
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:25:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004994-37.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS GALDINO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 82/84, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para afastar expressamente o pleito do INSS de descontar da condenação os períodos em que o embargado verteu contribuições previdenciárias. Condenado o embargante no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais de fls. 88/97, o INSS pugna pela reforma da sentença, postulando, em síntese, que os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 101/117.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de aposentadoria por invalidez.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar o benefício de auxílio-doença desde a indevida cessação, em 5 de agosto de 2001 até 19 de setembro de 2006 e a partir de então, a concessão de aposentadoria por invalidez e a manter o benefício acima, inclusive o abono anual e observando-se os reajustes legais. As prestações vencidas e as diferenças apurada serão acrescidas de correção monetária nos termos da legislação pertinente. São devidos juros de mora de 1% a partir da data do início do benefício. Sucumbente, responderá o Instituto-réu pelos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Arcará ainda o Instituto com os honorários periciais, além de despesas em reembolso, se comprovadas. Isento-o do pagamento de custas e outras despesas, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n. 8.620/93" (fl. 41).
Na decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, por sua vez, foi dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para "reduzir o percentual dos honorários advocatícios e explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora" (fl. 47).
Iniciada a execução, o exequente ofertou cálculos de liquidação, no valor de R$ 18.797,00 (dezoito mil, setecentos e noventa e sete reais), atualizados até dezembro de 2011 (fls. 143/156 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou haver excesso, decorrente da ausência de desconto dos períodos em que o embargado verteu contribuições previdenciárias, ante a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de aposentadoria por invalidez (fls. 02/12).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de improcedência dos embargos.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de que os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Todavia, a irresignação da Autarquia Previdenciária não pode ser acolhida.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 27/2/2002 (fl. 02 - autos principais), justamente porque indeferido indevida e administrativamente o benefício em 24 de janeiro de 2002 (fl. 8 - autos principais). O segurado só passou a usufruir da prestação previdenciária a partir de 01 de janeiro de 2012, em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 105 e 109 - autos principais).
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/08/2018 15:25:27 |
