benefício com valor mais proveitoso.
Ainda quanto ao caráter alimentar, saliento que os proventos pagos aos aposentados destinam-se à proteção social dos mesmos, a fim de atender sua finalidade constitucional (previdência social), razão pela qual as prestações são insuscetíveis de serem repetidas.
Se não há lei que estabelece eficácia ex tunc para o ato de renúncia, somente efeitos futuros serão, portanto, produzidos, consistindo tais efeitos no desfazimento da aposentadoria e na devolução do tempo de contribuição ao segurado, para que possa dele se utilizar para requerimento e concessão de nova benesse.
Ademais, não há de se falar em prejuízo à seguridade social, vez que os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. Não podem ser tidos como enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da previdência. Considere-se que a nova aposentadoria será conquistada pelas contribuições do segurado em período posterior à aposentadoria que está renunciando.
O princípio da solidariedade no custeio não justifica que o segurado tenha de devolver as prestações da aposentadoria usufruída. Em maior parte dos casos, é praticamente impossível ao segurado, de modo que sua exigência torna impraticável a efetivação do direito reconhecido judicialmente.
Desta feita, diante da argumentação acima, é de se admitir a renúncia à aposentadoria com a finalidade de aproveitamento de todo o tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, sem a exigência de devolução ao INSS dos valores anteriormente percebidos.
Por fim, ressalto que o posicionamento delineado nesta decisão acompanha o entendimento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários, desde 19.12.11 (publicação da Emenda Regimental 14/2011 do RI - STJ).
Observo, todavia, que a matéria encontra-se pendente de julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei 11.418/06.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas da Corte Especial:
'RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ'. (STJ - Resp 1334488/SC, Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 08.05.13, p. em 14.05.13, p. 400)
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PRIMEIRO JUBILAMENTO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.334.488/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Interpretação que considera inaplicável à espécie o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não importa em negativa de vigência de referido dispositivo de lei.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido à disciplina do 543-C do CPC, de que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento'.
4. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva da Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.' (STJ - Resp 1346760/PR, Primeira Turma - Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. em 24.09.13, DJe 02.10.13)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. Não há confundir interpretação de normas legais com reserva de Plenário, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da Carta Magna.
2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. Precedente.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1351340/PR, Segunda Turma - Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. em 17.09.13, DJe 02.10.13)
Transcrevo, ainda, recente julgado da Terceira Seção desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Não há guarida para a alegação de decadência do direito, pois a parte autora não visa à revisão ou alteração de benefício já concedido, mas sim, o direito à renúncia de sua aposentadoria e, simultaneamente, a percepção de outra que lhe seja mais vantajosa, podendo, dessa forma, a ação ser proposta a qualquer tempo, ressaltando-se, todavia, que a fruição dos efeitos financeiros ou patrimoniais daí decorrentes restringir-se-á ao quinquênio que precede a propositura da ação.
II - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
III - No presente caso, ressalvo meu entendimento pessoal no que concerne aos efeitos ex nunc decorrentes do citado ato de renúncia, não devendo acarretar a restituição aos cofres do INSS dos valores já pagos em favor da parte segurada, em observância aos limites da divergência, com fulcro no caput do artigo 530 do Código de Processo Civil.
IV - Destarte, acolho integralmente a tese esposada no voto condutor, reconhecendo o direito da parte autora à renúncia ao benefício anteriormente concedido, mediante a devolução da importância paga a este título em seu favor, com a imediata implantação da nova aposentadoria requerida, nos termos do voto condutor.
V - Matéria preliminar rejeitada. Embargos infringentes a que se nega provimento. (EI - 1597857, - Rel. para Acórdão Des. Fed. Walter do Amaral, por maioria, j. em 22.08.13, DJe 04.09.13)
Cabe, portanto, a renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
À falta de apresentação de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação do INSS, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
Os valores percebidos após o termo inicial do novo benefício devem ser compensados.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93.
Quanto aos honorários advocatícios, deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, tendo em vista que não ocorreu a citação da Autarquia Previdenciária, verifica-se que não há valores relativos à condenação em data anterior a sentença, a serem considerados para o cálculo dessa verba honorária.
Dessa forma, caberá ao INSS o pagamento da verba honorária, haja vista que restou vencido na demanda, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, quanto à temática de reajustamento sobre valor do salário de benefício (sem a limitação imposta nos termos dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91), destaco que, quanto ao atual benefício do autor, a autarquia agiu em conformidade com a disposição dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91, a qual se encontra subordinada.
Ademais, anoto que, apurada a nova RMI, em sendo limitada ao teto, correta a autarquia federal em considerá-la como base para todos os reajustes efetuados nos benefícios.
Nesse sentido:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC ALTERADO PELA LEI 9.756/98. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO. ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 29, § 2º, E 33 DA LEI 8.213/91.
1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que inocorre nulidade da decisão quando o relator não submete o feito à apreciação do órgão colegiado, indeferindo monocraticamente o processamento do recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, deserto, ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
2. O Plano de Benefícios da Previdência Social, ao definir o cálculo do valor da renda inicial, em cumprimento ao art. 202 da Carta Magna, fixou limite mínimo para o valor do salário-de-benefício - nunca inferior ao salário mínimo vigente na data do início do benefício - e máximo - nunca superior ao limite do salário-de-contribuição vigente à mesma data - a teor do estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Agravo Regimental conhecido, mas improvido.' (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, proc. 200501736417, v.u., DJU 18.09.2006, p. 358).
'PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO - DEPÓSITO PREVIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ARTIGO 29, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - SÚMULA 343 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Nos termos da Súmula 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça 'descabe depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS'.
II - É legítima a propositura da ação rescisória para desconstituir acórdão transitado em julgado.
III - A questão atinente aos critérios de cálculo do salário-de-benefício, inclusive no tocante às limitações, está alçada a nível constitucional, pelo que inaplicável a Súmula nº 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
IV - Os salários-de-benefício devem ser calculados em função dos critérios estabelecidos pelos artigos 29 e 31 (em sua redação original) da Lei n. 8.213/91, uma vez as datas iniciais dos benefícios são posteriores à vigência desta lei.
V - A imposição de limites máximo e mínimo sobre os benefícios concedidos posteriormente à promulgação da Constituição da República não afronta qualquer disposição constitucional, já que o artigo 29, inclusive seu § 2º, da Lei nº 8.213/91 veio a regulamentar o disposto no art. 202 da Carta Maior.
VI - Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação dos réus nos ônus de sucumbência. Precedentes do STF.
VII - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente.' (AR 00240991020034030000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU DATA:03/08/2007) (g.n.).
Sendo assim, não merece acolhida a irresignação da parte autora, quanto a esse tópico.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, c.c. art. 515, §3º, ambos do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a r. sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar à parte autora seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nas formas acima explicitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais." (g. n.)

O Instituto interpôs agravo, "consoante previsto nos artigos 557, §1º, do CPC e 251 do RITRF".

A 9ª Turma desta Casa, "POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. LAVRARÁ ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO", verbo ad verbum:

"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido de sobrestamento do feito não se justifica, na etapa processual em que se encontram os autos.
II - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS provido."

Extrai-se, pois, da manifestação majoritária, rejeição ao requerido pela parte autora.

E se o assim o é, a priori, haveria hipotético obstáculo ao manejo dos infringentes, porquanto referendada inviável a desaposentação, ex vi do art. 530 do Estatuto Adjetivo Pátrio, com a redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, in verbis:

"Art. 530. Cabem, embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência." (g. n.)

Ocorre que, no caso dos autos, a sentença não adentrou ao meritum causae propriamente dito, i. e., não fundamentou a viabilidade ou não de se proceder à desaposentação e obter-se, via de consequência, nova jubilação, com ou sem necessidade de devolução de quantias, circunscrevendo-se, outrossim, como visto, a solucionar a lide, em virtude de se ter considerada existente carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC)

Na verdade, o pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto do agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata à hipótese, de acordo com o art. 515, § 3º, do Caderno de Processo Civil, a preconizar:

"Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(...)."

Nesse sentido:

"8. Resolução de mérito. Ao dar provimento a recurso de apelação, interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267), pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa verse matéria exclusivamente de direito. A norma confere competência originária ao tribunal para julgar, desde logo, o mérito da causa, na hipótese de prover a apelação afastando a carência da ação. Somente a CF pode conferir competência originária ao STF e STJ, de modo que ao recurso ordinário da competência desses tribunais (CF 102 II e 105 II) não se aplica o disposto na norma comentada, razão pela qual, ao prover o RMS para afastar a carência do mandamus, o STF e o STJ devem remeter os autos ao tribunal a quo para que, prosseguindo no julgamento, resolva o mérito da impetração." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 894)

De modo que, obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece, concessa venia, empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial.

Assim, tenho por factível a interposição dos embargos infringentes no caso sub examine.


MÉRITO


Prosseguindo, inclino-me pelo voto vencido.

O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.

Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.

O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201 (CF), v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).

Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.

Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação.

Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.

Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:

"A desaposentação não possui previsão legal expressa, razão pela qual é negada pelos órgãos administrativos, os quais ainda argumentam pela violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, a desaposentação não contraria os citados preceitos constitucionais, que visam a proteção individual, e não podem ser utilizados em desvantagem para o indivíduo e a sociedade. Ademais, a ausência de previsão legal, em verdade, traduz verdadeira possibilidade do indivíduo em demandar o desfazimento de sua aposentadoria, computando-se assim o tempo de contribuição anterior com o novo tempo obtido após o ato de concessão do benefício a ser revertido. O atendimento desta importante demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses dos segurados.
Após a análise dos principais aspectos da desaposentação, é inevitável concluir-se pela sua legitimidade, seja perante a Constituição, ou mesmo sob o aspecto legal, inexistindo qualquer vedação expressa à opção pelo segurado em desfazer seu ato concessório do benefício previdenciário de aposentadoria, desde que visando prestação melhor, seja no mesmo ou em outro regime previdenciário.
A hermenêutica previdenciária impõe o entendimento mais favorável ao segurado, desde que tal não implique contrariedade à lei ou despesa atuarialmente imprevista. A desaposentação não possui tais impedimentos. Ainda, a ausência de previsão legal permitindo a desaposentação não é obstáculo, pois aos aposentados é permitida qualquer conduta não vedada pela lei ou Constituição.
A desaposentação não prejudica o equilíbrio atuarial do sistema, pois as cotizações posteriores à aquisição do benefício são atuarialmente imprevistas, não sendo levadas em consideração para a fixação dos requisitos de elegibilidade do benefício. Se o segurado continua vertendo contribuições após a obtenção do benefício, não há igualmente vedação atuarial à sua revisão, obedecendo-se assim as premissas jurídicas e atuariais a que se deve submeter a hermenêutica previdenciária.
Não se pode negar a existência da desaposentação com base no bem-estar do segurado, pois não se está buscando o desfazimento puro e simples de seu benefício, mas sim a obtenção de nova prestação, mais vantajosa. Este é o verdadeiro conceito da desaposentação." (ZAMBITTE IBRAHIM, Fábio. Curso de Direito Previdenciário, 16ª ed., Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2011, p. 702)

Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Aduza-se que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).

Cito julgados convergentes com a tese em foco:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PRIMEIRO JUBILAMENTO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.334.488/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Interpretação que considera inaplicável à espécie o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não importa em negativa de vigência de referido dispositivo de lei.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido à disciplina do 543-C do CPC, de que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento'.
4. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva da Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, 1ª Turma, AgRgREsp 1346760, rel. Min. Benedito Gonçalves, v. u., DJe 02.10.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Inicialmente, não se conhece do pedido de reconhecimento da decadência do direito de ação, uma vez que tal matéria restou decidida no bojo da decisão monocrática das fls. 139/142 vº, ratificada nos termos do voto condutor, não tendo sido objeto de divergência.
II - Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse.
III - Não há que se falar em devolução dos proventos recebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria renunciada, os pagamentos efetuados pelo Instituto Previdenciário, de caráter nitidamente alimentar, eram indiscutivelmente devidos, já que advindos de um benefício implantado de forma legítima. Precedente: STJ, Recurso representativo de controvérsia. REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ: 08/05/2013.
IV - Destarte, deve ser acolhida integralmente a tese esposada no voto condutor, no sentido de se reconhecer o direito à desaposentação, independentemente da devolução dos proventos já pagos em favor da parte segurada.
V - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1931997, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, m. v., e-DJF3 24.09.2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, percebida pela parte autora, pela aposentadoria integral, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento.
II - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
III - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
IV - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
V - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
VI - Desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
VII - Embargos infringentes improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1873321, rel. Des. Fed. Tania Marangoni, m. v., e-DJF3 09.09.2014)
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. NÃO CONHECIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. BENEFÍCIO ANTERIOR. DESNECESSIDADE.
1 - Tanto a r. sentença de primeira instância quanto o julgado proferido em âmbito de Turma, este à unanimidade, afastaram a preliminar de decadência. Dessa forma, o debate sugerido pelo embargante sucumbe ante o princípio da dupla conformidade e a ausência dos requisitos específicos do art. 530 do CPC, os quais são restritos exatamente para evitar que a lide avance por tempo indeterminado.
2 - A controvérsia somente estabeleceu-se quanto a ser ou não necessária a devolução do que foi pago ao demandante a título do benefício anterior, questão que, conquanto não aventada diretamente nas razões do recurso sob análise, não chega a lhes ser estranha, na medida em que o INSS discorre acerca do impacto financeiro que provocaria a desaposentação na Previdência Social. Ademais, restou debatida por ambos os votos divergentes a preocupação com o equilíbrio financeiro e atuarial do ente previdenciário, o que, segundo o voto vencido, se daria através da compensação com o que o segurado já recebe.
3 - Afastada a vedação do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91, nos termos do v. acórdão embargado, não há que se condicionar o reconhecido direito à desaposentação à devolução das prestações já recebidas por conta de benefício anteriormente deferido, inclusive porque, enquanto aposentado, o segurado fazia jus àquelas parcelas, as quais guardam nítido caráter alimentar.
4 - Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, improvidos." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EI 1762095, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, m. v., e-DJF3 21.05.2014)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vendido.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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