
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009057-44.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA SALOME DE VALENCIA SILVA, sucessora processual de JOAQUIM MAIA DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 55/57, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição e, consequentemente, fixar o quantum debeatur em R$ 58.968,09 (cinquenta e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Não houve condenação das partes nos ônus sucumbenciais, por considerar tratar-se de mero acertamento de contas.
Em suas razões recursais de fls. 73/79, a parte embargada pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, impugna a redução do valor dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "revisar o coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para 100%, desde 01/02/01, com o reconhecimento do tempo rural de 09/06/1958 a 31/12/1961 e de 01/01/1964 a 31/12/1967. (...) As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados na Resolução 561 do Conselho da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo único, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§3º e 4º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ" (fls. 213 - autos principais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (fls. 226/231 - autos principais).
Na decisão monocrática deste Egrégio Tribunal, por sua vez, foi negado seguimento à apelação autárquica e dado parcial provimento à remessa oficial, para "fixar a incidência dos juros de mora nos termos acima consignados" (fls. 243 - autos principais).
Desse modo, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar as diferenças eventualmente apuradas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Iniciada a execução, o exequente apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 92.732,93 (noventa e dois mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos) (fl. 287 - autos principais).
Ao opor embargos à execução, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente, sobretudo, da ausência de compensação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação e de equívocos nos índices adotados para atualização do crédito exequendo (fls. 02/04).
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando a compensação dos valores recebidos administrativamente pela parte embargada, a título de benefício inacumulável, durante o período da condenação (fls. 125/131).
Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade da cumulação do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho com a aposentadoria por tempo de contribuição. No mais, impugna a redução do valor dos honorários advocatícios consignados no título judicial.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente à necessidade de compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em 09 de maio de 2002, postulando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que usufruía desde 23 de junho de 1999 (NB 1130468361) (fls. 02/06 - autos principais).
Todavia, no curso do processo, constatou-se que o autor, ora embargado, esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar acidente do trabalho, durante o período abrangido pela condenação (NB 0571881947) (fl. 3).
Assim, não pode ser acolhida a irresignação da parte embargada quanto à necessidade de compensação dos referidos valores com o crédito exequendo.
O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado, verbis:
A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria, in verbis:
A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
Desse modo, como a aposentadoria foi deferida administrativamente em 23 de junho de 1999, portanto, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
Neste sentido, pronunciou-se o órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo' (fl. 40):
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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