Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004393-69.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal
de 1988.
3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia).
4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis limitações
em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício não superior
ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações,
o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo
proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de
cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal
(artigo 23, inciso II).
5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 27 de março de 1986. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
23 – foi fixada em Cz$ 6.110,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cz$ 12.220,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-
benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.
6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004393-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: WALTER TREBESQUIM
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004393-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: WALTER TREBESQUIM
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido
antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 107119999) julgou o pedido inicial improcedente. Fixou os honorários
advocatícios nos percentuais mínimos, previstos no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de
Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 107120004), na qual pugna pela procedência do pedido inicial,
sob o argumento de que os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988 também se
beneficiam com a readequação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004393-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: WALTER TREBESQUIM
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei).
A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema
76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5°
da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança
inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei).
Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) –
eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao
modo adequado de subsumi-los à posição adotada.
Nesse contexto, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção
desta Corte fixou a seguinte tese:
“omVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha sofrido limitação
peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores aomVT)].”
(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
O voto da Relatora esclarece:
“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, oMVTtambém incidia
tanto na definição dovalor de benefícioquanto na darenda mensale, até mesmo, darenda
mensal reajustada(art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).
Além disso, nessa sistemática, oMVTincidia após a definição do valor dosalário de benefícioe
darenda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que oMVTfuncionava como um “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra”e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”,subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE
564.354.
O mesmo, entretanto, não ocorre com omVT – menor valor teto.
Realmente, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela do valor dosalário de
benefícioou da média dos salários de contribuição.Ele apenas servia de baliza ou referência
para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a
definição darenda mensal.
Como visto, se osalário de benefíciofosse inferior aomVT, arenda mensalera obtida a partir
dovalor integraldosalário de benefício,sobre o qual incidia ocoeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela dosalário de benefício,de
modo quea renda mensalpoderia ficar aquém dosalário de benefícioúnica e exclusivamente em
função docoeficiente do benefício.
Lado outro, quando osalário de benefíciosuperava o valor domVT, o montante darenda
mensalera obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre aintegralidadedomVTe
outra sobre a diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de parte dosalário de benefício,já que o valor que o
excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela darenda mensal.
(...)
Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte dosalário de benefícioque
excedia omVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e
exclusivamente em razão docoeficiente legal,não decorrendo, pois, domVT.
Não há dúvidas, portanto, que omVTnão limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que
cabia a outros fatores da equação, tais como oMVT– que limitava osalário de benefício–,
ocoeficiente do benefício– que incidia sobre omVT- e ocoeficiente legal, incidente sobre a
diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar omVTnão autoriza a
readequação na forma delineada no 564.354.”
A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, faz-se pertinente consignar os
critérios, bem como os limites, aplicados no cálculo dos referidos benefícios.
Nesse particular, o Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social –
CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), determina:
“Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu
valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um
doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do
afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18
(dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36
(um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36
(trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
(...)
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do
segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
(...)
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os
coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a
primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da
primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por
cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma
das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.”
Da leitura dos dispositivos acima, defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior
valor teto (MVT) no ato de concessão: (1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e (2)
benefício não superior a 90% do MVT.
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação
invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.
De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do
benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23,
inciso II).
No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 27 de março de 1986 (ID
107119982).
A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do
artigo 23 – foi fixada em Cz$ 6.110,00 (ID 107119982), montante inferior a 90% do maior valor
teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cz$ 12.220,00).
Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o
corte pelo maior valor teto.
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 –
APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS
ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
2. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988.
3. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha
sofrido limitação peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores aomVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
4. Da leitura do Decreto n.º 89.312/84 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS), defluem-se duas possíveis
limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão: 1) salário-de-benefício
não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim, verificada qualquer
dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada, mediante a
demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está
desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a
submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 23, inciso II).
5. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 27 de março de 1986. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
23 – foi fixada em Cz$ 6.110,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cz$ 12.220,00). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-
benefício apurado na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto.
6. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
