
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057497-45.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 110/113, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para fixar o quantum debeatur em R$ 39.396,61 (trinta e nove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos), atualizado até novembro de 2007, conforme o cálculo retificador apresentado pelo embargado. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 117/119, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não terem sido compensados os valores pagos administrativamente ao embargado, a título de aposentadoria por invalidez, a partir de 04/12/2002. Por conseguinte, pede a fixação do crédito a ser executado em R$ 18.973,66 (dezoito mil novecentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme a conta de liquidação por ele apresentada à fl. 22.
A embargada apresentou contrarrazões às fls. 123/124.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
No v. Acórdão transitado em julgado, deu-se provimento à apelação interposta pelo autor, ora embargado, para reformar a sentença de 1º grau e condenar o INSS "ao pagamento de benefício previdenciário consubstanciado em auxílio-doença, desde a data do laudo pericial. O valor do benefício deve ser apurado com observância do preceituado nos artigos 29 e 61 da Lei n. 8.213/91. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, apurada nos termos da Súmula n. 8 desta E. Corte, Súmula n. 148 do C. Superior Tribunal de Justiça, Lei n. 6.899/81 e n. 8.213/91, bem como legislação superveniente e Resolução n. 242/2001 do E. Conselho da Justiça Federal, a partir dos respectivos vencimentos e até o efetivo adimplemento da obrigação. O juro de mora deve ser de 6% (seis por cento) ao ano, da citação até 11 de Janeiro de 2003, a partir de quando incidirá na forma prevista no artigo 406 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no percentual de 1%(um por cento) ao mês. A teor do art. 9º, I, da Lei n. 6.032/74 e do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei n. 8.620/93, não são devidas custas processuais pelo INSS, por tratar-se de autarquia federal. Ademais, a parte litiga sob o pálio da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios pela autarquia sucumbente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, observando-se, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula n. 111 do STJ" (fls. 115/116 - autos principais).
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até novembro de 2007, de R$ 67.233,17 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos) (fl. 130 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos administrativamente no período da condenação, não foram compensados pelo embargado.
Intimado, o embargado apresentou conta retificadora, compensando os valores recebidos administrativamente, a título de auxílio-doença, no curso do processo, bem como limitando a execução à cobrança das prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença no interregno de 17/6/1997 a 03/12/2002. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 39.396,61 (trinta e nove mil trezentos e noventa e seis reais e sessenta e um centavos) (fls. 67/75).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apresentado pelo embargado na conta retificado de fls. 67/75.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando a necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente ao embargado, a título de benefícios previdenciários por incapacidade, no curso do processo.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis, recebidos administrativamente pela parte embargada no curso do processo, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou a ação de conhecimento em 21/8/1996, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, por encontrar-se temporariamente incapacitada para o trabalho. Entretanto, seu direito só veio a ser reconhecido judicialmente em 13/11/2006 (fls. 112/118 - autos principais).
Sem condições de exercer sua atividade laboral em razão do quadro incapacitante que a acometia, a parte autora renovou seu requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença no curso do processo, 6 (seis) anos após o ajuizamento da demanda. A citada prestação previdenciária foi deferida em 04/12/2002 e, com o agravamento da incapacidade, foi convertida em aposentadoria por invalidez a partir de 17/8/2004 (fls. 08 e 12).
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Por se tratarem de prestações previdenciárias muito semelhantes, cuja única diferença entre os requisitos para sua concessão é a intensidade da incapacidade laboral, é esperado, e até provável, que o prolongado trâmite processual acarrete um agravamento do quadro de restrição para o trabalho constatado na fase de conhecimento e, por conseguinte, que a parte autora logre êxito em ver reconhecido administrativamente seu direito ao benefício antes do fiel cumprimento da obrigação consignada no título judicial, mormente quando é postergada, ou sequer ocorre, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, permitindo a fruição da referida prestação ainda no curso do processo.
Entretanto, a cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontra óbice no disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91, in verbis:
Por outro lado, verifica-se que a conta de liquidação retificadora computou apenas as prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença relativas ao período de 17/6/1997 a 03/12/2002 (fl. 70).
Como não foi comprovado o pagamento de qualquer benefício ao embargado no interregno supramencionado, não houve qualquer violação ao disposto no artigo 124, I, da Lei 8.213/91 a ser retificada.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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