
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060822-28.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ ROBERTO MOREIRA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 116/117, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.082,58 (treze mil e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), conforme o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se a divisão das custas e despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios dos embargos entre as partes.
Em suas razões recursais de fls. 120/122, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido compensados os valores pagos administrativamente ao embargado, a título de auxílio-doença, no período de 04/12/2000 a 11/3/2004, bem como haver irregularidades na renda mensal inicial do benefício e nos índices de atualização adotados pela Contadoria Judicial. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, posicionado para março de 2004, de R$ 2.040,74 (dois mil e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 126/129.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, o pedido do autor foi julgado procedente para condenar o INSS a "conceder ao autor JOSÉ ROBERTO MOREIRA o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com base das últimas 36 parcelas do salário de contribuição, a partir da citação, sendo devido, inclusive, os respectivos abonos anuais. As prestações e os abonos em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, incluindo-se no cálculo juros de mora de 0,5% ao mês, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença que deverão sofrer atualização monetária apenas da data do desembolso. Tratando-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há custas a serem reembolsadas pela autarquia sucumbente. CONDENO a autarquia, porém, no pagamento das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, alínea "c", do CPC, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, e honorários periciais que arbitro em R$ 240,00" (fls. 73/74 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação da sentença supramencionada (fls. 76/79 e 80/82 - autos principais).
No v. Acórdão transitado em julgado, esta Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para "alterar o termo de início do benefício e explicitar os seus critérios de cálculo, apuração da correção monetária e juros de mora, reduzir o valor dos honorários periciais e limitar a incidência da verba honorária advocatícia" (fls. 113 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até março de 2004, de R$ 24.625,11 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e onze centavos) (fl. 155/156 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois os valores recebidos administrativamente pelo embargado, a título de benefício de auxílio-doença, no período de 04/12/2000 a 11/3/2004, não foram compensados. Por conseguinte, postulou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, posicionado para março de 2004, de R$ 2.040,74 (dois mil e quarenta reais e setenta e quatro centavos).
Após inúmeras manifestações das partes e do órgão contábil auxiliar do Juízo, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial, sem discorrer sobre a modificação da renda mensal inicial efetuada pelo referido órgão ou sobre a irresignação do embargante quanto à necessidade de compensação dos valores recebidos administrativamente pelo embargado no curso do processo.
Ademais, enquanto a conta de liquidação embargada adotou, como renda mensal inicial do benefício, a quantia de R$ 1.075,02 (um mil e setenta e cinco reais e dois centavos) (fl. 155 - autos principais), a Contadoria Judicial atribuiu à RMI o valor de R$ 1.136,80 (um mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos) (fl. 109), o que ensejou a modificação de todas as demais parcelas da condenação.
Ora, ao apenas ratificar a correção dos valores apurados pelo órgão contábil auxiliar, o qual recalculou todos os valores do crédito consignado no título exequendo, com base em renda mensal inicial diversa daquela utilizada na conta embargada, a sentença decidiu questão distinta daquela apresentada na petição inicial destes embargos e, portanto, deve ser anulada por violação ao princípio da congruência.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do pedido do INSS.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente pela parte embargada no curso do processo, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
No caso concreto, o autor, ora embargado, ajuizou a ação de conhecimento em 09/10/2001, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, por se encontrar incapacitado para o trabalho. Entretanto, seu direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 15/3/2004 (fls. 107/115 - autos principais).
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV acostado aos autos revela que o embargado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 1168247826) entre 04/12/2000 e 11/3/2004 (fl. 07).
Assim, os valores por ele recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação, devem ser compensados, em virtude do disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
CARLOS DELGADO
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