D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido pela 9ª Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal interposto, em sede embargos à execução de sentença, pela parte exequente-embargada, a fim de negar seguimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo manejados, mantendo, portanto, a sentença de 1º grau.
O agravo, por seu turno, foi interposto contra decisão monocrática terminativa de mérito, que negou seguimento ao recurso adesivo e deu provimento à apelação autárquica, para, reformando a sentença de 1ª Instância, julgar procedentes os embargos do devedor e, com isso, extinguir a execução de título judicial.
Em suas razões recursais (fls. 188-190), sustentou a existência de capacidade laborativa, a necessidade de suspensão do termo inicial do auxílio-doença durante o vínculo empregatício e de compensação dos períodos em que o segurado se manteve em atividade.
A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em preliminar, o não cabimento do recurso e, no mérito, a possibilidade de recebimento do benefício quanto comprovada a situação de incapacidade no período em que exerceu atividade remunerada (fls. 193-195).
À fl. 196, os embargos foram admitidos.
O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (fl. 203).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
Adotou-se, assim, o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado.
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão da aplicabilidade do critério da dupla conformidade no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial autuado sob n.º 1.377.045/RS, cuja ementa segue transcrita:
No caso concreto, embora tenha se constatado divergência entre os integrantes da Turma julgadora, o acórdão não unânime (fls. 181-186), dando parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte exequente-embargada, negou seguimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo, restando, portanto, mantida a sentença de 1º grau.
Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos infringentes opostos pela autarquia.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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