Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 8383 / SP
0034794-42.2011.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA.
JUÍZO RESCISÓRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM VALOR INTEGRAL.
RATEIO ENTRE OS DEMAIS DEPENDENTES APÓS HABILITAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Por se tratar de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, embora não mais
prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser
apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum
e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
2. A divergência no julgado se deu, em juízo rescisório, quanto ao percentual do valor da
pensão devido à autora desde a data do óbito, haja vista a existência de outros dependentes
aos quais foi concedida a pensão apenas a partir da citação na demanda subjacente.
3. Os artigos 75 e 77, caput, da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) estabelecem que o valor mensal da
pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento,
sendo que o benefício, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. Por expressa disposição do artigo 76 da LBPS a concessão da pensão por morte não
será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a
contar da data da inscrição ou habilitação. Ainda, reverterá em favor dos demais a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, § 1º).
4. Admitido o direito da autora à percepção do benefício desde a data do óbito, a existência de
outros dependentes habilitados apenas em período posterior implica na necessidade de rateio
do benefício tão somente a partir daquela habilitação. Não há amparo jurídico para que a
autora, no período em que figura como única dependente habilitada, tenha o valor de seu
benefício reduzido à cota parte que viria a receber a partir da posterior habilitação dos demais
dependentes. Precedentes.
5. Por inexistirem outros dependentes habilitados no período compreendido entre a data do
óbito e a data da citação na demanda subjacente, sequer há se falar em suposto pagamento
em duplicidade pela autarquia, haja vista que a cota integral é devida, e será paga, única e
exclusivamente à autora.
6. Embargos infringentes improvidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos
infringentes da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.