D.E. Publicado em 09/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos infringentes de Edelson Monteiro Rocha para atacar acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, deu provimento a agravo interposto pelo INSS para reformar decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do codex processual civil, deu parcial provimento à apelação que interpôs, "para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar à parte autora seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nas formas acima explicitadas".
O teor da Ementa é:
Em resumo, a parte recorrente refere:
Contrarrazões (fls. 134-138):
Admissão dos infringentes (fl. 140).
É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 33, inc. VIII, RITRF-3ªR).
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Embargos infringentes de Edelson Monteiro Rocha para atacar acórdão da 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, rejeitou matéria preliminar e, por maioria, deu provimento a agravo interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do codex processual civil, deu parcial provimento à apelação que interpôs, "para reformar a sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação (...)."
MATÉRIA PRELIMINAR
Didaticamente, tem-se que Edelson Monteiro Rocha aforou "AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 'INALDITA ALTERA PARS' DE DESAPOSENTAÇÃO CUMULADA COM NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUILÇÃO".
Foi prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do codex processual civil, uma vez que (fl. 50):
A parte autora apelou.
O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, por meio de decisão monocrática embasada no art. 557, § 1º-A, combinado com o art. 515, § 3º, do Estatuto de Direito Adjetivo, deu parcial provimento à apelação do autor, litteris:
O Instituto interpôs agravo, "consoante previsto nos artigos 557, §1º, do CPC e 251 do RITRF".
A 9ª Turma desta Casa, "POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. LAVRARÁ ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO", verbo ad verbum:
Extrai-se, pois, da manifestação majoritária, rejeição ao requerido pela parte autora.
E se o assim o é, a priori, haveria hipotético obstáculo ao manejo dos infringentes, porquanto referendada inviável a desaposentação, ex vi do art. 530 do Estatuto Adjetivo Pátrio, com a redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, in verbis:
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença não adentrou ao meritum causae propriamente dito, i. e., não fundamentou a viabilidade ou não de se proceder à desaposentação e obter-se, via de consequência, nova jubilação, com ou sem necessidade de devolução de quantias, circunscrevendo-se, outrossim, como visto, a solucionar a lide, em virtude de se ter considerada existente carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC)
Na verdade, o pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto do agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata à hipótese, de acordo com o art. 515, § 3º, do Caderno de Processo Civil, a preconizar:
Nesse sentido:
De modo que, obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece, concessa venia, empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial.
Assim, tenho por factível a interposição dos embargos infringentes no caso sub examine.
MÉRITO
Prosseguindo, inclino-me pelo voto vencido.
O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal refere que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
É certo que a desaposentação não encontra previsão legal, quer para fins de operacionalização quer para fins de impedimento.
Mutatis mutandis, se não é expressamente proibida, o deduzir pretensão para auferi-la consubstancia legítimo exercício de direito do particular.
O entrave ao exercício desse direito não é concebível, à luz de artigos tais como 3º, 4º, 5º, incs. XIII e XXXV, 6º, 7º, inc. XXIV, e 201 (CF), v. g., a exprimirem princípios e garantias fundamentais (direitos sociais e, mais especificamente, o direito à Previdência Social plena).
Sob outro aspecto, a providência atrai, inexoravelmente, querença, in essentia, continuativa, a se dizer, mediante utilização dos fatores serventes à jubilação primitiva, só que, agora, acrescida de maior lapso temporal e contribuições, a propiciar melhores condições ao requerente, em atenção, justamente, aos preceitos supramencionados.
Outrossim, no que concerne ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, tampouco presta-se a infirmar a postulação.
Mais consentânea exegese do dispositivo legal em comento é a de que apenas configura admoestação àquele que, aposentado, opta por permanecer no exercício de atividade, não se relacionando à situação presentemente controvertida, em que se reivindica somatória de período de labor/contribuições, com vistas a tornar superlativo o precedente beneplácito.
Confira-se doutrina de que regras constitucionais ou ordinárias correlatas à hipótese não podem ser aplicadas em desfavor da parte solicitante:
Para além, a devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Por outro lado, não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Aduza-se que, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência Social (art. 195, § 5º, CF).
Cito julgados convergentes com a tese em foco:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vendido.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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