Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLA CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF3. 0003383-62.2013.4.03.6126...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:57

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLA CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC. 2. Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência. 3. Adotou-se o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1377045, relator Ministro Raul Araújo, j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015. 4. Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal. 5. Embargos infringentes não conhecidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2026239 - 0003383-62.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 22/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003383-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JAIRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA e outro(a)
No. ORIG.:00033836220134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DUPLA CONFORMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
3. Adotou-se o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1377045, relator Ministro Raul Araújo, j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015.
4. Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal.
5. Embargos infringentes não conhecidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 22/02/2018 18:17:24



EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003383-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO(A):JAIRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA e outro(a)
No. ORIG.:00033836220134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido pela 9ª Turma deste E. Tribunal, que, por maioria, deu parcial provimento ao agravo legal interposto, em sede embargos à execução de sentença, pela parte exequente-embargada, a fim de negar seguimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo manejados, mantendo, portanto, a sentença de 1º grau.


O agravo, por seu turno, foi interposto contra decisão monocrática terminativa de mérito, que negou seguimento ao recurso adesivo e deu provimento à apelação autárquica, para, reformando a sentença de 1ª Instância, julgar procedentes os embargos do devedor e, com isso, extinguir a execução de título judicial.


Em suas razões recursais (fls. 188-190), sustentou a existência de capacidade laborativa, a necessidade de suspensão do termo inicial do auxílio-doença durante o vínculo empregatício e de compensação dos períodos em que o segurado se manteve em atividade.


A parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo, em preliminar, o não cabimento do recurso e, no mérito, a possibilidade de recebimento do benefício quanto comprovada a situação de incapacidade no período em que exerceu atividade remunerada (fls. 193-195).


À fl. 196, os embargos foram admitidos.


O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (fl. 203).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.


Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.


Adotou-se, assim, o critério da dupla conformidade, razão pela qual, para que sejam admissíveis os embargos infringentes é necessária não apenas a existência de divergência no julgamento pelo órgão colegiado, mas, também, que tenha havido reforma da sentença de mérito ou rescisão do julgado, ainda que parcial. Logo, na hipótese de manutenção da íntegra da sentença de mérito ou do julgado rescindendo é inadmissível a interposição dos infringentes, ainda que existente divergência entre os integrantes do colegiado.


Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:


"4. Apelação. Reforma da sentença. Somente no caso de reforma da sentença de mérito, vale dizer, de provimento da apelação para correção do error in iudicando, de questões de fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os embargos infringentes. O recurso é cabível ainda que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não unânimes de natureza processual (v.g., que julgam apelação de sentença processual do CPC 267; que não conhecem da apelação etc.), bem como as não unânimes que negam provimento à apelação sobre questão de fundo, não são impugnáveis por embargos infringentes. No mesmo sentido: Elton Venturi. Sobre a proposta de alteração dos embargos infringentes (Marinoni-Didier-Venturi. SegReforma, 289)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed. rev., ampl. e atual. até 17.2.2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 939)

A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão da aplicabilidade do critério da dupla conformidade no julgamento, à unanimidade, dos Embargos de Divergência em Recurso Especial autuado sob n.º 1.377.045/RS, cuja ementa segue transcrita:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA. CRITÉRIO DA DUPLA CONFORMIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A alteração realizada pela Lei 12.352/2001 no artigo 530 do CPC restringiu o âmbito de atuação dos embargos infringentes, que passaram a ser admitidos apenas quando a sentença de mérito for reformada, em grau de apelação, por decisão não unânime, ou na hipótese de julgamento procedente de ação rescisória, também por decisão não unânime. 2. Assim, o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de "dupla conformidade" como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. Logo, se a sentença e o acórdão estão no mesmo sentido quanto ao resultado da lide, uma vez que ambos rejeitaram o pedido da parte autora, não se abre a via dos embargos infringentes, ainda que se trate de julgamento de mérito proferido por maioria. 3. A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide. 4. Tendo a parte autora perdido duas vezes (na sentença e no acórdão), aplica-se o critério da dupla conformidade para excluir o cabimento dos embargos infringentes. Logo, os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide. 5. A nova redação do art. 530 do CPC conduz à conclusão de que, "contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos" (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197). 6. Embargos de divergência providos." (STJ, Corte Especial, EREsp 1377045, relator Ministro Raul Araújo, j. 02.12.2015, DJe 18.12.2015)

No caso concreto, embora tenha se constatado divergência entre os integrantes da Turma julgadora, o acórdão não unânime (fls. 181-186), dando parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte exequente-embargada, negou seguimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo, restando, portanto, mantida a sentença de 1º grau.


Verificada a dupla conformidade exsurge a inadmissibilidade recursal.


Ante o exposto, não conheço dos embargos infringentes opostos pela autarquia.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 22/02/2018 18:17:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora