
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019192-50.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SANDRA BERNARDO DA SILVA, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 74/75, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para computar o salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 7.612,98 (sete mil, seiscentos e doze reais e noventa e oito centavos). Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se o rateio das custas e despesas processuais, bem como que cada parte arcasse com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 78/85, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não ser possível o cômputo do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, em virtude da interpretação conforme a Constituição Federal conferida pela Suprema Corte ao artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, por ocasião do julgamento do RE 583.834/SC. Aduz ainda haver equívoco quanto ao termo final da conta de liquidação homologada. Por fim, requer a incidência imediata da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 88/90.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de "aposentadoria por invalidez ao requerente, conforme determinam os artigos 42 e seguintes, da Lei 8.213/91, a partir de 27 de fevereiro de 2009. Juros de mora e correção monetária, a partir de 27 de fevereiro de 2009. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 178, do E. STJ, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% (Súmula 111, do E. STJ) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fls. 129/130 - autos principais).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação da referida sentença (fls. 138/141 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício "a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (24.06.2008). Descontados os valores pagos administrativamente, conforme consta do Histórico de Créditos de Benefícios - HISCRE" (fl. 159-verso - autos principais).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela condenação.
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até dezembro de 2010, de R$ 7.476,93 (sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e três centavos) (fls. 236 - autos principais).
O INSS, após ser regularmente citado, opôs embargos à execução, alegando, em síntese, haver excesso de execução, resultante de equívocos na apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, no termo final adotado na conta de liquidação e na omissão quanto à incidência da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora (fls. 02/04).
A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por invalidez (fls. 74/75).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra a r. sentença, reiterando os argumentos por ele deduzidos na peça exordial destes embargos.
No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
De fato, quanto a esta questão, o v. acordão transitado em julgado estabeleceu que "no que concerne ao marco inicial do benefício, merece reparo a r. sentença para que seja fixado a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (24.06.2008)".
A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º, com o seguinte teor:
Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557, verbis:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua:
Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
Outro não é o entendimento desta Turma:
Assim, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, pois tal interpretação do artigo 29, §5º, da lei 8.213/91 colide com aquela sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC.
Igualmente, merece prosperar a irresignação da Autarquia Previdenciária quanto às taxas de juros de mora adotadas na conta homologada.
No que concerne a esta questão, verifica-se que o título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973.
Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação.
Esse é o entendimento que se extrai do julgamento realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, relativo à aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Outro não é o entendimento desta Corte Regional, a teor dos seguintes precedentes que trago à colação:
Por fim, no que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito principal até dezembro de 2010.
Todavia, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da parte embargada.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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