D.E. Publicado em 16/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019390-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARILDA FALSONI MARTINS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 38/40, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 26.543,83 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos). Condenada a embargada a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre as contas apuradas pelas partes.
Em suas razões recursais de fls. 49/53, a embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-acidente.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. Acórdão transitado em julgado, deu-se provimento à apelação interposta pela autora para reformar a sentença de 1º grau e, por conseguinte, condenar o INSS "ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença (07.04.1999), pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária apurada consoante dispõem as Súmula nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 242, de 09.07.2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Os juros d emora incidem desde a citação inicial, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a teor do que dispõem os artigos 219 do CPC e 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês. As custas e despesas processuais não são devidas, tendo em vista que a autarquia é isenta de seu pagamento, considerando também que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão" (fl. 101 - autos principais).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, posicionada para novembro de 2007, na quantia de R$ 44.538,09 (quarenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos) (fls. 112/113 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrente de equívoco no cálculo do salário-de-benefício que serviu de base à fixação da renda mensal inicial do benefício. A Autarquia Previdenciária alegou que não foram compensadas as prestações do benefício de auxílio-doença, pago à embargada no período de novembro de 2007 a março de 2008 (fls. 2/4).
A sentença julgou procedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apontado pelo INSS (fl. 40).
Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de utilização do salário-de-contribuição, vigente na data do acidente, como substituto do salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à regra sobre a qual deverá ser apurado o salário-de-benefício, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Sobre a referida questão, é necessário tecer algumas considerações.
O salário-de-benefício constitui elemento indispensável para a apuração da maioria dos benefícios previdenciários, à exceção dos salários família e maternidade.
Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi suprimida a fórmula de cálculo anterior da referida parcela, baseada na comparação com o limite fixado pelo menor valor-teto, para se aplicar a média aritmética dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício.
Neste sentido, depreende-se da redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91 que:
No que se refere especificamente ao auxílio-acidente, o artigo 28, §1º, da Lei de Benefícios da Previdência conferia ao segurado o direito de substituição do salário-de-beneficio pelo salário-de-contribuição, vigente no dia do acidente, na forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, caso resultasse em critério mais vantajoso.
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, em 29/4/1995, não só o referido direito de opção foi revogado, como a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-acidente foi alterada, para corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
No caso concreto, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, notadamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, que a embargada manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/7/1977 a 31/7/1978 e de 01/8/1978 a 21/3/1979 (fl. 9 - autos principais).
Sob a vigência de seu último contrato de trabalho, iniciado em 02/6/1997, antes de completar sequer um mês de trabalho, a embargada foi vítima de acidente automobilístico cujas sequelas lhe acarretaram a redução da capacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Assim, deve ser afastada a pretensão da embargada de utilização do salário-de-contribuição integral de junho como substituto do salário-de-benefício.
Isso porque tal direito de opção já havia sido revogado pela Lei 9.032/95 na data do infortúnio. Desse modo, o salário-de-benefício deve ser apurado conforme a regra disposta no artigo 29 da Lei 8.213/91, exclusivamente com base nos salários-de-contribuição do segurado, em respeito ao princípio tempus regit actum.
Esse, aliás, é o entendimento jurisprudencial dominante, conforme se extrai do seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, deve ser considerado que a embargada não completou o mês inteiro de trabalho, de modo que a contribuição previdenciária foi proporcionalmente reduzida aos dias efetivamente trabalhados ou àqueles em que ela ficou à disposição de seu empregador, consoante o disposto no artigo 28, §1º, da Lei 8.212/91, in verbis:
Desse modo, não há amparo legal para a pretensão de utilizar o salário-de-contribuição como substituto para o salário-de-benefício na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente após a entrada em vigor da Lei 9.032/95.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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