D.E. Publicado em 29/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004889-70.2008.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Autarquia, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das parcelas em atraso de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da concessão administrativa de benefício previdenciário mais vantajoso.
Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração da verba honorária e a condenação do INSS no pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na sessão de 12/03/2018, o Exmo. Desembargador Federal Carlos Delgado, relator do processo, apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, no que foi acompanhado pela Exma. Desembargadora Federal Inês Virgínia.
Pedindo vênia a sua Excelência, divirjo de seu entendimento, para negar provimento à apelação do INSS, pelos motivos que passo a fundamentar.
No caso dos autos, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido administrativamente à parte autora outro benefício de aposentadoria. Diante disso, o autor optou pelo recebimento da aposentadoria administrativa, em razão de ser mais vantajosa.
Desse modo, verifica-se a existência de trânsito em julgado em relação ao recebimento do benefício de aposentadoria concedida judicialmente até a véspera da data da concessão da aposentadoria na via administrativa, dada a impossibilidade de cumulação de benefícios, não havendo, todavia, que se falar em causa impeditiva do prosseguimento da execução atinente às respectivas parcelas.
Válida, nesse passo, a transcrição dos seguintes julgados:
Vale dizer que a situação dos autos não se confunde com a desaposentação, que recentemente veio a ser vedada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC.
Com efeito, na desaposentação, a parte segurada voluntariamente pretende a renuncia de sua aposentadoria para a obtenção de um novo benefício mais vantajoso.
Por sua vez, no caso em questão, a parte segurada ingressa com uma ação pleiteando um determinado benefício, sendo que, após algum tempo do ajuizamento da ação e sem obter a resposta jurisdicional, ela ingressa com novo pedido administrativo e obtém um outro benefício. Ocorre que posteriormente a Justiça reconhece o seu direito à obtenção daquele primeiro benefício, com termo inicial anterior ao benefício concedido administrativamente. Assim, em nenhum momento a parte recebeu 2 (dois) benefícios, pois ao pleitear o benefício na via administrativa ainda não havia sido reconhecido seu direito ao benefício pleiteado na via judicial.
Por conseguinte, inexiste óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão-somente de valores atinentes às prestações atrasadas do benefício concedido judicialmente até o dia anterior à concessão do benefício mais vantajoso obtido na via administrativa.
Por outro lado, a verba honorária deve ser mantida nos termos já fixados pela r. sentença, não havendo razão para ser modificada.
Por fim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas em lei para a condenação do INSS em litigância de má fé.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora.
É como Voto.
Desembargador Federal
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