Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020328-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS ANTERIORES À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era aplicável
somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013, Relator Min.
ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a
reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição Federal
de 1988.
4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico
daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a
incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do
benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12
contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia).
5. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão),
defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de concessão:
1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do MVT. Assim,
verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação invocada,
mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado, importa frisar que está
desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se preservar a submissão
do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).
6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982. A renda
mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo 28 – foi
fixada em Cr$ 153.126,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado na
competência de concessão (Cr$ 282.900,00).Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião
era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido
o referido corte.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do
Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa,
observado o benefício da justiça gratuita.
8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar o pedido inicial improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020328-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020328-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário, concedido
antes da Constituição Federal de 1988, aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n.ºs
20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 122772420) julgou o pedido inicial procedente e determinou o pagamento de
juros e correção monetária sobre as diferenças devidas. Fixou os honorários advocatícios nos
percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de
Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença enão
incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).
Apelação do INSS (ID 122772421), na qual alega, preliminarmente, a decadência do direito. No
mais, sustenta a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões (ID 122772426).
Intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento, a parte autora requereu a suspensão do
processo até julgamento definitivo do IRDR e dos demais temas pendentes nas Cortes
Superiores.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020328-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NORMA MOREIRA DARDAQUI
Advogado do(a) APELADO: PAULA MARQUETE DO CARMO - PR46048-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar de suspensão não merece acolhida, sendo possível a imediata aplicação da tese
constante do acórdão paradigma a teor dos artigos 985 e 1.040, inciso III, do Código de
Processo Civil.
*** Decadência ***
O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação
anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, era aplicável somente
nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme precedente do
Supremo Tribunal Federal (STF, Plenário, RE 626.489, j. 16/10/2013, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO).
Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões atinentes a reajustes posteriores ao ato
de concessão, como no caso do tema em pauta.
A respeito, a jurisprudência desta Turma:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF
(REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ALTERADOS OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos
definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão
somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das
rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato
de concessão.
(...)
11 - Apelação do INSS desprovida.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 0006309-68.2015.4.03.6183, j. 23/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS
EDUARDO DELGADO, grifei).
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
PELO TETO DAS EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a
redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas
Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício
previdenciário, mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98 e EC
41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver
qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
(...)
5. Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5001165-28.2017.4.03.6128, j. 22/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO, grifei).
A alegação de decadência não merece acolhimento, portanto.
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia, grifei).
A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema
76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5°
da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua
concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança
inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a
verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
(STF, 2ª Turma, RE 1105261 AgR, j. 11/05/2018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, grifei).
Não se ignora que tais benefícios – também anteriores à Lei Federal n.º 8.213/91 (LBPS) –
eram submetidos a sistemática diversa de cálculo, o que levantou questionamentos quanto ao
modo adequado de subsumi-los à posição adotada.
Nesse contexto, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção
desta Corte fixou a seguinte tese:
“omVT - menor valortetofunciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354,DESDEque, no momento da concessão, obenefício tenha sofrido limitação
peloMVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores aomVT)].”
(IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia)
O voto da Relatora esclarece:
“Similarmente ao que acontece com o teto previdenciário da Lei 8.213/91, oMVTtambém incidia
tanto na definição dovalor de benefícioquanto na darenda mensale, até mesmo, darenda
mensal reajustada(art. 25, p.u, da CLPS/1984, por exemplo).
Além disso, nessa sistemática, oMVTincidia após a definição do valor dosalário de benefícioe
darenda mensal, ensejando o descarte de parte dessas verbas.
Tudo isso conduz à conclusão de que oMVTfuncionava como um “elemento externo à estrutura
jurídica do benefício previdenciário, que não o integra”e cuja incidência “pressupõe a
perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do
valor do benefício”,subsumindo-se ao conceito delineado pelo Ministro Gilmar Mendes do RE
564.354.
O mesmo, entretanto, não ocorre com omVT – menor valor teto.
Realmente, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela do valor dosalário de
benefícioou da média dos salários de contribuição.Ele apenas servia de baliza ou referência
para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a
definição darenda mensal.
Como visto, se osalário de benefíciofosse inferior aomVT, arenda mensalera obtida a partir
dovalor integraldosalário de benefício,sobre o qual incidia ocoeficiente do benefício.
Logo, nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de qualquer parcela dosalário de benefício,de
modo quea renda mensalpoderia ficar aquém dosalário de benefícioúnica e exclusivamente em
função docoeficiente do benefício.
Lado outro, quando osalário de benefíciosuperava o valor domVT, o montante darenda
mensalera obtido pela soma de duas parcelas, uma calculada sobre aintegralidadedomVTe
outra sobre a diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nesse caso, omVTnão ensejava o descarte de parte dosalário de benefício,já que o valor que o
excedia era integralmente utilizado no cálculo da segunda parcela darenda mensal.
(...)
Não se olvida que, no cálculo dessa segunda parcela, a parte dosalário de benefícioque
excedia omVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida. Todavia isso se dava única e
exclusivamente em razão docoeficiente legal,não decorrendo, pois, domVT.
Não há dúvidas, portanto, que omVTnão limitava qualquer elemento do cálculo, tarefa essa que
cabia a outros fatores da equação, tais como oMVT– que limitava osalário de benefício–,
ocoeficiente do benefício– que incidia sobre omVT- e ocoeficiente legal, incidente sobre a
diferença entre osalário de benefícioe omVT.
Nessa ordem de ideias, tem-se que o fato de o salário de benefício superar omVTnão autoriza a
readequação na forma delineada no 564.354.”
A partir das premissas fixadas nos julgamentos vinculantes, faz-se pertinente consignar os
critérios, bem como os limites, aplicados no cálculo dos referidos benefícios.
Nesse particular, o Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social –
CLPS, editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de
concessão), determina:
“Art 26 (...)
§ 4º - O salário-de-benefício não pode, em qualquer hipótese, ser inferior ao salário-mínimo
vigente na localidade de trabalho do segurado, nem superior ao maior valor-teto (artigo 225, §
3º) vigente na data do início do benefício.
(...)
Art 28 O valor do benefício de prestação continuada será calculado da seguinte forma:
I – quando o salário-de-benefício for igual ou inferior ao menor valor-teto (artigo 225, § 3º),
serão aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II – quando for superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício será dividido em duas
parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que exceder o
valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos no item I;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12
(doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado, em cada caso, o limite máximo de
80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III – na hipótese do item II o valor da renda mensal será a soma das parcelas calculadas na
forma das letras a e b , não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto
(artigo 225, § 3º).
§ 1º - O valor obtido será arredondado, se for o caso, para a unidade de cruzeiro imediatamente
superior.
§ 2º - O valor mensal das aposentadorias de que trata o item II do artigo 26 não poderá exceder
95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.
(...)
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior
valor-teto (artigo 225, § 3º) vigente na data do reajustamento.”
Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à readequação
invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico.
De outro lado, importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do
benefício, devendo-se preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).
No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982 (ID
122772386).
A renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do
artigo 28 – foi fixada em Cr$ 153.126,00 (ID 122772416), montante inferior a 90% do maior
valor teto (MVT) aplicado na competência de concessão (Cr$ 282.900,00).
Ademais, o salário-de-benefício apurado na ocasião (ID 122772416) era também inferior ao
maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que tenha sofrido o referido corte.
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da
causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, rejeito a matéria preliminar edou provimento à apelação, para julgar
improcedente o pedido inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO –TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 –
APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BENEFÍCIOS
ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. O prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91 – na
redação anterior à dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019 –, era
aplicável somente nas hipóteses de revisão dos atos de concessão do benefício, conforme
precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 626489, Tribunal Pleno, j. 16/10/2013,
Relator Min. ROBERTO BARROSO). Nesta linha, referido prazo não se aplicava às revisões
atinentes a reajustes posteriores ao ato de concessão, como no caso do tema em pauta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional n.º
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional n.º 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
3. A mesma Corte esclareceu não haver limite temporal para a aplicação do precedente
vinculante, de modo a alcançar, inclusive, os benefícios concedidos antes da Constituição
Federal de 1988.
4. Em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, a Terceira Seção desta Corte
fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, j. 11/02/2021,
Rel. Des. Fed. Inês Virgínia).
5. Da leitura do Decreto n.º 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social – CLPS,
editado sob a vigência da Lei Federal n.º 3.807/60 – LOPS e vigente na época de concessão),
defluem-se duas possíveis limitações em relação ao maior valor teto (MVT) no ato de
concessão: 1) salário-de-benefício não superior ao MVT; e 2) benefício não superior a 90% do
MVT. Assim, verificada qualquer dessas limitações, o segurado fará, em tese, jus à
readequação invocada, mediante a demonstração do efetivo proveito econômico. De outro lado,
importa frisar que está desautorizada a alteração do critério de cálculo do benefício, devendo-se
preservar a submissão do salário-de-benefício à fórmula legal (artigo 28).
6. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 31 de julho de 1982. A
renda mensal inicial – aqui considerada como o valor do benefício apurado nos termos do artigo
28 – foi fixada em Cr$ 153.126,00, montante inferior a 90% do maior valor teto (MVT) aplicado
na competência de concessão (Cr$ 282.900,00).Ademais, o salário-de-benefício apurado na
ocasião era também inferior ao maior valor teto, não havendo, portanto, indicadores de que
tenha sofrido o referido corte.
7. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos
percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do
artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor
atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
8. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida. Nesse contexto, o pedido inicial é
improcedente.
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar o pedido inicial improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao recurso para julgar o
pedido inicial improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
