
| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de decadência e, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008663-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Federal, mantendo a r. decisão monocrática que reformara a sentença para deferir a desaposentação, sem a devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa:
Em face do v. acórdão, o INSS opôs embargos de declaração e a E. Nona Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o recurso quanto à omissão da juntada do voto vencido e rejeitou os demais argumentos neles trazidos.
A Autarquia Federal, então, interpõe os presentes Embargos Infringentes, arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à desaposentação. No mérito, em síntese, pretende a prevalência do voto vencido, para o reconhecimento da inadmissibilidade da desaposentação.
Contrarrazões a fls. 209/213.
Admitidos os embargos infringentes, foram os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VIII, do RITRF-3ª Região.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008663-98.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, quanto à decadência, conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora pleiteia a renúncia ao benefício.
Assim, a decadência não é aplicável à espécie, devendo a preliminar ser rejeitada.
Assentado esse aspecto, tem-se que a controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente à aposentação.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, são estas as questões a merecerem exame.
O voto condutor (fls. 172/178), proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, concluiu pela manutenção da decisão monocrática no sentido de ser possível a renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de benefício mais vantajoso, sem a devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova benesse.
Em contrapartida, o voto vencido (fls. 192/194), da lavra do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, dava provimento ao agravo para manter a sentença de improcedência do pedido.
Aprecio a questão devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Alega a parte autora que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
Neste caso, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do presente feito.
Por fim, entendo também pela desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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