Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2199482 / SP
0036320-44.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS 20/98 E 41/2003 DA CF/88. READEQUAÇÃO DOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO
EM CONCRETO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1. Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito à conformidade dos cálculos, acolhidos pela r. sentença, com o
título executivo formado nos autos da ação principal, eis que não foram apurados créditos
devidos ao exequente.
3 .O título executivo judicial determinou a revisão do benefício de aposentadoria do autor, ora
embargado, com data de início de benefício (DIB) em 22/05/1998, mediante a observância dos
novos tetos constitucionais, fixados pelo o art. 14 da EC 20/98 e pelo art. 5º da EC 41/2003, na
forma preconizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354,
em sede de repercussão geral.
4. Em observância a essa sistemática, a aplicação do teto limitador incide após o cálculo do
benefício a ser pago, pois não se cuida de reajuste, mas tão somente de readequação aos
novos limites da EC 20/98 e da EC 41/2003.
5. In casu, a contadoria no primeiro grau de jurisdição elaborou os cálculos que identificaram,
quanto aos valores dos salários base, a diferença de R$ 7,07, gerando o coeficiente de teto de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1,0068, que vai ao encontro do cálculo do INSS, na medida em que o valor do benefício em
agosto de 2011 era de R$ 2.498,98, não podendo ser acolhido o crédito apurado pelo
exequente de R$ 177.338,31, para a competência 10/2014, com renda mensal de R$ 4.388,18.
6. Foi realizado o exame técnico na Seção de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária,
demonstrando que a média dos salários de contribuição na concessão do benefício, em maio
de 1998, é de R$ 1.038,94, cujo valor efetivamente superou o teto máximo de contribuição de
R$ 1.031,87.
7. O exame mais detido revela que o valor da renda para 12/1998, é de R$ 1.042,99, enquanto
o teto máximo está no patamar de R$ 1.200,00. E, da mesma forma, quanto à competência de
01/2004, na qual o valor da renda mensal é de R$ 1.624,74, para um teto de R$ 2.400,00, não
existindo outras diferenças devidas.
8. Os consectários deverão observar o quanto previsto no julgado exequendo, em obediência à
coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
9. Não há que se falar na condenação em litigância de má-fé no título judicial exequendo, nem
tampouco na sentença dos embargos à execução, razão pela qual é de rigor não conhecer da
matéria.
10. Apelação conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
