
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002956-04.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Embargos infringentes (fls. 262/263) interpostos contra acórdão, abaixo resumido (fl. 260), que conservou decisão monocrática na qual provida apelação interposta pela parte autora contra sentença de mérito que julgara "IMPROCEDENTE a ação movida por CARLOS ALBERTO MENEZES VILELA" (fl. 225), em que pleiteada "a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, espécie 42 (comum) contando em favor do requerente, 31 anos, 11 meses e 06 dias, com percentual de 83% do salário-de-contribuição corrigido na forma da lei, ou APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, espécie 42 (comum), contando em favor do requerente 35 anos, 02 meses e 06 dias, com o percentual de 95% sobre o salário-de-benefício corrigido monetariamente na forma prevista na Carta Magna (art. 202)" (fl. 09):
Segundo o INSS, "não é possível utilizar o mesmo tempo de serviço para obtenção de duas aposentadorias, ainda que em regimes distintos", a teor do que dispõem "os artigos 54, § 3º, do Decreto 83080/79 (que regulamentou o art. 10, § 2º, Lei 5890/73) e 96, III, da Lei 8.213/91".
Precisamente pelo fato de "o autor já perceber aposentadoria por outro regime de previdência utilizando o mesmo tempo de serviço que agora pretende reconhecer", bem como em razão de que, "por outro lado, o autor não possuía, na data do requerimento administrativo (1986) 35 anos de tempo de serviço, o que também impede a concessão do benefício, conforme artigo 73 da CLPS", requer-se a prevalência do voto vencido (fl. 265).
Recurso não respondido (certidão de fl. 268), admitido (fl. 269) e redistribuído a minha relatoria (fl. 271, verso).
É o relatório.
À revisão.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002956-04.2004.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Do voto condutor proferido pelo Juiz Federal em Auxílio Otavio Port, extrai-se (fls. 256/259):
O pronunciamento minoritário, a seu turno, veio assim consubstanciado (fl. 265):
Cumpre salientar, de saída, não se desconhecer o acórdão de relatoria da Desembargadora Federal Marisa Santos em que se espelhou a decisão ora embargada, originado no âmbito desta Seção especializada, por maioria de votos, por ocasião da apreciação de idêntico recurso ao aqui analisado, registrado sob nº 1999.03.99.052322-0.
Contudo, convém não ignorar que, no aludido caso, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acabou dando provimento a recurso especial interposto pelo INSS, anulando o referido decisum nos termos seguintes, baixando-se os autos já com trânsito em julgado, in verbis:
Quanto ao mais, a prevalência da conclusão externada no voto vencido, relativamente à improcedência do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de serviço solicitada em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), é de rigor.
Sabe-se da percepção por parte do autor, ora embargado, de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, inicialmente sob a responsabilidade da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, até a transferência desse ônus para a Fazenda do Estado (Lei Estadual 8.236/1993; Decreto 34.531/1991).
Confira-se, a propósito, o teor da "Carta de Aposentadoria Proporcional", endereçada pelo Departamento de Administração de Pessoal - DAP da própria "Nossa Caixa", trazida com os demais documentos acostados à petição inicial (fl. 36):
Veja-se, ainda, em atendimento a diligência que precedeu a prolação da sentença, o informado pelo "ECONOMUS Instituto de Seguridade Social", entidade fechada de previdência complementar constituída em 1977 pela CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. (fls. 210/211, docs. às fls. 212/217):
De fato, Carlos Alberto Menezes Vilela foi funcionário da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, tendo ingressado em seus quadros quando o banco ainda ostentava a natureza de entidade autárquica, anteriormente, portanto, a sua transformação em sociedade empresarial por meio da Lei Estadual 10.430, de 16 de dezembro de 1971, que, entre outros dispositivos, previa que "Aos servidores pertencentes, à data da publicação desta lei, à Autarquia a ser transformada, será garantido o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, o qual deverá ser exercido, de modo expresso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação das condições que, para tal fim, venham a ser estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Política Salarial" (artigo 5º), regulamentando-se a normatização em questão conforme segue:
Como se vê dos trechos sublinhados no aludido decreto, assegurou-se aos optantes pela vinculação celetista, como é o caso do próprio requerente, a manutenção do regime jurídico a que submetidos previamente, garantidor, dentre outros direitos, da paridade remuneratória com o pessoal da ativa, via complementação do benefício instituído por força da aposentadoria ou pensionamento, na forma conferida pela Lei Estadual 1.386, de 19 de dezembro de 1951, que assim dispunha, valendo atentar para as partes em destaque:
Especificamente a esse respeito, anote-se, outrossim, o que consta do Regulamento disponível no portal eletrônico do "ECONOMUS Instituto de Seguridade Social", no tocante aos beneficiários que compõem o grupo integrado pela parte autora, ressaltando-se sobretudo o que prescreve o artigo 3º:
Portanto, segundo se permite depreender da interpretação desses dispositivos conjugados, a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS, nos moldes em que aqui pleiteada, em linha de princípio não se apresenta obstada, ao menos sob a perspectiva da (não) incidência do comando normativo invocado no pronunciamento que se quer fazer prevalecer, baseado na inadmissibilidade da contagem por um sistema do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, vedação legal encontrada no artigo 72, inciso III, do Decreto 89.312/84 (CLPS) e repisada pelo artigo 96, inciso III, da Lei 8.213/91.
Consoante reconhecido pelo próprio embargante na análise levada a efeito no curso do procedimento administrativo em que negado o benefício requerido em caráter sucessivo nos presentes autos (NB 42/73712898-4, 8.4.1991), "De acordo com a circular 621-005.0 nº 12, de 26.02.86, os funcionários da CEESP/SA optantes pelo regime CLT, são segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana, fazendo jus aos benefícios previstos no artigo 25, inciso I do RBPS, Decreto 83.080/79, desde que preencham os requisitos regulamentados com vistas na Lei da Contagem Recíproca (Lei 6.226/75) - observando-se que alguns destes segurados estão recebendo aposentadoria que é concedida e mantida pela própria CEESP através do Economus (Instituto Particular)" (fl. 76, verso).
A certidão de tempo de serviço emitida pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A em favor do autor, datada de 20.8.1986, além do reconhecimento de que, no período de 22 de outubro de 1962 a 18 de maio de 1976, "O INTERESSADO CONTA, DE EFETIVO EXERCÍCIO, O TEMPO LÍQUIDO DE: 4958 DIAS, OU 13 ANOS, 07 MESES E 03 DIAS" (fl. 34), traz em seu verso as seguintes observações (fl. 35):
Nesse ínterim, em que pese o tempo todo admitido como laborado, a pretensão autoral vai de encontro à exigência imposta na hipótese em razão da especificidade de se ter envolvida contagem recíproca de tempo de serviço na somatória dos períodos utilizados para fins de concessão da aposentadoria almejada, a qual, a teor do que dispõe o artigo 73 do Decreto 89.312/84, "com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo", sendo exatamente esse, ainda que apurados mais de 30 (trinta) anos trabalhados, o óbice encontrado pela autarquia previdenciária para a negativa do benefício - "falta de tempo de serviço, tendo em vista haver contagem recíproca de tempo de serviço, do período de 22.10.62 a 18.05.76, e conforme artigo 73 da CLPS somente poderá aposentar-se com 35 anos de serviço" (fl. 118, verso).
Na esteira do exposto, os julgados cujas ementas seguem transcritas:
Ausente o alegado direito à obtenção dessa aposentadoria requerida em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), que os votos vencedores conferiram ao ora embargado, a resultar no reconhecimento do sucesso destes infringentes, impor-se-ia analisar o pleito sucessivo de concessão do benefício em que instado o INSS a implementá-lo a posteriori (NB 42/73712898-4, 8.4.1991) - desta feita, segundo consta do processo administrativo reproduzido nos autos, indeferido ao fundamento de que "em análise aos documentos apresentados, constatamos a perda da qualidade de segurado (de acordo com o art. 10 da RBPS), entre a saída da Empresa CAIXA ECONÔMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. (01.02.86), e o início das contribuições como contribuinte em dobro (01.01.88), pois como o mesmo não possuía 120 contribuições ininterruptas (período de 01.08.77 conforme verso de fl. 03 e RSC em fl. 10, até 01.02.86), e sim 103, não podia efetuar as contribuições em tal categoria, tratando-se estas então de indevidas" (fl. 76), concluindo-se, pois, que "até a expiração do prazo para a perda da qualidade de segurado não foi preenchido o requisito TS - 35 anos, conforme artigo 205 do RBPS, Decreto 83.080/79" (fl. 76, verso).
Nesse sentido, há inclusive precedente desta 3ª Seção autorizando que se prossiga no exame "sem que seja necessário o retorno dos autos à Turma Julgadora", formado em circunstância análoga de existência de cúmulo subsidiário de pedidos, tirado da apreciação, em 13.10.2011, do feito registrado sob nº 97.03.057377-0, sob relatoria da Desembargadora Federal Daldice Santana, com votos contrários dos Desembargadores Federais Newton de Lucca e Baptista Pereira, levado à publicação em 11.11.2011.
Nada obstante, a adoção de tal entendimento, no caso dos autos, esbarra na constatação de que nem ao menos a sentença cuidou de analisar a pretensão sucessivamente deduzida, limitando-se a rechaçar o pleito de deferimento do benefício solicitado em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), consoante se vê de fls. 224/225, de modo a restar caracterizado, em teoria, julgamento citra petita.
Amoldando-se melhor a situação dos autos, assim, à orientação tradicional de que em sede de embargos infringentes não se deve ultrapassar os limites da dissidência constatada por ocasião do enfrentamento da apelação, ao se deparar com decisão colhida no âmbito do juízo a quo que aprecia situação fática inferior à proposta na inicial, cumpre à turma julgadora se pronunciar sobre a viabilidade de o aludido não esgotamento da prestação jurisdicional comportar decreto de nulidade e consequente resolução imediata do mérito na esfera recursal, a teor do que dispõe a combinação dos artigos 515, § 3º, e 330, inciso I, ambos do CPC, ou mesmo deliberar pela eventual devolução ao primeiro grau para que o feito seja novamente sentenciado quanto a essa parte olvidada.
Dito isso, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer, sob fundamento diverso, a conclusão posta no voto da lavra do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que provia o agravo legal do INSS para negar seguimento à apelação da parte autora, especificamente com relação ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerida em novembro de 1986 (NB 42/73711301-4), remetendo-se os autos à 9ª Turma para as providências que entender cabíveis em termos de prosseguimento, nos moldes supra, no que concerne ao pleito subsidiário não apreciado pela sentença (NB 42/73712898-4, 8.4.1991).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 06/06/2015 15:41:31 |
