Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000222-54.2015.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/03/1990. A renda mensal
inicial, no valor de Cr$ 23.571,38, é inferior ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$
27.374,76). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha
sofrido o corte pelo maior valor teto. Não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000222-54.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDIMIR AGUIRRE
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000222-54.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDIMIR AGUIRRE
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença (ID 107663490 – fls. 2/8) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, observado o benefício da justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 107663490 – fls. 12/25), na qual pugna pela procedência do
pedido inicial. Argumenta com a limitação do benefício ao teto.
Sem contrarrazões.
Petição da parte autora, na qual manifestou desistência quanto à fixação do marco inicial do
prazo prescricional na data de ajuizamento da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183.
Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (ID 130468199).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000222-54.2015.4.03.6003
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: VALDIMIR AGUIRRE
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***
Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).
A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.
Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).
Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).
No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/03/1990 (ID 107663486 –
fl. 16).
A renda mensal inicial, no valor de Cr$ 23.571,38, é inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 27.374,76).
Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado na ocasião tenha sofrido o
corte pelo maior valor teto.
No mesmo sentido, as informações prestadas pelo Setor de Cálculo (ID 130468199):
“Em cumprimento ao r. despacho (id 107663491, pág. 27), tenho a informar a Vossa Excelência
o que segue:
O benefício de aposentadoria especial nº 80.253.834-7, com DIB em 30/03/1990 e RMI no valor
de Cr$ 23.571,38, foi implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado
administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício enquadrado no
denominado período do “buraco negro”.
Na apuração da RMI revisada, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 23.571,38)
não superou o respectivo teto máximo de contribuição (Cr$ 27.374,76).
Pois bem, o Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Excelentíssima Senhora
Ministra Cármen Lúcia, em julgamento em sede de repercussão geral na E. Corte Suprema,
firmou tese no sentido de que “não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos
benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da
vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”.
Posteriormente, uma série de julgados do E. STF trataram de não impor limites temporais à
DIB, abarcando, também, benefícios enquadrados no período denominado de “buraco negro”,
como o do caso em tela, dentre os quais, com especial atenção, destaco o Agravo em Recurso
Extraordinário nº 915.305/RJ, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Teori Zavascki,
onde no julgamento restou definido o seguinte:
‘...em momento algum esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios
previdenciários concedidos na vigência da Lei 8.213/91. Na verdade,o único requisito para a
aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o
salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da
incidência do limitador previdenciário então vigente aplica-se imediatamente, inclusive, a
benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido
limitação na data da concessão...’ – grifo nosso.
Portanto, em caso de condiçãosine qua nona necessidade de levar em consideração a
premissa de que a média das contribuições corrigidas (salário de benefício) deva,
obrigatoriamente, suplantar o respectivo teto máximo de contribuição, então, nestes termos, não
restou superada – sequer - essa primeira etapa. Em síntese, com base nesse entendimento
inexistiriam diferenças em favor do segurado.
Por outro lado, o segurado apurou diferenças em seu favor (id 107663486, págs. 19/22), visto
ter levado em consideração, também para efeito de readequação das rendas mensais aos tetos
das emendas constitucionais das EC’snºs20/98 e 41/03, o teor da Ordem de Serviço
INSS/DISES nº 121/92.
Quanto ao tema, OS 121/92, friso que o artigo 144 da Lei nº 8.213/91 dizia o seguinte:
‘... Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda
mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992...’.
Já o artigo 41 do mesmo diploma legal apontava o seguinte:
‘...O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas
respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas
mesmas épocas em que o salário-mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto
eventual...’.
O aludido artigo 41 foi revogado pela Lei nº 8.542/92, que instituiu o IRSM em substituição ao
INPC a partir de 01/1993.
Portanto, para efeito de readequação das rendas mensais em relação aos tetos das EC’s20/98
e 41/03, s.m.j., não seria equivocado considerar os reajustes na forma do artigo 41 do aludido
diploma legal (balizados pelo INPC).
De toda forma, a Portaria MPS nº 164/92, que originou a Ordem de Serviço INSS/DISES nº
121/92, ambas editadas com o objetivo exclusivo de aferir a renda mensal de 06/1992 na forma
do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 (reajustes com base no INPC, com o acréscimo definido no RE
nº 147.684/DF), no caso em tela, consideram índices cujo acumulado do período de 03/1990 a
05/1992 resulta superior àquele aferido com base nos reajustes que embasam a evolução dos
tetos máximos de contribuição. Enfatizo que em ambos os casos foi considerado o reajuste de
147,06% em 09/1991, conforme dispunha v. acórdão do RE nº 147.684/DF.
Assim sendo, na opinião deste serventuário, entendo não existir óbice quanto à utilização da
OS 121/92, também, na verificação de eventual vantagem em relação à revisão dos tetos das
EC’s20/98 e 41/03, por sua vez, no caso em tela, como visto, a premissa básica da média
superar o teto não foi atendida.
Assim sendo, caso Vossa Excelência não entenda como condição obrigatória a média dos
salários de contribuição corrigidos superar o respectivo teto máximo e, ainda, referende a OS
121/91, também, para fins de readequação das rendas mensais aos tetos das EC’snºs20/98 e
41/03, neste caso, o pleito do segurado poderá prosperar.”
Em suma, no caso, não há limitação a ensejar a readequação pretendida.
Nesse contexto, o pedido inicial é improcedente.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 –
APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 30/03/1990. A renda
mensal inicial, no valor de Cr$ 23.571,38, é inferior ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 27.374,76). Ademais, não há indicadores de que o salário-de-benefício apurado
na ocasião tenha sofrido o corte pelo maior valor teto. Não há limitação a ensejar a
readequação pretendida.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA