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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIB...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:59

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício. 2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso. 3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício. 4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais). 5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente. 6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício. 7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ. 8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91. 9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95. 10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1514177 - 0019390-58.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019390-58.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019390-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARILDA FALSONI MARTINS
ADVOGADO:SP064227 SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00058-5 1 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUXILIO-ACIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PELO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
2 - No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
3 - Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4 - No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
5 - Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
6 - Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
7 - Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum. Precedente do STJ.
8 - a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91.
9 - Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
10 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019390-58.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.019390-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:MARILDA FALSONI MARTINS
ADVOGADO:SP064227 SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP122466 MARIO LUCIO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00058-5 1 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARILDA FALSONI MARTINS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.


A r. sentença, de fls. 38/40, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 26.543,83 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Condenada a embargada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre as contas apuradas pelas partes.


Em suas razões recursais de fls. 49/53, a embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.


Sem contrarrazões.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente.


A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.


No v. Acórdão transitado em julgado, deu-se provimento à apelação interposta pela autora para reformar a sentença de 1º grau e, por conseguinte, condenar o INSS "ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (07.04.1999), pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária apurada consoante dispõem as Súmula nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros d emora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês. As custas e despesas processuais não são devidas, tendo em vista que a autarquia é isenta de seu pagamento, considerando também que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão" (fl. 101 - autos principais).


Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para novembro de 2007, na quantia de R$ 44.538,09 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos) (fls. 112/113 - autos principais).


Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrente de equívoco no cálculo do salário-de-benefício que serviu de base à fixação da renda mensal inicial do benefício. A Autarquia Previdenciária alegou que não foram compensadas as prestações do benefício de auxílio-doença, pago à embargada no período de novembro de 2007 a março de 2008 (fls. 2/4).


A sentença julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apontado pelo INSS (fl. 40).


Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.


Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à regra sobre a qual deverá ser apurado o salário-de-benefício, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.


Sobre a referida questão, é necessário tecer algumas considerações.


O salário-de-benefício constitui elemento indispensável para a apuração da maioria dos benefícios previdenciários, à exceção dos salários família e maternidade.


Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi suprimida a fórmula de cálculo anterior da referida parcela, baseada na comparação com o limite fixado pelo menor valor-teto, para se aplicar a média aritmética dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício.


Neste sentido, depreende-se da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 que:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.

No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.


Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.


No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).


Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente.


Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.


Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum.


Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
4. Tanto no Supremo Tribunal Federal quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual, em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício.
5. No caso em exame, os requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra.
(...)
9. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp 1546680/RS - 1ª Seção - Rel Min. OG FERNANDES, julgado em 10/5/2017, DJe 17/05/2017)

Por outro lado, deve ser considerado que a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91, in verbis:


Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
(...)
§ 1º quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. (grifo nosso)

Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da embargada, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/05/2018 19:47:01



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