
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de benefício assistencial, no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013524-98.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GERALDO LAZARINI FILHO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 31/33, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, afastando expressamente a compensação das prestações recebidas pelo embargado, a título de benefício de prestação continuada, no período de junho de 2007 a outubro de 2008, e determinando o refazimento da conta de liquidação embargada, efetuando a correção monetária do crédito segundo os critérios estabelecidos no Provimento editado pelo Conselho da Justiça Federal, desde o vencimento de cada prestação, bem como de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei 10.406/2002, quando a referida taxa deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com as custas e despesas processuais que deu causa, bem como com a verba de patrocínio de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 43/44, o INSS pugna pela reforma parcial da sentença, postulando, em síntese, a compensação dos valores recebidos pela parte embargada, a título de benefício assistencial de prestação continuada, no período abrangido pela condenação, em razão da vedação à cumulação de benefícios prevista no artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
A embargada apresentou contrarrazões às fls. 47/49.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança de parcelas atrasadas do benefício de auxílio-doença.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "pagar ao autor o benefício de auxílio-doença, ora fixado em renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, a contar do dia 29 de novembro de 2000. São devidos juros de mora, contados, com relação às parcelas vencidas até a citação, sobre o total acumulado e a partir de sua data, e, no tocante às parcelas vencidas posteriormente a ela, sobre o valor de cada parcela e mês a mês. Em virtude da sucumbência, pagará o réu as despesas provadas, motivadas pelo processo, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do total de benef´cio concedidos, observado, no que diz respeito a parcelas vincendas, o limite máximo de um ano, partir do dia de hoje. Custas não são devidas, ante a isenção de que goza o réu" (fl. 76 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação da sentença supramencionada (fls. 78/80 - autos principais).
No v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou-se provimento à apelação interposta pelo INSS e deu-se parcial provimento à remessa oficial, para explicitar que a correção monetária deverá ser apurada "a contar do vencimento de cada parcela, seguindo os critérios das Súmulas nº 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte e Resolução nº 561, de 02.07.2007 (DJU 05.07.2007, pág. 123) do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o novo Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal", estabelecer os juros moratórios em "6% (seis por cento) ao ano, incidente da citação até 11 de janeiro de 2003, a partir de quando dar-se-ão na forma prevista no artigo 406 na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (entendo que referida explicitação, por ser consequência legal, não configura hipótese de reformatio in pejus). A citação é o marco inicial de contagem dos juros, o que não quer dizer que as parcelas vencidas até então não sofram aplicação no percentual apurado, de forma global. As vencidas após a citação, de forma decrescente, mês a mês" e limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 101/102 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título exequendo que o INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, ora embargado, e a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (29/11/2000), acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, nos valores de R$ 251.269,96 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), relativo ao crédito principal, e de R$ 9.589,96 (nove mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento (fls. 113/119 - autos principais).
O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, decorrente de equívoco na apuração da renda mensal inicial do benefício, bem como da ausência de compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, postulou a fixação do quantum debeatur em R$ 133.330,01 (cento e trinta e três mil, trezentos e trinta reais e um centavo) (fls. 02/05).
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, afastando expressamente a compensação das prestações recebidas pelo embargado, a título de benefício de prestação continuada, no período de junho de 2007 a outubro de 2008, e determinando o refazimento da conta de liquidação embargada, efetuando a correção monetária do crédito segundo os critérios estabelecidos no Provimento editado pelo Conselho da Justiça Federal, desde o vencimento de cada prestação, bem como de juros de mora, incidentes a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei 10.406/2002, quando a referida taxa deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano.
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a compensação dos valores recebidos pelo embargado, a título de benefício assistencial, no período abrangido pela condenação, ante a vedação à cumulação de benefícios, prevista no artigo 20, §4, da Lei 8.742/93.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e amparo social, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
No caso vertente, o título exequendo conferiu ao autor o direito de usufruir do benefício de auxílio-doença desde 29 de novembro de 2000 (fl. 76 - autos principais).
Todavia, compulsando os autos, constata-se que o demandante esteve em gozo do benefício de prestação continuada, no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009 (fl. 14), informação ratificada em consulta ao histórico de crédito de benefícios (HISCREWEB), ora anexo.
Cumpre ressaltar que o recebimento do benefício assistencial, por consistir em renda mensal conferida apenas aos portadores de deficiência e idosos que não possuam condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, é incompatível com a percepção concomitante de benefício previdenciário, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do embargado, as parcelas por ele recebidas, a título de benefício assistencial, no período de 14 de junho de 2007 a 30 de junho de 2009, devem ser compensadas com o crédito previsto no título executivo judicial.
Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial predominante, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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