
| D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 11:33:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004020-91.2005.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de recurso adesivo interposto por MARIA ELISABETH BUENO SIMON, ULIANA BUENO SIMON e WILGOR BUENO SIMON, em ação ajuizada por estes últimos, em fase de execução.
A r. sentença, de fls. 77/82, julgou improcedentes os embargos opostos à execução de título judicial, determinando o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pelos exequentes, na quantia de R$ 46.658,05 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos), atualizada até 30/5/2005. Condenado o INSS a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de fls. 87/89, a Autarquia Previdenciária pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, não ser possível a aplicação do critério revisional previsto no título judicial, pois não há salário-de-contribuição em fevereiro de 1994 a ser corrigido pelo índice IRSM. Neste sentido, afirma que a pensão por morte recebida pelos exequentes, ora embargados, decorreu da mera conversão do benefício de auxílio-doença, pago ao "de cujus" no período de 30/12/1992 a 30/6/1994. Por conseguinte, pede o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, com a condenação dos embargados no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Já os embargados, em seu recurso adesivo de fls. 97/99, pedem o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela Contadoria Judicial, na quantia de R$ 62.817,81 (sessenta e dois mil oitocentos e dezessete reais e oitenta e um centavos), atualizada até maio de 2005.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 92/95 e 102/104.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Verificada a persistência da controvérsia acerca dos valores apresentados pelas partes, foram encaminhados os autos ao Setor de Contadoria desta Corte (fl. 106).
Apresentado novo laudo da Contadoria à fl. 111.
Apesar de as partes terem sido regularmente intimadas, apenas os embargados se manifestaram sobre a nova prova às fls. 131/132.
VOTO
A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda mensal de benefício previdenciário.
A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a aplicar "o percentual de 39,67%, referente ao IRSM do mês de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício dos autores para todos os fins. O Réu deverá efetuar o pagamento das diferenças que forem apuradas - observada a prescrição quinquenal - corrigidas monetariamente, desde quando devidas, acrescidas de correção monetárias nos termos da resolução 242/01 do Conselho da Justiça Federal, provimento 26/01 da Corregedoria Geral e Portaria 92/01 da Diretoria do Foro. Incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor a ser efetivamente pago à parte autora" (fl. 49 - autos em apenso).
Irresignadas, as partes interpuseram recursos da referida sentença (fls. 54/56 e 63/66 - autos em apenso).
O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento ao recurso adesivo dos autores, ora embargados, e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para limitar a incidência dos honorários advocatícios às "parcelas vencidas até a data da r. sentença de 1º grau, observando-se, ainda, quanto às prestações vincendas, o disposto na Súmula 111 do STJ" (fl. 80 - autos em apenso).
Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a proceder à revisão dos salários-de-contribuição no período base de cálculo da pensão por morte compartilhada pelos embargados, mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67% sobre o salário-de-contribuição da competência de fevereiro de 1994, bem como a realizar o recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte recebida pelos embargados, pagando as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária, calculada conforme a Resolução 242/01 do Conselho da Justiça Federal, o Provimento 26/01 da Corregedoria Geral e a Portaria 92/01 da Diretoria do Foro, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condenada a Autarquia Previdenciária, ainda, a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Iniciada a execução, os exequentes apresentaram conta de liquidação, no valor total atualizado até maio de 2005, de R$ 46.658,05 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos) (fls. 87/91 - autos em apenso).
Citado, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade do título judicial, pois não há recolhimento de salário-de-contribuição, relativo à competência de fevereiro de 1994, a ser reajustado pelo índice IRSM de 39,67% (fls. 2/3).
A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de incidência do índice revisional previsto no título judicial (fls. 77/82).
Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida, sob o argumento de que, como não foi efetuada contribuição previdenciária em fevereiro de 1994, não há salário-de-contribuição para sofrer a correção do IRSM prevista no título judicial.
Cumpre ressaltar que, havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução.
Outro não é o entendimento da Corte Superior, a teor do julgado que trago à colação:
Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, bem como as informações constantes dos laudos de fls. 15 e 54/67, explicando a disparidade nos valores apresentados pelas partes e apurados no 1º grau de jurisdição, conforme o trecho a seguir (fl. 111):
Passo a apreciar a alegação do INSS no sentido de ser inexigível o título judicial, por inexistência de salário-de-contribuição a ser corrigido pelo índice IRSM na competência de fevereiro de 1994.
De proêmio, reputo incontroverso que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%), se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 1º de março daquele ano.
No caso ora em exame, a renda mensal inicial da pensão por morte concedida aos exequentes em 30/6/1994, decorreu de mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença recebido por GERALDO SIMON STEFANI no período de 30/12/1992 a 29/6/1994.
A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º, com o seguinte teor:
Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557, verbis:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua:
Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica, a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
Outro não é o entendimento desta Turma:
No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da pensão por morte se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
Logo, mostra-se inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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