
| D.E. Publicado em 16/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000979-25.2014.4.03.6119/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS em face do v. acórdão da Egrégia Nona Turma, que, por maioria, negou provimento ao agravo do INSS.
O voto vencedor manteve a r. decisão monocrática que reconheceu o direito à desaposentação com o cancelamento da aposentadoria e implantação de outro benefício sem a devolução dos valores recebidos a título do benefício que se pretende substituir.
O voto vencido, por seu turno, divergiu quanto ao reconhecimento do direito à desaposentação na espécie.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido, com o reconhecimento da decadência do direito de ação. Sustenta, ainda, em síntese, que a pretensão da parte autora viola o artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e os artigos da Constituição Federal a que se reporta.
Na sessão de 12/11/2015, a Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou a preliminar de reconhecimento da decadência do direito e, no mérito, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do e. Relator. Na ocasião, apresentei divergência para dar provimento aos embargos infringentes.
Assim, passo a fazer a declaração de voto.
Inicialmente, acompanhei a i. Relatora para rejeitar a preliminar de reconhecimento da decadência do direito, conforme precedentes desta E. Terceira Seção, que afastam a aplicação da norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria.
Quanto ao mérito propriamente dito, não obstante os judiciosos fundamentos do voto prolatado, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
Questiona-se, nestes autos, a possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria concedida no Regime Geral da Previdência Social, da qual é titular, com o propósito de obter nova aposentadoria, economicamente mais vantajosa.
Pois bem, o argumento favorável à pretensão da parte autora é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério. Além disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos.
Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria renúncia stricto sensu, uma vez que o(a) autor(a) não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Em realidade pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso.
De qualquer forma, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.
Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Para além, não se pode deslembrar que a questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
É que assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (...).
Tem-se então, que o sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício.
Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário.
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada (como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
Releva observar, ainda, que embora não se desconheça a posição firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da tese deduzida pela e. Relatora, a questão trazida não está pacificada nos tribunais e é matéria de repercussão geral no STF no Recurso Extraordinário n. 661.256/SC (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/4/2012) - com julgamento pendente, após o pedido de vista dos autos da Ministra Rosa Weber, em 29/10/2014.
Assim, ao menos por ora, data venia, mantenho meu posicionamento contrário à desaposentação nos moldes pretendidos.
Diante do exposto, acompanho a e. Relatora para rejeitar a preliminar de reconhecimento da decadência do direito e, no mérito, dou provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000979-25.2014.4.03.6119/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
"A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social". |
"§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado" (gn). |
"PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHADOR APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO QUE RETORNA AO TRABALHO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. LEI 8.212/91, ART. 12, § 4º. CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. |
1. (...) |
2. Quem contribui para a seguridade financia todo o sistema e não visa necessariamente a obtenção de um benefício em seu proveito particular. O artigo 18, § 2º da Lei 8.212/91 prevê que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS - que permanecer em atividade sujeita ao citado regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado, não havendo aí nenhuma ofensa ao princípio da isonomia". |
(TRF3, AC 2003.61.21.000789-0, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, DJU, II, 31.08.2006, p. 258). |
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO E DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS INATIVAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
1. É defeso utilizar-se tempo de serviço posterior à aposentadoria para fins de incrementar renda mensal inicial de amparo proporcional - intelecção do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. |
2. O segurado que desempenhar atividade após a inativação fará jus, tão somente, ao salário-família e a reabilitação profissional, quando empregado. |
3. As contribuições que o aposentado verte quando continua a exercer atividade laborativa ou retorna ao mercado de trabalho são decorrência do princípio da solidariedade que informa o sistema de previdência (art. 195 da CF), sendo constitucional a regra restritiva prevista no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91". |
(TRF4, AC 2004.72.10.000242-0/SC, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE 15.01.2008). |
"Retomo aqui algumas considerações sobre direito adquirido e direito exercido ou situação jurídica definitivamente constituída, expendidas no parecer ora em complementação. Ou seja, se o direito subjetivo não foi exercido, vindo lei ou emenda constitucional nova, ele se transforma em direito adquirido, porque já incorporado no patrimônio do titular. Se, porém, o direito subjetivo já foi exercido, foi devidamente prestado, tornou-se situação jurídica definitivamente constituída (direito satisfeito, direito realizado, extinguiu-se a relação jurídica que o fundamentava). Exemplo, quem tinha o direito de aposentar-se, aposentou-se, seu direito foi exercido, consumou-se; lei nova ou emenda constitucional nova não tem o poder de desfazer o direito assim exercido; não pode desaposentar o aposentado nem os efeitos jurídicos dela, só porque estabeleceu regras diferentes para a aposentadoria. Aqui o direito subjetivo recebeu consagração definitiva por meio de um ato do Poder Público, gerando uma situação jurídica mais forte do que o direito adquirido, porque se dá o encontro entre o direito subjetivo, direito já incorporado no patrimônio do titular, e um ato jurídico do Poder Público que o consagra em definitivo, ato jurídico esse que, expedido regularmente, consolida definitivamente a situação jurídica subjetiva de vantagem no patrimônio do titular com a força inderrogável do ato jurídico perfeito e acabado. |
9. Vale dizer, o direito subjetivo já exercido não é direito meramente adquirido, porque passa a ser uma situação jurídica subjetiva definitivamente constituída, em que se conjugam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, transmudando-se, portanto, em novo tipo de relação jurídica, que não pode desfazer-se nem ser simplesmente modificada em qualquer de seus elementos. Em princípio, até mesmo o poder constituinte originário, que pode afastar a incidência do direito adquirido em caso determinado, não pode atingir os direitos já exercidos, consolidados, consumados, definitivamente constituídos, porque seria uma violência. Assim, por exemplo, se se tem o direito subjetivo de casar-se, casou-se, exerceu-se o direito, consumou-se a situação jurídica subjetiva; não se colocará mais essa situação à vista da superveniência de nova lei sobre o casamento, como certamente se colocaria no caso de o casamento já estar marcado, com proclamas lavrados, afixados e devidamente publicado etc. O mesmo se dá com a aposentadoria, como foi exemplificado acima". |
"Art. 181-B As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. |
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes do recebimento do primeiro pagamento do benefício, ou de sacar o respectivo Fundo de Garantia". |
"Recurso Extraordinário. Previdência Social. Aposentadoria Especial. Lei 6.887/80. Inaplicação de Lei nova as situações pretéritas. |
- conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. Impossibilidade, por afronta a garantia constitucional do ato jurídico perfeito. |
- Precedentes. |
- Recurso extraordinário conhecido e provido". |
(RE 135.692/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU, I, 22.09.1995, p. 30.598). |
"PREVIDENCIÁRIO . PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE ´ DESAPOSENTAÇÃO ´. INVIABILIDADE. |
- No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do inciso VII, do artigo 520, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta no bojo de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória. |
- A parte autora não deseja meramente desfazer se de seu benefício, sem implicação decorrente (´ desaposentação ´). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública. |
- O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). |
- Ainda que admitida a viabilidade da desaposentação , condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. |
- Ante a improcedência do pedido, revogada a tutela antecipada concedida na r. sentença. |
- Preliminar rejeitada. |
Apelação autárquica provida. Tutela antecipada revogada". |
(8ª Turma, AC 2009.61.83.007040-4, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJF3 31.03.2011, p. 1338). |
"PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. |
I - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais. |
II - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário . Alegação de inconstitucionalidade rejeitada. |
III - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso. |
IV - Não se trata de renúncia, uma vez que o autor não pretende deixar de receber benefício previdenciário . Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91. |
V - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. |
VI - Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação do autor improvida. Sem honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, seguindo orientação adotada pelo STF". |
(9ª Turma, AC 2009.61.14.001273-8, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJF3 08.04.2011, p. 1813). |
Também nesse sentido julgados de outras Cortes Regionais: |
" PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESAPOSENTAÇÃO . ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. |
1. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, encontra óbice no ordenamento jurídico e afronta a garantia do ato jurídico perfeito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Regionais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Regiões. |
2. Apelação não provida". |
(TRF1, 1ª Turma, AC 0033226-67.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, j. 26.01.2011, DJF1 15.03.2011, p. 18). |
"PREVIDENCIÁRIO . TITULAR DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO À ATIVIDADE SUJEITA AO RGPS. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM MEDIANTE O CANCELAMENTO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO, SOMANDO-SE O TEMPO DESTE COM O TEMPO DA ATIVIDADE POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, ART. 18, DA LEI N. 8.213/91. |
- As aposentadorias são regidas pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos para a inativação - exegese da Súmula 359 do STF. |
- O aposentado por tempo de serviço especial que retorna à atividade na vigência da Lei n. 8.213/91 não tem direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço comum, mediante o cancelamento do primeiro benefício, somando-se o tempo deste com o posterior, em face do que prevêem o parágrafo 2º, do artigo 18, da citada Lei e o parágrafo 2º, do artigo 58, do Decreto n. 2.172/97. |
- Pretensão do desfazimento do ato de aposentação para lavrar-se outro, com proventos eventualmente mais favorável que não encontra amparo legal. |
- Precedentes do STF e desta Corte. |
- Apelação improvida". |
(TRF5, AC 2000.84.00.003571-5, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro, DJU, II, 03/12/2007, p. 982). |
GILBERTO JORDAN
Relator
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000979-25.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Trata-se de embargos infringentes, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão proferido pela E. Nona Turma desta C. Corte, que, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pela Autarquia Federal, mantendo a r. decisão monocrática que reformara a sentença para deferir a desaposentação, sem a devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
A Autarquia Federal argui, preliminarmente, a decadência do direito à desaposentação, requerendo o sobrestamento do feito, tendo em vista que o C.STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão. No mérito, em síntese, pretende a prevalência do voto vencido, para o reconhecimento da inadmissibilidade da desaposentação.
Em contrarrazões, o embargado alega em preliminar a inadmissibilidade dos presentes embargos infringentes e a não ocorrência da decadência. No mérito, em síntese, pede a manutenção do voto vencedor.
Declaração de voto vencido juntado a fls. 158/162.
Admitidos os embargos infringentes, foram os autos redistribuídos nos termos do artigo 260, § 2º, do Regimento Interno desta C. Corte.
É o relatório, dispensada a revisão, nos termos do art. 33, inciso VIII, do RITRF-3ª Região.
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, é de se admitir os embargos infringentes, eis que presentes os pressupostos legais, nos termos do artigo 530, do CPC.
Quanto à alegada decadência, conforme entendimento unânime da Terceira Seção desta E. Corte, o prazo decadencial aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, o que não é o caso dos autos, em que a parte autora pleiteia a renúncia ao benefício.
Assim, a decadência não é aplicável à espécie, devendo a preliminar ser rejeitada.
Já a questão do sobrestamento do feito será analisada com o mérito.
Assentados esses aspectos, tem-se que a controvérsia nos presentes autos recai sobre a possibilidade de desaposentação, consistente na substituição do benefício que percebe a parte autora, por um outro mais vantajoso, computando-se o período laborado posteriormente à aposentação.
Assim, estando a extensão dos embargos adstrita aos limites da divergência, são estas as questões a merecerem exame.
O voto condutor (fls. 119/124), proferido pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro, concluiu pela manutenção da decisão monocrática no sentido de ser possível a renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de benefício mais vantajoso, sem a devolução dos valores recebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
Em contrapartida, o voto vencido da lavra do Desembargador Federal Gilberto Jordan, entendeu pela impossibilidade da parte autora renunciar o seu benefício (fls. 158/162).
Aprecio a questão devolvida ao reexame da 3ª Seção, adotando o resultado conferido pelo voto vencedor, de acordo com as razões a seguir assinaladas:
Alega a parte autora que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, recolhendo mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência Social.
Por tal razão, postula a concessão de novo benefício previdenciário, mediante a utilização dos salários-de-contribuição vertidos após sua aposentadoria, com o recálculo de sua Renda Mensal Inicial na forma disposta pela legislação atual por ser este benefício mais favorável do que o atual.
Neste caso, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento", conforme ementa a seguir transcrita:
Posteriormente, a Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/09/2013).
Portanto, diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
Necessário registrar que não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, nos seguintes termos:
No entanto, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados. (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
Dessa forma, não há óbice ao julgamento do presente feito.
Por fim, entendo também pela desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento aos embargos infringentes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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