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PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. TRF3. 5000588-45...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:40

PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão. 2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG). 3. A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do direito, inexistindo qualquer irregularidade. 4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990. Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada a partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43. Deflui-se, portanto, que o salário-de-benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$ 45.287,76). 5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento desta ação. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 7. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000588-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000588-45.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – APLICAÇÃO
IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998, e
no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os benefícios
previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril
de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do direito,
inexistindo qualquer irregularidade.
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990. Após a revisão
operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial, apurada a
partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43. Deflui-se, portanto, que o salário-de-
benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto aplicado na competência de concessão (Cr$
45.287,76).
5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os
pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

desta ação.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947,
até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ CLAUDIO VELOSO NOGUEIRA

Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO VELOSO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a readequação de benefício previdenciário aos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

A r. sentença (ID 46619786) julgou o pedido inicial procedente, para assegurar a readequação
do benefício e o pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção
monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a prescrição
quinquenal do ajuizamento da demanda. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
observada a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.

Apelação do INSS (ID 46619793), na qual alega a improcedência do pedido inicial. Argumenta
que o benefício não foi limitado ao teto na concessão. Afirma inadequada a utilização dos
valores revisados nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, efetuada com
observância da OS n.º 121/92, para efeito de verificação quanto eventual limitação ao teto.

Contrarrazões (ID 46619797).

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000588-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIZ CLAUDIO VELOSO NOGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN -
SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:


*** Tetos - Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 ***

Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que tratava
o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou o
entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/1998,
e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão. Confira-se:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE 564.354/SE, DJe 15.02.2011, Rel. Min. Cármen Lúcia - grifei).

A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de
abril de 1991, período jocosamente conhecido como “buraco negro”.

Isto porque, embora calculados sob sistemática diversa, tais benefícios foram revisados para
readequação às regras estabelecidas na Lei Federal nº 8.213/91 (artigo 144).

Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre

05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Pleno, RE 937.595, j. 02/02/2017, DJe 16/05/2017, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
grifei).

A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do direito,
inexistindo qualquer irregularidade.

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO
NEGRO". REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão de seu
benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente atualizadas.
3 - O INSS, ao cumprir a obrigação de fazer consistente na implantação da renda revisada,
informou que "a RMI do beneficio não foi limitada ao teto quando da concessão não havendo,
portanto, índice residual a ser aplicado nas EC".
4 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 1º de março de
1990, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, denominado "buraco negro". Para os benefícios concedidos em tal
interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida

no art. 144 da Lei de Benefícios.
5 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário
de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios.
Precedentes desta Corte.
6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5015530-70.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO – grifei).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03.
RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE.
I - O título executivo considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte autora,
concedido no período de nominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-
contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354.
II - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144,
regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
III - A readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com a
aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por
ser esse o diploma legal que rege a matéria.
IV - Agravo de instrumento do INSS improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 5009923-76.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020, Rel.
Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO – grifei).

No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990 (ID 160342476).

Após a revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal
inicial, apurada a partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43 (ID 160342476).

Deflui-se, portanto, que o salário-de-benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto
aplicado na competência de concessão (Cr$ 45.287,76).

Nesse contexto, é cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro
de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas
–, e os pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do
ajuizamento desta ação.


Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa
Selic.

Nesse ponto, merece ser reformada de ofício a r. sentença, restando prejudicada a apelação.

Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios deverão ser acrescidos de 1% (um por cento), nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e corrijo, de ofício, a r. sentença, quanto ao
cálculo da correção monetária.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – TETO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 –
APLICAÇÃO IMEDIATA SOBRE OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO – BURACO NEGRO.
1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, no regime de que
tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, o Supremo Tribunal Federal firmou
o entendimento de que os tetos estabelecidos no artigo 14, da Emenda Constitucional nº
20/1998, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, têm aplicação imediata sobre os
benefícios previdenciários vigentes, desde que tenham sofrido limitação ao teto na época da
concessão.
2. A tese estende-se, também, aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de
abril de 1991 – período conhecido jocosamente como “buraco negro” (RE 937595 RG).
3. A observância do ato regulamentar (OS nº 121/92) é decorrência do reconhecimento do
direito, inexistindo qualquer irregularidade.
4. No caso concreto, o benefício da parte autora teve início (DIB) em 25/09/1990. Após a
revisão operada nos termos do artigo 144, da Lei Federal n.º 8.213/91, a renda mensal inicial,
apurada a partir do coeficiente de 70%, foi fixada em Cr$ 31.701,43. Deflui-se, portanto, que o
salário-de-benefício calculado na ocasião ficou limitado ao teto aplicado na competência de
concessão (Cr$ 45.287,76).
5. É cabível a readequação do benefício aos novos patamares desde dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente – datas de promulgação das referidas emendas –, e os
pagamentos das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento
desta ação.

6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
7. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e corrigir, de ofício, a r. sentença, quanto ao
cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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