
| D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007417-74.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta apenas por ETTORE OVIDIO DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 55/56, julgou procedentes os embargos opostos à execução de título judicial, reconhecendo a inexistência de crédito a ser executado, cm fulcro em parecer elaborado pela Contadoria Judicial. Condenado o embargado no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, condicionando, entretanto, a cobrança dessa quantia à cessação da insuficiência de recursos que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Em suas razões recursais de fls. 59/66, o embargado pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não ter sido apresentado, quer pelo INSS, quer pela Contadoria do Juízo, qualquer elemento contábil apto a demonstrar que a atualização do menor valor-teto, conforme determinado no título exequendo, e o consequente recálculo do valor de seu benefício, resultaria em renda mensal inferior àquela implantada administrativamente. Ainda afirma que a rediscussão da possibilidade de atualização do menor valor-teto nesta fase processual encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material. Por conseguinte, pede o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito de R$ 20.772,54 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até junho de 2008, conforme a conta de liquidação por ele apresentada (fl. 178 - autos principais).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal de benefício previdenciário e à cobrança das diferenças eventualmente apuradas.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a aplicação da "variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC na atualização monetária do menor valor-teto, nos termos do §1º do artigo 3º da Lei n.º 6.708/79, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício do autor para todos os fins, inclusive para a revisão de que trata do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos termos preconizados no artigo 454 do Provimento n.º 64, de 28 de abril de 2005, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros de mora incidirão, a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 202.291/SP" (fl. 82 - autos principais).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos da referida sentença (fls. 100/108 e 112/114 - autos principais).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para "reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e explicitar o período de incidência do artigo 58 do ADCT (04.89 a 12.91)" (fls. 160/161 - autos principais).
Dessa forma, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício recebido pelo embargado, após a atualização do menor valor-teto pelo INPC, e a utilizar essa RMI revisada para fins de adoção dos reajustamentos posteriores do benefício, mormente a equivalência salarial do artigo 58 do ADCT, pagando as diferenças eventualmente apuradas acrescidas de correção monetária, de juros de mora e honorários advocatícios, ressalvadas aquelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Iniciada a execução, o exequente apresentou conta de liquidação, pleiteando o crédito de R$ 20.772,54 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até junho de 2008 (fl. 178 - autos principais).
Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS alegou, em síntese, que o embargado não teria qualquer diferença a receber, pois o menor valor-teto adotado na apuração da RMI de seu benefício é superior àquele apurado mediante a aplicação do critério revisional ratificado pelo v. acórdão transitado em julgado.
Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença reconhecendo a inexistência de crédito a ser executado em favor da parte recorrente, com base nas informações prestadas pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
Por conseguinte, insurge-se o embargado contra a r. sentença, alegando, em síntese, não ter sido apresentado, quer pelo INSS, quer pela Contadoria do Juízo, qualquer elemento contábil apto a demonstrar que a atualização do menor valor-teto, conforme determinado no título exequendo, e o consequente recálculo do valor de seu benefício, resultaria em renda mensal inferior àquela implantada administrativamente. Ainda afirma que a rediscussão da possibilidade de atualização do menor valor-teto nesta fase processual encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
O Contador Judicial examinou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados conforme o trecho a seguir de seu último parecer (fl. 47):
Compulsando os autos, verifica-se que o embargado é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 074.262.715-2), com DIB em 02/09/1981 (fl. 22 - autos principais).
Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum. Do contrário, restaria violada a garantia constitucional de preservação do ato jurídico perfeito. Neste sentido, reporto-me ao seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, o qual regulamentou a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
No que concerne à matéria controversa, verifica-se que ela está relacionada à observância do limite do menor valor-teto na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário com DIB anterior à Constituição de 1988.
Quanto a essa questão, verifica-se que o artigo 28 do Decreto 77.077/76 (norma infralegal que expediu a antiga Consolidação das Leis da Previdência Social) determinou que o cálculo do valor do benefício seria regido por dois critérios distintos, dependendo do resultado da comparação entre o salário-de-benefício e o menor valor-teto, a saber:
Por outro lado, enquanto o salário-de-benefício era apurado segundo os critérios dispostos no artigo 26 da mesma CLPS/76, o menor valor-teto foi fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76, in verbis:
Assim, caso o salário-de-benefício do segurado fosse inferior ao menor valor-teto, sua renda mensal inicial seria equivalente a este limite. Entretanto, caso o salário-de-benefício ultrapassasse o menor valor-teto, o valor de seu benefício seria constituído de duas parcelas: a primeira, equivalente ao menor valor-teto, e a segunda, correspondente ao excedente do valor da primeira parcela.
Estabelecida essa divisão, as parcelas seriam reajustadas de forma diversa. A primeira parcela, composta do menor valor-teto, sofreria a incidência dos coeficientes estabelecidos na CLPS/76. Já à segunda, equivalente à quantia excedente ao menor valor-teto, seria aplicado o coeficiente de 1/30 por cada grupo de 12 (doze) contribuições efetuadas acima do menor valor-teto.
A renda mensal do benefício, portanto, seria calculada aplicando-se coeficientes distintos a essas parcelas e, posteriormente, somando-se os resultados obtidos, limitando-se essa soma a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto, o qual veio fixado no artigo 225, §3º, do Decreto 77.077/76.
Entretanto, no caso concreto, apesar de ter sido atualizado o limite do menor valor-teto, segundo o INPC, conforme determinava o critério revisional consignado no título judicial, o recálculo da RMI não resultou em valor superior àquele implantado administrativamente.
De fato, o órgão contábil auxiliar do Juízo só encontrou diferenças a pagar no primeiro parecer de fls. 18, pois ele corrigiu indevidamente todos os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, integrantes do período básico do benefício, quando a lei vigente à época da concessão autorizava a atualização apenas dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos do artigo 26, inciso II, §1º, do Decreto 77.077/76, in verbis:
Assim, retificado o equívoco no segundo parecer, verificou-se a inexistência de diferenças a serem executadas em prol da parte embargada.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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