
| D.E. Publicado em 04/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos infringentes da autarquia, a fim de que prevaleçam os votos vencidos, que julgaram improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, deixando de condenar o autor em verbas honorárias por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001136-56.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão não unânime proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para desconstituir o julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões recursais, aduziu a inexistência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo.
A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 314-337).
À fl. 3130, os embargos foram admitidos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 340-341).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos infringentes opostos na vigência do CPC/1973, razão pela qual, embora não mais prevista a espécie recursal na lei adjetiva ora vigente (CPC/2015), os mesmos deverão ser apreciados na forma regulada pela lei anterior, em observância ao princípio tempus regit actum e ao quanto disposto no artigo 14 do atual CPC.
Conforme disposto no artigo 530 do CPC/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/01, cabiam embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória, sendo que, em caso de desacordo parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência.
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam:
Ajuizada ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V e IX, do CPC/1973, visando à obtenção de aposentadoria por idade rural, esta 3ª Seção proferiu acórdão (fls. 267-268/273-278) que, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para desconstituir o julgado com fulcro no artigo 485, V, do CPC/1973 e, em juízo rescisório, julgou procedente o pedido deduzido na ação subjacente, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, do qual destaco o seguinte:
Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Cecília Mello, Marcelo Saraiva, Souza Ribeiro, David Dantas e, em voto de qualidade (desempate), Baptista Pereira, vencidos os Desembargadores Federais Nelson Bernardes (Revisor), Lucia Ursaia, Daldice Santana, Tânia Marangoni, Douglas Gonzales e Therezinha Cazerta, que julgavam improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Revisor, verbis:
A divergência no julgado se deu, portanto, quanto à ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo.
Nascido em 16.09.1963 (fl. 44), o autor da demanda subjacente, ajuizada em 2003, postulou o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 16.09.1975 a 31.08.1988, expedindo-se a respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 37-42).
Para comprovação da alegada atividade rural, a autora juntou:
1- declaração escolar, emitida em 06.02.2003, informando ter o autor cursado da 1ª à 6ª séries, entre 1970 a 1977, constando que residia no sítio "São João", no bairro de Ponta Branca, zona rural, em Lucélia/SP (fl. 46);
2- sua certidão de nascimento, em que seu pai constou qualificado como "lavrador" (fl. 47);
3- sua certidão de casamento, ocorrido em 31.10.1987, em que constou qualificado como "lavrador", residente no Bairro Balisa, no Jardim Novo, em Lucélia (fl. 48);
4- certidão imobiliária e respectiva matrícula de imóvel rural, com área de 3,8 ha, localizado na Fazenda São Silvestre, em Lucélia/SP, adquirido, em 13.07.1964, por seu pai, sem informação de sua qualificação profissional, constando como residente na "Chácara São José" (fls. 49-50);
5- matrícula do imóvel rrual, com área de 15,8 ha, denominado "Sítio São Pedro", localizado no Bairro Balisa, na Fazenda Monte Alegre, em Lucélia/SP, adquirido, em 10.03.1976, por seu pai, qualificado como "agricultor", sem informação de seu endereço (fl. 51).
Foram ouvidas testemunhas, em 16.05.2008 (fls. 87-89):
Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 84-86), sentença parcialmente reformada em 2º grau de jurisdição, conforme irrecorrida decisão monocrática terminativa de mérito proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (fls. 123-125), da qual destaco o seguinte:
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Ainda, para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
No caso concreto, observa-se que as provas documentais apresentadas foram apreciadas, tendo sido desqualificadas em parte, segundo razões expressamente expostas no julgado rescindendo, relativas à ausência de efetiva comprovação do labor rural e não, como equivocadamente afirmado no voto vencedor ora embargado, por impossibilidade de utilização de documento em nome de genitor, com a respectiva extensão de sua eventual qualidade de trabalhador rural.
Repiso o fundamento determinante da improcedência parcial do pedido, constante do julgado rescindendo: "Com efeito, a matrícula de imóvel somente comprova que genitor da parte autora adquiriu um imóvel rural, não tendo sido apresentado nenhum documento que usualmente caracteriza o exercício de atividade rural, tal como, nota fiscal de produtor e de comercialização da produção rural ou declaração cadastral de produtor" (g.n.).
Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por todo o período pugnado.
Assim, o julgado que não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes opostos pela autarquia, a fim de que prevaleçam os votos vencidos, que julgaram improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, deixando de condenar o autor em verbas honorárias por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Desembargador Federal
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