
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação interposta pela embargada e extinguir a execução, ante a inexequibilidade da obrigação consignada no título executivo judicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002004-13.2008.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES FEITOSA BESERRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 65/67, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído aos embargos, condicionando, entretanto, a cobrança dessa quantia à cessação da situação de carência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 69/73, a embargada requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por ter sido cerceado seu direito de defesa, ante a necessidade de realização de cálculos de conferência para dirimir a controvérsia. Por conseguinte, pede o acolhimento da conta de liquidação por ela elaborada, no valor de R$ 11.169,07 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos).
Sem contrarrazões.
Devidamente processados o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
Preliminarmente, deve ser afastada a alegação da parte embargada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Tratando-se de controvérsia cuja elucidação independe de dilação probatória, capaz de ser dirimida através do simples exame da prova documental que acompanha a petição inicial dos embargos, é possível ao magistrado julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, sem que tal ato configure violação às garantias processuais das partes.
Superada a matéria preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de 39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão monocrática (fls. 51/52).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até novembro de 2007, de R$ 11.169,07 (onze mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos) (fls. 54/57).
O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994, a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67% (fls. 02/04).
A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria Judicial.
Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da aplicação do critério revisional previsto no título exequendo.
De proêmio, reputo incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período de 08/11/1993 a 04/01/1999 (fls. 32/33).
A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º, com o seguinte teor:
Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557, verbis:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua:
Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
Outro não é o entendimento desta Turma:
No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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