
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008093-27.2009.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MOARCI DA SILVA BOTELHO, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 51/52-verso, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito atualizado até setembro de 2010, de R$ 15.386,87 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Não houve condenação do embargante no pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais de fls. 55/61, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não ser possível a aplicação do critério revisional previsto no título judicial, pois não há salário-de-contribuição em fevereiro de 1994 a ser corrigido pelo índice IRSM. Neste sentido, afirma que a pensão por morte recebida pela exequente, ora embargada, decorreu da mera conversão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, pago ao de cujus no período de 03/02/1995 a 09/06/2001. Por conseguinte, pede o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, com a condenação da embargada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 66/69.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
VOTO
A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a "revisar a Renda Mensal Inicial - RMI - do benefício n. 1203742034 (Pensão por Morte) nominado à demandante - advindo do benefício de Aposentadoria por Idade n. 0564490237, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da juntada a estes autos da pertinente citação, sob pena de multa diária, até o seu efetivo cumprimento, no valor de R$ 30,00 (trinta) reais, de modo que os salários-de-contribuição para fevereiro de 1994, considerados em seu cálculo, sejam atualizados com base no IRSM do mesmo período (39,67%), antes de ser convertidos para URV; II) condenar o INSS no pagamento das diferenças encontradas (valor do benefício devido, por conta da revisão, descontados os valores já pagos), observada a prescrição quinquenal, devidas até a data do reexame, haja vista que depois deste deverão ser quitadas administrativamente, atualizadas com observância dos mesmos índices usados pelo demandado para corrigir os benefícios (de julho/95 a abril/96 pelo INPC e de maio/96 em diante pelo IGP-DI, ou outro índice que venha substituí-lo); III) condenar o INSS no pagamento de juros moratórios, a partir da citação, nos moldes do art. 406 do novo Código Civil, a incidir sobre o valor tratado no item II; IV) condenar o INSS no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 20, §4º, do CPC c/c a Súmula n. 111 do STJ, são arbitrados à proporção de 10% (dez por cento) sobre o total encontrado para as prestações vencidas, consideradas estas até a data da prolação desta decisão (...), devidamente atualizadas e com os acréscimos dos juros de mora, nos termos dos itens II e III supra" (fl. 47/56 - autos principais).
Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, no valor total atualizado até janeiro de 2009, de R$ 14.604,62 (catorze mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) (fls. 101/107 - autos principais).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994, a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67%, no período básico de cálculo da aposentadoria por idade rural que deu origem à pensão por morte recebida pela exequente (fls. 2/5).
A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, considerando os recolhimentos previdenciários efetuados pelo segurado instituidor, para fins de incidência do índice revisional previsto no título judicial (fls. 51/52).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como a renda mensal da aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo, as contribuições previdenciárias eventualmente efetuadas pelo segurado instituidor ao longo da sua vida laboral não têm qualquer relevância para a apuração de seu valor, de modo que a correção destes salários-de-contribuição pelo IRSM não altera a RMI da pensão por morte recebida pela embargada.
De proêmio, reputo incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
No caso ora em exame, todavia, a renda mensal inicial da pensão por morte concedida a exequente em 09/6/2001, decorreu de mera conversão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, recebido por ERCILIO BOTELHO no período de 03/2/1995 a 09/6/2001 (fls. 10).
Cumpre ressaltar que a aposentadoria por idade rural equivale a um salário mínimo mensal por imposição legal, de modo que as contribuições eventualmente efetuadas pelo segurado especial no período anterior à sua concessão são irrelevantes, para fins de apuração da RMI do benefício.
De fato, a comprovação da carência mínima é feita pela demonstração do tempo de exercício de atividade campesina exigido, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91.
Desse modo, a atualização dos salários-de-contribuição que, porventura, existissem no período anterior à DIB da aposentadoria por idade rural recebida pelo segurado instituidor, pelo índice IRSM de fevereiro de 1994, não alteraria sua renda mensal inicial de um salário mínimo mensal e, por conseguinte, não surtiria qualquer efeito no valor da pensão por morte recebida pela parte embargada, de modo que a aplicação do critério revisional previsto no título exequendo, não lhe trouxe qualquer proveito econômico.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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