
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, compensando-se os valores pagos administrativamente à parte embargada, a título de auxílio-doença, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000213-23.2015.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANDERSON FERRAZ AZEVEDO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 55/56, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para afastar o excesso e, consequentemente, fixar o quantum debeatur em R$ 13.753,61 (treze mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizados até 1º de novembro de 2014, conforme o parecer da Contadoria Judicial, dando-se por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em virtude da sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais de fls. 60/64, o INSS pugna pela reforma da sentença, postulando, em síntese, que os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam descontados da condenação, ante a incompatibilidade entre o exercício de atividade remunerada e a percepção de benefício por incapacidade. No mais, pede que os valores recebidos administrativamente pelo embargado no curso do processo, a título de benefício inacumulável, sejam compensados. Por conseguinte, pede a fixação do quantum debeatur em R$ 4.288,84 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Contrarrazões às fls. 67/71.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática transitada em julgado, a apelação da parte autora, ora embargada, foi parcialmente provida, para reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente o pedido alternativo de implantação do benefício de auxílio-doença e pagamento das prestações atrasadas, desde a data da citação (17/07/2012), acrescidas de correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fl. 88 - autos principais).
Deflagrada a execução, o credor ofertou cálculos de liquidação, no valor de R$ 20.175,46 (vinte mil, cento e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) (fls. 109/112 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso resultante de três equívocos: a inobservância da incidência imediata das disposições da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios; a ausência de compensação dos valores recebidos administrativamente, a título de benefício inacumulável, durante o período abrangido pela condenação; e o cômputo, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que o embargado verteu contribuições previdenciárias, não obstante a incompatibilidade existente entre a percepção de benefício por incapacidade e o exercício de atividade laboral. Por conseguinte, requereu a fixação do quantum debeatur em R$ 4.288,84 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 02/07).
Após o desenvolvimento da dialética processual, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em R$ 13.753,61 (treze mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), atualizados até 1º de novembro de 2014, conforme o parecer da Contadoria Judicial (fls. 55/56).
Em decorrência, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando, em síntese, que os períodos em que o embargado efetuou recolhimentos previdenciários sejam descontados da condenação, bem como que os valores por este recebidos administrativamente no curso do processo, a título de benefício inacumulável, sejam compensados.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Todavia, não merece prosperar a irresignação da Autarquia Previdenciária quanto ao computo, nos cálculos de liquidação, dos períodos em que o embargado verteu contribuições previdenciárias.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 26/4/2012 (fl. 02 - autos principais) e o segurado só passou a usufruir da prestação previdenciária a partir de 13 de novembro de 2013, em razão de sua concessão administrativa no curso do processo (fl. 104 - autos principais).
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Entretanto, os valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença, no período de 13/11/2013 a 31/12/2013, devem ser compensados, a fim de evitar seu pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento sem causa da parte embargada.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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