
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000026-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada em face de RENATO TELES, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 21/24, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a existência de título executivo certo e exigível que ampare a pretensão executória do embargado e fixar o quantum debeatur em R$ 25.800,92 (vinte e cinco mil e oitocentos reais e noventa e dois centavos), conforme a conta de liquidação que acompanha a petição inicial destes embargos. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou-se que cada parte arcasse com suas despesas processuais e a verba honorária de seus respectivos patronos.
Em suas razões recursais de fls. 27/28, o INSS pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de título executivo judicial que legitime a pretensão executória do embargado. Por conseguinte, afirma inexistirem valores atrasados a serem executados.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 33/36.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
No caso vertente, a questão controversa cinge-se à verificação da existência de título judicial que justifique a pretensão executória da parte embargada.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação proposta pelo INSS foi julgada improcedente, para obstar sua pretensão de cessação de pagamento do benefício de auxílio-doença à parte embargada, ante a constatação da persistência do quadro incapacitante que ensejou sua concessão (fl. 72/73 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação dirigido a esta Corte (fls. 75/77 - autos principais).
Este Tribunal, todavia, não obstante tenha ratificado a improcedência do pleito revisional da Autarquia Previdenciária, deu parcial provimento à apelação por ela interposta, para reduzir os honorários periciais para o montante de R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como determinar a "expedição de ofício ao INSS, instruído com os documentos do segurado Renato Teles, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 0443887756), com data de início (DIB) em 01.01.1993 e renda mensal inicial (RMI) no valor de 1 (um) salário mínimo, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma ser disciplinada por esta Corte" (fl. 90 - autos principais).
Depreende-se do exame do título judicial, portanto, que a ação revisional subjacente, proposta pelo INSS, visava à cessação do benefício de auxílio-doença recebido pela parte embargada, sob o argumento de que o segurado já havia restabelecido sua capacidade laboral.
Todavia, a pretensão da Autarquia Previdenciária não foi acolhida por nenhuma das instâncias que se pronunciaram na fase de conhecimento.
Por outro lado, verifica-se que a ação subjacente, regida pelas disposições aplicáveis aos procedimentos ordinários, não ostentava caráter dúplice e que a parte autora, ora embargada, ao contestar o pedido autárquico, não formulou pretensão reconvencional.
Desse modo, ante a inexistência de pretensão condenatória formulada em face do INSS, não há, e nem poderia haver, título judicial que amparasse a pretensão executória da parte embargada.
A propósito, cumpre esclarecer que a determinação constante do v. acórdão transitado em julgado, no sentido de que fosse restabelecido o benefício por incapacidade, cessado administrativamente antes do deslinde da causa, foi uma mera consequência lógica da improcedência da ação. Alçá-la à condição de obrigação ao pagamento de prestações atrasadas, sem que haja qualquer decisão neste sentido, seria extrapolar os limites de uma interpretação razoável da res judicata.
Na verdade, a referida disposição consignada no título judicial se restringiu a uma obrigação de fazer dirigida à Autarquia Previdenciária, cujo adimplemento se concretizou com o restabelecimento da prestação previdenciária controvertida. A cobrança de prestações atrasadas, decorrentes da suspensão administrativa indevida do benefício, deve ser postulada na via própria.
Saliente-se que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
Em decorrência, inverto o ônus sucumbencial, condenando a embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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