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EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL D...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:28

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa. 3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005. 4. Apelação provida (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005348-11.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.005348-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:NATALINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP179684 SEBASTIÃO OVÍDIO NICOLETTI e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP171477 LEILA LIZ MENANI e outro(a)
APELADO(A):BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO:SP113887 MARCELO OLIVEIRA ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053481120084036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva relativa a fraudes cometidas por terceiros. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, os danos morais se verificam em razão do significativo desconforto experimentado pelo autor em razão dos descontos feitos de sua conta sem qualquer justificativa.
3. Não obstante a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que o INSS proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado, fato é que cabe às instituições financeiras verificar e manter os documentos atinentes a esta autorização. Art. 6º da Lei 10.820/03 e Art. 1°, parágrafo 4º da Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005.
4. Apelação provida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 05/06/2017 17:34:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005348-11.2008.4.03.6107/SP
2008.61.07.005348-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
APELANTE:NATALINO DE SOUZA
ADVOGADO:SP179684 SEBASTIÃO OVÍDIO NICOLETTI e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP171477 LEILA LIZ MENANI e outro(a)
APELADO(A):BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO:SP113887 MARCELO OLIVEIRA ROCHA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00053481120084036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença proferida em ação ordinária que visava a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e Caixa Econômica Federal - CEF, referente a dois empréstimos consignados contratados em seu nome por terceiro não autorizado nos valores de R$ 4.500,00 e R$ 6.000,00, bem como a indenização por danos morais advindos destes eventos.

Incluídos no polo passivo o BANCO PANAMERICANO S/A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

A sentença julgou a ação parcialmente procedente declarar a inexistência de relação jurídica entre autor e CEF referente a abertura de conta corrente por terceiro em nome do autor, bem como a inexistência de relação jurídica entre autor e BANCO PANAMERICANO S/A no que toca à celebração dos contratos de empréstimos consignados e não reconhecer a ocorrência de danos morais, deixando de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.

Sentença publicada em 04/09/2015 (fl. 182).

Em razões de apelação, o autor pleiteia o reconhecimento da ocorrência de danos morais em razão do constrangimento que experimentou ao ver descontados de seu benefício valores correspondentes a empréstimos que nunca contratou.

Contrarrazões da CEF, em que pede a manutenção da sentença por não se verificar sua culpa no evento (fls. 205/207).

Sem contrarrazões pelos demais réus, subiram os autos.

É o relatório.



VOTO

Inicialmente, verifico que a sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, sendo certo que se aplicam ao recurso as regras do Código de Processo Civil de 1973 quanto aos requisitos de admissibilidade. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça a respeito:


Enunciado administrativo n. 3


Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.


Não obstante o Douto Magistrado a quo tenha remetido os autos a esta Corte sem proceder ao juízo de admissibilidade, provavelmente com fundamento no art. 1.010, parágrafo 3º do Código de Processo Civil de 2015, tenho que esta é uma irregularidade sanável e que não prejudica as partes, como decorrência do consagrado princípio da instrumentalidade das formas.

Feitas estas considerações, conheço da apelação por ser tempestiva e cabível. Incabível o preparo do recurso, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao reconhecimento da ocorrência de danos morais no evento de abertura de conta junto à CEF e contratação de empréstimo consignado no BANCO PANAMERICANO S/A por terceiro não autorizado pelo autor.

No caso em questão, tenho que o pleito do autor merece ser acolhido. Com relação aos réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PANAMERICANO, é indiscutível a aplicação do regramento do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu art. 3º, parágrafo 2°, bem como a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


Assim, sendo fato inconteste a ocorrência de abertura de conta e contratação de empréstimos consignados por terceiro mediante fraude, é patente o vício na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade objetiva destas instituições em casos como este, de modo que não se pode alegar a mera ausência de culpa da corporação como excludente de responsabilidade, como se vê na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Quanto ao INSS, não há que se falar em sua responsabilidade. Isto porque o art. 6º da lei 10.820/03 assim dispõe sobre a autorização dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão ao INSS para que este proceda aos descontos referentes a empréstimo consignado:


Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...)

Inquestionável, portanto, a necessidade de autorização do titular do benefício previdenciário para que se realizem os descontos referentes a empréstimo consignado. No âmbito da Administração Pública, a Instrução Normativa INSS/DC n° 121/2005 regulamentou a questão consignando, expressamente, que cabe à instituição financeira, e não à autarquia, verificar esta autorização do titular e manter consigo a documentação comprobatória, como se vê em seu art. 1º, parágrafo 4º:


"Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação pelo titular do benefício em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício, desde que(...)
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC."

É evidente, assim, que o INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos.


No que diz com o dano moral, tenho como inquestionável o desconforto significativo pelo qual passou o autor ao enfrentar a expropriação de quantias de seus proventos, sem nenhuma causa que o justificasse, circunstância suficiente para demonstrar ao Juízo a existência de dano de natureza moral passível de recomposição. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, anoto que a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis:


"A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso".

(STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)


Dada à natureza da causa e os valores envolvidos, tenho que o montante correspondente a R$ 4.000,00, a título de recomposição por danos morais, seja suficiente e razoável à reparação do dano. Em se tratando de relação de consumo em que há mais de um autor do evento danoso, a responsabilidade de ambas é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para condenar os réus CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e BANCO PANAMERICANO S/A a indenizar o autor em R$ 4.000,00, com responsabilidade solidária, bem como ao pagamento de custas e honorários que ora arbitro em 10% do valor da condenação em razão da baixa complexidade do feito, que demandou apenas o uso de provas documentais já existentes.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): WILSON ZAUHY FILHO:10079
Nº de Série do Certificado: 11A21705314D3605
Data e Hora: 05/06/2017 17:34:32



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