
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos embargados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:38:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002101-83.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALCINDO PEREIRA, EDERALDO BUENO DE MACEDO, GERALDO ALBANO IORIO, JORDÃO DE BENEDITO e JOÃO BATISTA RODRIGUES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, da fl. 127, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, para reconhecer a inexistência de valores a serem executados, ante a observância da limitação dos salários-de-contribuição referentes ao mês de dezembro, integrantes do período básico de cálculo das aposentadorias revisadas, ao seu limite máximo. Condenados os embargados no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, condicionando, entretanto, a cobrança desse valor à cessação da situação de carência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 129/139, os embargados pugnam pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Ademais, afirma ser impossível a parte embargante rediscutir essa questão, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito apurado na conta de liquidação embargada.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal de benefício previdenciário e à cobrança das diferenças eventualmente apuradas.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na decisão monocrática prolatada por este Egrégio Tribunal, foi dado provimento à apelação interposta pelos autores para reformar a sentença e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial de suas aposentadorias, computando, nos respectivos períodos básicos de cálculo, "as gratificações natalinas do período, consoante o disposto no art. 29, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, ante a aplicação da legislação vigente à época da concessão do benefício. A correção monetária das prestações pagas em atraso, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, incide desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006, o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Com o advento da Lei nº 11.960/2009, os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), consoante decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS. No que se refere à verba honorária, esta deve ser fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que fixada de forma a remunerar adequadamente o profissional e em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 22 - autos principais).
Irresignados, os autores, ora embargados, interpuseram embargos de declaração e, posteriormente, agravo regimental contra a referida decisão, buscando exatamente a menção expressa de que os salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, com a inclusão da gratificação natalina, não estariam submetidos aos tetos previdenciários (fls. 11/18 e 23/25). Ambos os recursos, contudo, foram desprovidos por esta Corte (fls. 21 e 29/35).
Iniciada a execução, os exequentes apresentaram conta de liquidação, posicionada para março de 2013, no valor de R$ 126.436,08 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oito centavos) (fls. 70/100).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, haver excesso decorrente da inobservância pelos embargados dos tetos previdenciários ao recalcularem a renda mensal inicial de suas aposentadorias, com o cômputo das gratificações natalinas nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, na média aritmética do salário-de-benefício. Por conseguinte, pediu a extinção da execução, ante a inexistência de crédito a ser executado.
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, reconhecendo a inexistência de proveito econômico aos embargados decorrente da aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial.
Por conseguinte, insurgem-se os embargados contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a decisão monocrática transitada em julgado, ao autorizar o recálculo da renda mensal inicial das aposentadorias por eles recebidas, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição de dezembro, integrantes do período básico de cálculo, implicitamente afastou a incidência dos tetos previdenciários para recolhimentos vigentes no período. Afirmam, ainda, que a rediscussão desta questão em sede de execução resta vedada ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados pelas partes conforme o trecho a seguir (fl. 118):
Inicialmente, aprecio a irresignação dos embargados quanto à limitação dos salários-de-contribuição, integrantes ao período básico de cálculo de suas aposentadorias, aos tetos previdenciários.
Neste sentido, depreende-se do título executivo judicial que foi autorizado o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios recebidos pelos embargados, após o cômputo da gratificação natalina nos salários-de-contribuição da competência de dezembro, integrantes do período básico de cálculo de suas respectivas aposentadorias, conforme autorizavam os artigos 29, §3º, da Lei n. 8.213/91 e 28, §7º, da Lei n. 8.212/91, em suas redações originais.
Todavia, não houve qualquer menção à possibilidade de desconsideração dos tetos previdenciários como limitadores de renda.
De fato, apesar das inúmeras medidas recursais, os embargados não lograram êxito em consignar expressamente no título judicial que os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, não estariam submetidos ao limite máximo disposto no artigo 29, §2º, da Lei 8.213/91, in verbis:
Por outro lado, o artigo 28, §5º, da Lei de Custeio da Previdência Social estipulava o referido valor máximo em Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros) na data de início de sua vigência, consignando, entretanto, que tal quantia seria posteriormente reajustada na mesma época e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios.
Assim, na ausência de qualquer determinação expressa no título exequendo para desconsiderar a incidência dos referidos tetos previdenciários sobre o salário-de-contribuição, devem incidir as disposições legais supramencionadas.
Este, aliás, é o entendimento predominante nesta Corte Regional, conforme se infere dos seguintes precedentes que trago à colação:
Ademais, o órgão contábil auxiliar do Juízo verificou que os embargados recalcularam o salário-de-benefício utilizado na apuração da renda mensal de suas aposentadorias, alçando as gratificações natalinas, recebidas no período básico de cálculo, a salários-de-contribuição autônomos, para se furtar à observância dos tetos vigentes à época para os recolhimentos previdenciários.
Ora, o cálculo da renda mensal inicial do benefício deve ser regulada pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
Por outro lado, verifica-se que as aposentadorias dos embargados foram concedidas no período entre setembro de 1992 e julho de 1993 (fls. 13, 17, 34, 39 e 28 - autos principais).
Assim, o salário-de-benefício deveria ser calculado pela média aritmética dos últimos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou ao requerimento do benefício, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, conforme dispunha o artigo 29, caput, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época.
Em decorrência, absolutamente incompatível com a norma supramencionada a consideração de 39 (trinta e nove) salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício, conforme procedido na conta embargada, mormente quando não houve determinação expressa neste sentido na decisão monocrática transitada em julgado.
Cumpre ressaltar que a execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Outra não é a orientação desta Corte:
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/08/2018 19:37:56 |
