
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050671-61.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSÉ NUNES DA SILVA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 125/131, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, fixando o quantum debeatur em R$ 76.322,32 (setenta e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) e condenando a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais de fls. 135/140, o INSS pugna pela reforma da sentença, postulando, em síntese, a fixação de termo final para as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 143/147.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal, foi dado parcial provimento à apelação interposta pelo autor para reformar a sentença de 1º grau e acolher seu pedido subsidiário, condenando o INSS "ao pagamento de benefício previdenciário consubstanciado em auxílio-acidente, desde a data da citação, cujo valor deve ser apurado com observância do preceituado no artigo 86, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.032/95), pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária apurada a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, incidente da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando dar-se-ão na forma prevista no artigo 406 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado, de forma global. As vencidas após a citação, de forma decrescente, mês a mês. As custas e despesas processuais não são devidas, tendo em vista que a autarquia é isenta de seu pagamento, considerando também que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão " (fls. 25/26).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte embargada e a pagar as prestações atrasadas, desde a data da citação (28/5/2002), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação relativa às prestações atrasadas do benefício de auxílio-acidente no período de 28 de maio de 2002 a 31 de março de 2011, no valor total de R$ 76.497,12 (setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e doze centavos) (fls. 33/38).
Ao opor embargos à execução, o INSS alegou, em síntese, haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97 (fls. 02/04).
A sentença, contudo, julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito postulado pelo embargado (fls. 125/131).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando os argumentos desenvolvidos na peça exordial destes embargos.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em 09 de maio de 2002, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laboral provocada por acidente automobilístico ocorrido em 07 de dezembro de 1996 (fls. 02/03 - autos principais).
Todavia, no curso do processo, foi reconhecido administrativamente o direito do embargado à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido implantado em 06 de junho de 2005 (fl. 07).
Assim, deve ser acolhida a irresignação da Autarquia Previdenciária.
O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado, verbis:
A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria, in verbis:
A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
Desse modo, como a aposentadoria por invalidez foi deferida administrativamente em 06 de junho de 2005, portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de cumulá-la com o auxílio-acidente.
Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, condenando o embargado no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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